- Planejamento contratual na área imobiliária.
- Teoria e prática do Direito Imobiliário.
- Como elaborar contratos de locação após as alterações na lei do inquilinato.
Quem sou eu
- Bruna Lyra Duque
- Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
CURSOS DIREITO IMOBILIÁRIO VITÓRIA-ES
Prestação de serviço médico: responsabilidade solidária entre clínica e cirurgião
Teoria geral da obrigação solidária
Aos alunos de Direito das Obrigações,
Indico a leitura do artigo "Teoria geral da obrigação solidária".
Resumo: O presente estudo busca analisar as obrigações sob um enfoque teórico geral, isto é, apresentando os seus principais contornos. Assim, delinearemos um estudo a partir da caracterização legal da solidariedade, por meio de uma configuração da sua fonte legal e convencional, bem como avaliando a solidariedade ativa e a solidariedade passiva, a partir de seus principais elementos conceituais. Apresentaremos, também, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os efeitos da solidariedade nas relações civis.
Sumário: 1. Introdução – 2. Caracterização das obrigações solidárias – 3. Fonte da solidariedade; 3.1 Distinção entre a obrigação solidária e a obrigação subsidiária – 4. As solidariedades ativa, passiva e mista – 5. Diferenças entre a indivisibilidade e a solidariedade. 6. Considerações finais – Referências.
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/teoria-geral-da-obrigacao-solidaria/.
Contrato de cartão crédito
Segue abaixo interessante caso de cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito. A empresa tem esse direito? O consumidor é prejudicado?
"Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato. O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias. O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito. Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto. A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator". (Grifos nossos).
DIREITO IMOBILIÁRIO: Debate sobre as alterações na Lei do Inquilinato
CONTRATO DE LOCAÇÃO: sublocação sem autorização do locador
1. Se o imóvel está sendo utilizado para fim diverso daquele previsto em contrato, há, sim, descumprimento do acordo firmado.
2. Quanto à sublocação, dispõe o artigo 13 da Lei do Inquilinato:
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. (Grifos nossos).
3. A sublocação seria ajustada, se você consentisse, entre locatário e sublocatário. Assim, o primeiro repassaria o valor do aluguel ajustado com você e cobraria o aluguel do sublocatário, ou seja, você não receberia nada pela sublocação propriamente dita, mas, apenas, pela locação originária.
4. O locatário deve utilizar o imóvel na forma convencionada e não “como bem entender”.
5. Sobre a postura da imobiliária, caso ela esteja se omitindo quanto à administração do imóvel, ela também está descumprindo o contrato de administração.
Contrato de depósito (estacionamento) e contrato de seguro
O julgado abaixo envolve dois temas interessantes do Direito Contratual: o contrato de depósito (estacionamento) e o contrato de seguro.
Questiona-se: A empresa que explora atividade de estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda?
“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado. A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”. Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”. Inconformada, a Mitsui Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”. A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”. Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A. (Grifos nossos).
A obrigação de dar coisa incerta e a teoria do risco
Indico a leitura do artigo "A obrigação de dar coisa incerta e a teoria do risco".
SUMÁRIO: RESUMO - 1. NOÇÕES GERAIS – 2. CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE – 3. A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA E A TEORIA DO RISCO – 4. DIFERENÇA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
DIREITO CONTRATUAL: revisão e correção monetária do contrato de compra e venda
Sobre o tema revisão de contrato de compra e venda de bem para entrega futura, entendeu o STJ, no julgado abaixo, que os contratos firmados após 01/07/1994 somente podem ser corrigidos com periodicidade anual.
CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE. Trata-se, na hipótese, de contrato pelo qual a empresa ré obrigou-se a vender bem para entrega futura, podendo o preço ser reajustado em função do custo de produção ou de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, conforme ajustado. A Turma entendeu, entre outras questões, que os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. Entendeu, também, que, nas ações de conteúdo declaratório, como no caso dos autos, em que se quer ver reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 9.069/1995 ao contrato firmado após a entrada em vigor do Plano Real, em que não haja condenação, os honorários serão fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 647.181-ES, DJ 28/3/2005; REsp 160.504-RS, DJ 16/8/1999; AgRg no Ag 893.884-MS, DJe 14/4/2008; REsp 238.521-ES, DJ 20/3/2000, e REsp 396.699-RS, DJ 15/4/2002. (STJ. REsp 783.641-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2010). (Grifos nossos).
SEMINÁRIO VIRTUAL DIREITO CIVIL
Divulgo minha participação no Seminário Virtual "Temas do Direito Civil" do Portal Âmbito Jurídico.
Os interessados no evento poderão se inscrever até o dia 10/03. Maiores informações: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=74
Dia 09/03
Notas explicativas sobre o contrato de prestação de serviço: uma abordagem à luz do Código Civil de 2002.
Autores: Bruna Lyra Duque e Carlos Alexandre Pascoal B. e Silva.
Dia 10/03
A responsabilidade civil no contrato de empreitada.
Autora: Bruna Lyra Duque.
DIREITO CONTRATUAL E E-COMMERCE
A implantação do e-commerce pode ocorrer sem uma análise das implicações jurídicas advindas desse negócio? Entendemos que não.
Quais são os principais pontos a serem observados?
- Termos de uso;
- Informações aos consumidores sobre os produtos e os serviços disponíveis;
- Tratamento de dados dos consumidores e respeito à privacidade dos mesmos; e
- Confecção dos contratos eletrônicos envolvidos na negócio.
Maiores infomações: http://www.lyraduque.com.br/direito_digital.htm.