Segue notícia sobre interessante projeto de lei que trata do prazo para o consumidor ser ressarcido em razão de cobranças indevidas feitas pelos fornecedores de produtos e serviços. Questionamos, no entanto, o seguinte: pode o resultado da negociação ficar entre o consumidor lesado e o fornecedor do produto ou do serviço?
Câmara aprova prazo para ressarcir consumidor por pagamento indevido
"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira prazo de até 10 dias para que os consumidores sejam ressarcidos por valores pagos indevidamente. O prazo será contado a partir da data da entrega da reclamação feita pelo consumidor ao fornecedor.
O prazo de 10 dias é resultado de uma emenda aprovada pela Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei 3600/08, do deputado Vinicius Carvalho (PTdoB-RJ). A proposta original determinava o prazo de 24 horas para devolução dos valores pagos de forma injustificada.
Hoje, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) já estabelece que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros. A lei, contudo, não determina prazo para o ressarcimento. O CCJ analisa apenas a constitucionalidade da proposta. O relator, deputado Colbert Martins (PMDB-BA), concordou com o texto. Como a aprovação foi em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., a proposta seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para votação pelo Plenário.
O texto original do projeto também estabelecia que o ressarcimento ao consumidor seria efetuado preferencialmente por meio de depósito em conta corrente ou cheque nominativo. Emenda da Comissão de Defesa do Consumidor retirou essas preferências. Dessa forma, a definição do modo de ressarcimento será resultado de negociação entre o consumidor lesado e o fornecedor do produto ou do serviço. Ambas as modificações ao texto original foram ratificadas pela CCJ". (grifo nosso).
Disponível em: http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/CONSUMIDOR/148488-CAMARA-APROVA-PRAZO-PARA-RESSARCIR-CONSUMIDOR-POR-PAGAMENTO-INDEVIDO.html
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