Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS: natureza jurídica e risco do negócio

Qual é a essência do contrato de permuta?

"RESPONSABILIDADE CIVIL. PERMUTA DE IMÓVEIS. NEGÓCIO LIVREMENTE PACTUADO. AUSENCIA DE VÍCIO OU QUEBRA DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS PROTEGIDOS. Celebrado um negócio (permuta), cuja vontade dos contratantes na aceitação apresentou-se livre e consciente, a constatação posterior de que o valor atribuído aos bens recebidos pelos autores não correspondiam ao de mercado diz com o próprio risco do negócio, não se podendo falar em ofensa à boa-fé. Ademais, é da essência da permuta a alienação de coisa por outra, sendo irrelevante a paridade de valores entre os bens. Desproveram o apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70036846269, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/03/2012)". (grifo nosso).

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