Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO, DEMOCRACIA E CORPORATIVISMO

Divulgo a publicação do meu artigo "CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO, DEMOCRACIA E CORPORATIVISMO" na Revista Derecho y Cambio Social.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Uma análise histórica do constitucionalismo econômico brasileiro e os direitos sociais;  3 O corporativismo e o autoritarismo no Brasil; 4 O Estado Social e a democracia; 5 Considerações finais; 6 Referências.
RESUMO: O estudo analisará o contexto histórico do constitucionalismo econômico brasileiro e o Estado Social nos anos de 1930 a 1945. Objetiva-se compreender as bases sociológicas da interpretação de Oliveira Vianna sobre a realidade constitucional brasileira. A proposta deste artigo será indicar a concretização do debate democrático a partir de elementos econômicos, sem, contudo, se pautar em critérios absolutos de vinculação do povo aos interesses gerais orientados pelo Estado e por seus “escolhidos”.
Palavras-chaves: Corporativismo – direitos sociais – democracia.

DIREITO CONDOMINIAL

Dr. Danilo Ribeiro, advogado do Lyra Duque Advogados, concedeu entrevista ao Jornal A Tribuna do dia 24/03/2013 sobre o tema "Esquadrão da boa vizinhança em condomínios".

PLANO JURÍDICO DE NEGÓCIOS

O "PLANO JURÍDICO DE NEGÓCIOS (PJN)" é uma atividade interdisciplinar que criei, voltada aos meus alunos do 5o período da Faculdade de Direito de Vitória, e objetiva aproximar o aluno da realidade de mercado jurídico-empresarial. 
Imaginando um cenário de captação de cliente, cada grupo deverá se portar como uma banca de advocacia e propor medidas preventivas jurídicas aos possíveis clientes. Como exemplo, pode-se citar o grupo que escolher uma construtora. Nesse caso, os contratos da empresa a serem confeccionados junto aos consumidores poderão ser avaliados pelos alunos/”advogados”, assim como, a forma que essa empresa se porta no mercado diante de um inadimplemento do consumidor/comprador da unidade imobiliária.
Em resumo, segue a descrição da atividade.
Cada grupo escolherá uma empresa e deverá visitá-la, com o objetivo a prospectar que medidas preventivas podem ser tomadas pela empresa para evitar conflitos judiciais (relacionados à disciplina Direito Civil IV - Contratos em espécie).
Os alunos escolherão as empresas, bem como, avaliarão a relação da empresa com o mercado e as implicações jurídicas dessa atuação junto aos consumidores/clientes, terceiros, fornecedores, etc.
Os alunos serão divididos em grupos de 4/5 integrantes, que deverão atuar como advogados associados e confeccionar um plano jurídico de negócios. Além do plano, os alunos deverão confeccionar um contrato de prestação de serviços advocatícios.
Os alunos deverão analisar a situação da empresa cliente e, na sequência, apresentarão, em sala, um modelo de negócio para a empresa (voltada para à disciplina Direito Civil IV - Contratos em espécie).
Em sala de aula, uma banca (composta por advogados e profissionais do mercado) avaliará a atuação de cada grupo.
Serão utilizadas duas aulas para o desenvolvimento da atividade.

INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO


Divulgo entrevista concedida ao programa "Café com Leite", no dia 07/03/2013, sobre o tema "Inquilino que não paga aluguel".

PARTILHA PATRIMONIAL NÃO SE APLICA AO INVENTO


A ex-mulher tem direito à divisão de 50% do patrimônio do casal. Tem direito, ainda, a 50% das cotas da empresa, quando figura como sócia no contrato social. No entanto, não tem direito à autoria intelectual de um invento, pois tal autoria é personalíssima, "de forma que não há como reconhecer comunicabilidade ou determinar seja ela (a autoria do invento) partilhada, em função da dissolução de um casamento", conforme decisão do TJ-RS, in verbis:
"APELAÇÃO. SEPARAÇÃO. PARTILHA. A partilha de cotas de empresa não pode tomar por base o valor do capital social e nem o valor do patrimônio líquido, mas sim o valor real que a participação confere ao sócio, a ser apurado em liquidação de sentença. Em sendo comuns as cotas, é de rigor determinar sejam divididos os lucros distribuídos pela empresa. A patente sobre invento criado pelo apelado é personalíssima e exclusiva dele". (TJ-RS. No 70048117212. 8a Câmara Cível).
Maiores informações:  http://www.lyraduque.com.br.

FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO BRASIL: DÍVIDA VITALÍCIA


Os agentes financeiros brasileiros têm praticado irregularidades nos financiamentos imobiliários (mútuo) e as ações de revisão judicial crescem a cada dia.
Tal ilegalidade gera dissabores enormes ao mutuário, especialmente, quando este paga há mais de 20 anos o financiamento e, segundo a instituição financeira, continua ainda a dever, sendo que tal situação se postergará para mais uns 10 anos.
Esse cenário todo acontece com os mutuários que firmaram seus contratos nos anos de 1988 a 1993 e sofreram com as mudanças dos planos econômicos.
Nesses contratos, ocorre uma grave distorção do negócio pela instituicão financeira na forma de aplicação da atualização do débito e da cobrança dos juros, de modo que, consequentemente, o saldo devedor é corrigido de maneira irregular e abusiva, fazendo com que o mutuário assuma valores indevidos ao longo do cumprimento do pacto.
Em suma, a instituição financeira realiza as amortizações do saldo devedor, utilizando todo o valor pago das prestações para o pagamento dos juros, não ocorrendo amortização do principal.
O STJ tem entendido pela revisão nos contratos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PAGAMENTOS MENSAIS PARCIAIS. IMPUTAÇÃO AOS JUROS E AO PRINCIPAL. TAXA DE JUROS. LIMITES. PAGAMENTOS EFETUADOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DA CEF. MATÉRIA CONTROVERTIDA.1. Não pode ser conhecido o recurso da CEF quanto à alegação de violação ao art. 5º da LICC, vez que insatisfeito o requisito do prequestionamento. 2. Tampouco pode ser conhecido no que se refere à legitimidade da utilização da tabela Price como sistema de amortização. É que, ainda que tenha tecido considerações a respeito da impossibilidade de incidência de juros sobre juros, o acórdão a quo terminou por considerar legítima a utilização da tabela Price, dando, no ponto, provimento à apelação da CEF, "para declarar que o Sistema de Amortização Francês - Tabela Price não implica a capitalização de juros". Não tem, portanto, a recorrente interesse no pedido formulado. 3. Finalmente, não pode ser recebido o apelo quanto à alegação de ser inaplicável ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, pois não há qualquer pedido relacionado a esse tema no especial — até porque não foi provida a apelação dos autores na parte em que pretendia a restituição dos valores em dobro, na forma do art. 42 do CDC. 4. A TR, com o julgamento pelo STF da ADI 493/DF, Pleno, Min. Moreira Alves, DJ de 04.09.1992, não foi excluída do ordenamento jurídico pátrio, tendo apenas o seu âmbito de incidência limitado ao período posterior à edição da Lei 8.177, de 1991. 5. Aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança aplica-se a Taxa Referencial, por expressa determinação legal. 6. O Ato Normativo BNH 81, de 15.12.1969, determina que, na apuração do saldo devedor a ser coberto pelo FCVS, sejam consideradas como pagas pontualmente as prestações contratuais. Sobre tais prestações, estatui que se compõem "de quotas de juros e de amortização". Em cada prestação, "a diferença entre a prestação do PES e a quota de juros (...) constituirá a quota de amortização". Há, portanto, norma especial a determinar a imputação dos pagamentos mensais, quando insuficientes à quitação integral da parcela, primeiramente aos juros, e só depois, pelo saldo, ao principal. 7. Configura-se abusiva a cobrança de taxa de juros em percentual que exceda ao limite máximo preconizado no contrato e na legislação vigente na data de sua assinatura. No caso, o contrato foi celebrado em março de 1988, estando sujeito, portanto, às regras previstas na Lei 4.380/64, que limitou, em seu art. 6º, e, a sua taxa incidente sobre os contratos no âmbito do SFH a 10% ao ano. 8. Os valores que ora se reconhece terem sido pagos a maior pelo mutuário devem ser compensados com prestações vencidas e vincendas do contrato, de modo a restabelecer seu equilíbrio, assegurando que o saldo devedor ao final eventualmente apurado, a ser coberto pelo FCVS (Lei 7.682/88, art. 2º, II), reflita a efetiva equação econômica do ajuste, sem ser influenciado pelos pagamentos indevidamente exigidos pelo agente financeiro. 9. O art. 42 do CDC não se aplica à hipótese dos autos, porque, como se depreende da ressalva posta na parte final do seu parágrafo único, a imposição da penalidade de restituição em dobro depende da existência, pelo menos, de culpa por parte daquele que exige valores indevidos. Ora, não se pode considerar culposa a conduta da Caixa na aplicação de normas em torno das quais se estabeleceu intensa controvérsia jurisprudencial, como é o caso daquelas disciplinadoras dos contratos firmados no âmbito do SFH. 10. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e provido, para reconhecer a legitimidade da correção do saldo devedor pela TR e para determinar a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal. 11. Recurso especial dos autores parcialmente provido, para autorizar a compensação das quantias pagas indevidamente com prestações vencidas e vincendas do financiamento. (RESP 200401755837, STJ, Ministro José Delgado, Primeira Turma, data de publicação: 02/05/2006, p. 254). (grifo nosso).
Critico, no entanto, a decisão judicial ao não impor à Caixa Econômica a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do mutuário e, pior, justificar que a conduta da Instituição não é culposa. Ora, como pode uma Instituição com alto poder técnico, consolidada há anos no mercado, cobrar valores indevidos sem praticar ato culposo? Não dá para aceitar tamanho abuso de direito.
Todo esse cenário me leva a refletir quais são as reais motivações das ações governamentais permitirem irregularidades como esta, ou seja, o próprio governo incentiva que o ator social que mais necessita de financiamento, como ocorre no programa "Minha casa, minha vida" (melhor seria, "Minha casa, minha dívida"),  assuma uma dívida eterna, débito este que ele nunca conseguirá adimplir, pois o saldo devedor nunca acaba. 
Para finalizar, em contratos de longa duração e com cobrança de juros, entendo que sem o pagamento do saldo devedor, o financiamento habitacional se transforma em dívida vitalícia.


ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EM VITÓRIA-ES

Segue entrevista concedida ao jornal A Tribuna, no dia 06/03/2013, sobre o tema atraso na entrega da obra. Essa situação está cada dia mais recorrente no Espírito Santo.

Maiores informações: www.lyraduque.com.br

COBERTURA NEGADA POR PLANO DE SAÚDE

Entende o STJ que o consumidor tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde. Poderá o seguro propor a ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato? Segue a notícia do julgado.
"No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.
Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
Natureza contratual
O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”.
Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.
Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243).
Sem previsão
O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).”
O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada".(grifo nosso).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Para maiores informações sobre os direitos do segurado em ações a serem propostas em face dos planos de saúde, veja o site www.lyraduque.com.br.

A HARMONIZAÇÃO ENTRE OS DEVERES FUNDAMENTAIS DE SOLIDARIEDADE E O ESPAÇO DA LIBERDADE DOS PARTICULARES NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA PRIVADA

THE BALANCE BETWEEN THE FUNDAMENTAL DUTIES OF SOLIDARITY AND THE FREEDOM SPACE OF PARTIES IN THE PRIVATE AUTONOMY

AUTORES: Bruna Lyra Duque; Adriano Sant’Ana Pedra
“O homem, por suas qualidades essenciais, e não propriamente pelo dado econômico, torna-se o centro da ordem jurídica.” (Josaphat Marinho)
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 A concepção dos deveres fundamentais; 3 O dever fundamental de solidariedade nas relações privadas; 4 A questão da harmonização entre os deveres fundamentais e o espaço da liberdade dos particulares no exercício da autonomia privada; 5 Considerações finais; 6 Referências.

PROPRIETÁRIO X LOCATÁRIO X CONDOMÍNIO


No contrato de locação, as partes são denominadas locador (proprietário) e locatário (inquilino). Como ficam, no entanto, as questões a serem resolvidas entre condomínio x locador, quando o locatário é o causador de danos na área comum ou na própria unidade alugada

O Direito Civil denomina de obrigação propter rem aquela proveniente da relação dono x coisa, isto é, em função de ser o sujeito titular do bem. Na teia jurídica locador x locatário x condomínio, o locador tem obrigação propter rem sobre a coisa (o imóvel alugado).
Assim sendo, o locador responde por atos praticados pelo locatário, no condomínio, especialmente quando tais atos atingem os demais condôminos.
A Lei 8.245 de 1991 apresenta proteções ao locador nos casos de violações por parte do locatário dos deveres contratuais de conservação do bem. Sendo assim, cabe ao locador fiscalizar o correto uso da coisa alugada a fim de não prejudicar terceiros (condôminos).
Percebe-se que quanto mais as relações civis se tornam complexas, mais derivações aparecem e, assim, formam uma verdadeira "teia" de sujeitos, objetos e reflexos jurídicos. Não é apenas o aluguel, portanto, que unirá o locador e o locatário, pois a eficácia do contrato poderá ofender interesses coletivos (condomínio).
O julgado abaixo, recentemente apreciado pelo STJ, aborda muito bem a questão proposta.
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - CONDOMÍNIO - LOCAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONDOMINIAIS PELO LOCATÁRIO - AUSÊNCIA DE HIGIENE E LIMPEZA DA UNIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROPRIETÁRIO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - O locador mantém a posse indireta do imóvel, entendida como o poder residual concernente à vigilância, à conservação ou mesmo o aproveitamento de certas vantagens da coisa, mesmo depois de transferi-la a outrem o direito de usar o bem objeto da locação.

II - Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se da correta destinação dada pelo inquilino mormente no que se refere à questão concernente à higiene e limpeza da unidade objeto da locação que possui grave repercussão social, podendo, assim, interferir na esfera de saúde dos demais condôminos.

III - Ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n.º 8.245/91.
IV - Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade.
V - Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade.
VI - Recurso especial improvido. (REsp 1125153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 15/10/2012) (grifo nosso).
Maiores informações sobre o tema: www.lyraduque.com.br.