Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

SURRECTIO E SUPRESSIO NA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA


Sabia que o fenômeno do direito civil denominado de surrectio  pode promover, na locação imobiliária, a ampliação do conteúdo obrigacional mediante o aparecimento de uma nova prática derivada do costume? Leia mais sobre o tema em: http://migre.me/q4Vo2.
Quando, pelo decurso do tempo, uma dada situação é autorizada, alterada ou criada pelas partes de um negócio jurídico, surge um direito subjetivo para quem lograr proveito com a mudança, o que caracteriza o instituto da surrectio. Do mesmo modo, como o outro lado da moeda, surge a supressio como a perda do direito do outro sujeito ao tentar retomar a situação pretérita. É o que acontece na mudança, durante um tempo, do local do pagamento, da isenção de multa ou, até mesmo, da mudança de uma situação relacionada às benfeitorias do imóvel.
Vejamos o julgado abaixo que adotou os institutos num contrato de locação, a saber:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 335, I, DO CC. RECUSA INJUSTA DE RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. REVISIONAL DE ALUGUEL. MULTA MORATÓRIA DE 10%. APLICAÇÃO DA SÚMULA 61 DO TJRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É incontroversa a recusa do pagamento. Os documentos juntados aos autos evidenciam que os aluguéis estavam sendo pagos até o dia 05 de cada mês, sem o acréscimo de juros e multa. Boletos bancários, emitidos pelo próprio locador, com data de vencimento nos dias 04 ou 05 de cada mês. 2. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, tendo o locador incutido no locatário a legítima expectativa de que receberia o pagamento do aluguel, sem a cobrança de encargos moratórios, até o dia 05 de cada mês. 3. A Súmula 61 deste Tribunal de Justiça dispõe que não é considerada abusiva em contrato de locação a cláusula que comina multa no valor de até 10% (dez por cento). 4. A cláusula 3ª é clara no sentido de que só incidirão os honorários na hipótese de procedimento judicial. 5. Julgamento de acordo com a jurisprudência desta Corte, autorizadora da decisão monocrática, que deu parcial provimento ao recurso do ora agravado, restando prejudicado o adesivo interposto pelo agravante. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00221442220088190021 RJ 0022144-22.2008.8.19.0021, Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 18/02/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/04/2014 12:33) (grifo nosso).

Advogados em Direito imobiliário, em Vitória, Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

ALGUMA NOVIDADE NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO?

Percebemos que ainda existem crianças e adolescentes abandonadas pelo Estado. Os advogados militantes na área e os interessados na adoção apresentam um entendimento bem diferente daquele que vem sendo apresentado pelo Poder Judiciário, qual seja: a dificuldade reside na restrição imposta pelo adotante na escolha das características do adotado.
Apesar da boa iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao lançar nova versão do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) nenhuma novidade efetiva parece ter sido apresentada. Diante das matérias divulgadas na imprensa, na última semana, o problema não é resolvido apenas com “o cruzamento de dados entre os pretendentes e as crianças de todo o Brasil”, bem como a partir da “interligação nacional das comarcas”. (http://migre.me/pSIOh).
A burocracia ainda persiste no processo de adoção, podendo ser evidenciada na ineficiência no trato da questão junto às Varas da Infância e da Juventude. Tem muita preocupação em torno do uso do CNA, mas pouca solução para os problemas operacionais, como ausência de pessoal capacitado (equipe interprofissional[1]), ausência de equipamentos de tecnologia nas Comarcas e pouco preparo dos servidores.
Além do passo a passo de difícil compreensão para o leigo que deseja se habilitar à adoção (veja em http://www.brunalyraduque.com.br/2015/03/o-que-e-preciso-fazer-para-adotar.html), os servidores ainda não estão preparados para o atendimento dos adotantes, e, pela nossa experiência, nem acham que são sujeitos legítimos para tal conduta.
A ausência de pessoal capacitado e em maior número, nas Varas, gera o atraso no andamento dos processos e, consequentemente, dificulta o trâmite de todo o procedimento que inicia-se na apreciação do requerimento da habilitação e finaliza com a sentença de homologação da adoção.
Como sugestões para enfrentar tais problemas, indicamos a capacitação da equipe interprofissional, melhor atendimento aos adotantes em processo de habilitação e, o mais importante, a redução no tempo de tramitação dos processos de adoção.
É dever do Estado[2] cuidar das crianças e adolescentes, sendo que tal ônus não reside apenas em normatizar um cadastro ou cruzar dados. Quando o sistema se volta à preservação da pessoa humana, dados e números são insuficientes.
O grau de proteção constitucional conferido à pessoa humana vai depender da sua posição dentro de uma equilibrada escala protetiva: quanto mais se aproximar da esfera das opções exclusivamente existenciais, maior será́ o nível de defesa constitucional do indivíduo.



[1] Dispõe o art. 151 da Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): “Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico”.
[2] Assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [...]”.

Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.