- Âmbito de atuação do negócio. Há cláusula de raio? Há limite de atuação por município?;
- Cláusula de exclusividade;
- Identificação clara e objetiva sobre as metas do empreendimento;
- Multa a ser paga para o caso de denúncia do contrato;
- Valor mensal a ser pago sobre o faturamento do negócio;
- Exigências quanto ao local do empreendimento; e
- Divisão dos custos iniciais do negócio.
Segue abaixo julgado que retrata um problema frequente neste tipo contratual, o descumprimento do acordo pela franqueadora:
"SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Fundamentação adequada. Rescisão contratual. Franquia. Descumprimento pela franqueadora das metas e expectativas induzidas aos franqueados. Cabimento. Devolução dos valores pagos que se impõe. Dano moral. Abalo emocional e angústia do franqueados, que investiram recursos e expectativas, e perceberam terem sido usados, Pertinência. Indenização justamente arbitrada, considerando também o caráter punitivo da verba. Multa contratual. Aplicação devida. Reconhecimento judicial de causa para a rescisão que afasta a necessidade do Conselho de Franquia reconhecer a infração. Recurso desprovido". (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo nº 2003.001.13572. Décima Segunda Câmara Civel. 18 de Novembro de 2003).
Entendemos prudente a confecção de um plano jurídico-empresarial.
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.
Nenhum comentário:
Postar um comentário