Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO IMOBILIÁRIO: Contrato de locação

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre Contrato de Locação.

PERGUNTA DO LEITOR:"Se a pessoa aluga um imóvel por um ano, em uma imobiliária, e existe no imóvel a placa de uma outra imobiliária vendendo o imóvel, e se o inquilino pede para que a placa seja tirada, tendo em vista que é incomodado diariamente por pessoas que querem ver o imóvel (...). Pergunta-se: Se o inquilino resolver sair do imóvel, antes do término do contrato, porque o proprietário não cumpre a sua promessa de retirar a placa, e os inquilinos se acham incomodados com as visitas constantes ao imóvel para vê-lo, este não é um motivo justo para o inquilino não pagar a multa contratual, tendo em vista que o proprietário deu causa ao fato? E se o inquilino tiver assinado um título de capitalização, não é ilegal que a imobiliária ameace o inquilino de que se o mesmo não pagar a multa, a imobiliária ficará com a posse do título? Caso eu resolvesse entrar com uma ação (...) seria Indenização? Ação de não fazer? E quanto ao IPTU que nunca me foi cobrado, mas, quando eu fui devolver as chaves me cobraram no todo? De quem é a culpa de eu nunca ter recebido os boletos para pagar? (editado)".

RESPOSTAS: Seguem respostas às dúvidas apresentadas.

1. Primeiramente, seria interessante analisar o contrato para verificar como fica a questão de visita do imóvel para nova locação.
2. O inquilino só deve pagar a multa contratual quando der causa ao descumprimento do contrato.
3. A caução só pode ser utilizada quando ocorrer o descumprimento do acordo.
4. A ação de obrigação de não fazer pode ser cumulada com pleito indenizatório, desde que todas as alegações sejam, de fato, provadas.
5. Quanto ao IPTU, se o contrato contemplar que o pagamento deste tributo é um dever do locatário, o débito deve ser pago por este, na forma do artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato, a saber:

Artigo 22, inciso VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato (grifo nosso);

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