Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

VENDA DO IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO

Pode o imóvel ser vendido durante a vigência do contrato de locação? Pode sim. A melhor saída para o (a) locatário(a) é incluir a chamada cláusula de alienação no contrato e registrar o documento em cartório. Assim dispõe o artigo 8o da Lei 8.245/91: 
“Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.
Portanto, duas são as exigências da lei que farão com que o adquirente do imóvel respeite o prazo de vigência da locação, a saber:
  • A locação deverá ter prazo determinado; e
  • O contrato deverá ter a cláusula de vigência em caso de alienação, sendo o documento averbado na matrícula do imóvel.
Os maiores problemas envolvendo esse tema, todavia, giram em torno do desconhecimento dos locatários sobre a questão, especialmente, porque o(a) locador(a) e/ou a imobiliária utilizam como desculpa o direito de preferência do locatário(a).

Acontece que nada adianta a concessão do direito de preferência se o(a) locatário(a) não tiver interesse ou condições financeiras para, no momento da venda, adquirir o imóvel.
Outro ponto bastante prejudicial aos locatários, principalmente quando o imóvel tiver finalidade empresarial, é o custo de transação envolvido na mudança de sede. Além disso, uma empresa quando aluga o imóvel efetua gastos iniciais para colocar o bem em situação viável para dar início ao empreendimento. Nesse caso, todo esse valor será perdido, inesperadamente, quando ocorrer a venda.
A saída é atuar preventivamente, ler o contrato com atenção e buscar o auxílio de um especialista para orientar no fechamento de um negócio mais seguro.
Saiba mais sobre a assessoria jurídica imobiliária em Vitória, Espírito Santo, em: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS

O dever de prestar alimentos é de ambos os genitores, sendo necessário avaliar o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que cada genitor irá concorrer na medida da própria disponibilidade. 
Assim, quando o(a) filho(a) necessitar de maior amparo, mediante prova do benefício para o(a) próprio(a) filho(a), revela-se adequado estabelecer o proporcional aumento no valor dos alimentos provisórios. Nesse caso, deve ser produzida a  prova que demonstrará as condições do(a) genitor(a) para atender tal demanda.
Veja decisão que atribuiu à mãe o dever de contribuir com o sustento dos filhos que vivem sob a guarda do pai:
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - FILHOS SOB A GUARDA DO GENITOR - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA IMPOSTA À GENITORA - PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E QUE EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DEMONSTRAÇÃO - ENCARGO FIXADO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que condena a genitora a destinar 30% do salário mínimo aos três filhos que se encontram sob a guarda do pai, não havendo se reconhecer a incapacidade contributiva em situação em que a alimentante é pessoa jovem, saudável e exerce atividade laborativa remunerada que lhe propicia concorrer, ainda que minimamente, com o sustento da prole. (TJ-MG - AC: 10338130009743001 MG , Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 07/07/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014).
Advogados especializados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm . 

AS INTERRUPÇÕES E AS REVISÕES DOS CONTRATOS DE SAÚDE E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Divulgamos a participação dos advogados Bruna Lyra Duque e Danilo Ribeiro Silva dos Santos, na Jornada de Direito do Consumidor, do Portal Âmbito Jurídico.
Os advogados apresentaram o artigo "As interrupções e as revisões dos contratos de saúde e os direitos do consumidor".
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Ilegalidades da alteração contratual; 3 A violação dos princípios da boa-fé e da transparência nos contratos de saúde; 4 Os danos materiais e os danos morais suportados pelo consumidor; 5 Considerações finais; Referências.
RESUMO: Sabe-se que a assistência à saúde é um direito fundamental, mas, ao lado do Estado, no cumprimento do dever de prestar a saúde, estão as operadoras de planos de saúde. Por questões ligadas à sobrevivência humana, portanto, não se pode prescindir da relação contratual de consumo, que se perfaz entre o fornecedor de assistência à saúde e o consumidor, devendo, nesse negócio, imperar o dever de informação, da boa-fé e da transparência. Assim, o artigo propõe que os contratos de plano de saúde, quando levados à apreciação do Poder Judiciário, sejam (re)avaliados com cautela, a fim de recompor o equilíbrio na relação contratual entre as partes. 
Veja mais informações sobre o evento no Portal Âmbito Jurídico em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=seminarios_artigos&id_s=160.