Divulgamos matéria publicada no jornal A Tribuna, do dia 21/03/2014, sobre o tema "Portabilidade de crédito". Na matéria alertamos os consumidores sobre as tarifas bancárias que não poderão ser cobradas pelas instituições financeiras em razão da transferência do crédito.
O Banco Central regula a
portabilidade de crédito e considera tal prática como uma transferência de
operações entre instituições financeiras. Em resumo, o consumidor que possui um
empréstimo com determinada instituição irá solicitar o valor total do saldo
devedor e repassará tal informação à nova instituição, sendo assim, ela irá
quitar a dívida com o primeiro banco credor e o consumidor passará a ser seu
devedor.
A vantagem da operação
para o consumidor é pleitear uma negociação, antes da portabilidade, com juros
mais baixos e prazo menor para o empréstimo com a nova instituição financeira.
Segundo o Banco Central, a
cessão/portabilidade não pode gerar custos ao consumidor. Será mesmo que as
instituições não repassarão tais custos de forma implícita em tarifas bancárias
ao devedor/mutuário? Caso isso ocorra, o consumidor poderá se recusar a efetuar
a portabilidade, pois certamente o negócio não apresentará vantagens e poderá,
em algumas situações, gerar uma onerosidade ainda maior ao contrair novo
empréstimo.
Por fim, deve-se ter muita
atenção caso o novo banco faça exigências quanto à contratação de produtos e
serviços (cheques especiais, seguros ou cartões), pois tal prática é abusiva e
caracteriza-se como venda casada.
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