Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Aos alunos do curso de Práticas Contratuais do SINDUSCON-ES

Indico a leitura da matéria publicada, no dia 06/07/2009, no Jornal ES Hoje, na qual contribuí com fundamentações jurídicas sobre os juros aplicados aos contratos de empreitada.

Projeto de lei - registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes

O projeto que permite o registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes recebeu parecer favorável, no dia 10/09/09, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

REVISÃO CONTRATUAL: sistema Financeiro Habitacional

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios. (...)
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada. O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual. (Grifos nossos)
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros. Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos".

Artigos - Extinção dos Contratos

Seguem as indicações dos artigos:
1. DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.
O artigo acima pode ser encotrado também em: http://www.panoptica.org/11maiojunho07.htm
2. DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos. Revista Jus Navigandi, Teresina, 2007, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA: desistência e retenção

Segue abaixo mais uma situação sobre a retenção de valores nos contratos de compra e venda. Diante de tantos posicionamentos discrepantes já aqui debatidos, questiono: Qual é o limite dessa retenção? O Código Civil disciplina a matéria?

"Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, levou em conta o fato de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel. Para o ministro, essa circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime. O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato, com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a “falsa ilusão”, alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco. A construtora negou que tivesse contribuído para a decisão do comprador e afirmou que ele saberia dos riscos do empreendimento. Pediu, de sua parte, além da retenção do sinal, indenização pela reforma inacabada realizada no apartamento pelo comprador desistente. A sentença julgou a ação procedente e mandou a construtora devolver todo o valor referente ao sinal. No entanto acolheu, também, o pedido para que o comprador, já falecido no curso do processo, pagasse as despesas com a reforma do apartamento, no valor de R$ 1.040,25, atualizados, mais dois meses de aluguel. Somente a construtora recorreu e teve sucesso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, se o comprador que deu o sinal rompeu o contrato e permitiu a rescisão como única providência jurídica, perde metade do valor. De acordo com o TJSP, “a desistência por parte do falecido impediu, durante meses ou anos, a revenda efetiva do apartamento, um vácuo desastroso ao cronograma de obras (...)”. Com isso, o Tribunal estadual decidiu “distribuir igualmente”, no que diz respeito ao sinal, as consequências da inconclusão do pré-contrato. O espólio do comprador ainda tentou reverter essa decisão no STJ, mas o entendimento foi mantido na íntegra". (Processo REsp 187963). (Grifos nossos).

Contrato de empréstimo assinado por menor é anulado

"A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Juiz de Fora e decidiu, por maioria de votos, tornar sem efeitos os contratos de empréstimos e seguro assinados por um menor. (...).

Segundo entendimento dos desembargadores Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, o Código Civil estabelece que “a validade do negócio jurídico requer dentre seus requisitos o agente capaz. Assim, se exige daquele que pretende celebrar um contrato, a necessária aptidão para praticar os atos da vida civil”.O caso chegou ao conhecimento da Justiça porque o menor, representado por sua mãe, moveu ação para questionar as cláusulas e condições do contrato. A.M.S. tinha sete anos quando sua mãe procurou uma seguradora para contratar um empréstimo de R$ 5 mil, em novembro de 2005.
O contrato foi feito em nome do menor, mas com a data de nascimento dele alterada para constar que ele tinha 27 anos. As prestações do empréstimo e mais R$ 100 de seguro passaram a ser descontadas da pensão do garoto. Um ano depois, a mãe do menino procurou a seguradora para renovar o empréstimo e recebeu mais R$ 1080, mas disse não ter sido informada de qual seria o valor da nova parcela. Com a renovação, a prestação subiu de R$ 325,27 para R$ 436,75. Inconformada com os descontos na pensão, a mãe do garoto acionou a Justiça alegando que havia negociado o pagamento em carnê e não consignado em folha. Ela também questionou a cobrança de R$ 100 de seguro, acusando a empresa de venda casada, e pediu que o valor total descontado mensalmente da pensão não ultrapassasse 30% da renda líquida, além de indenização por danos morais.A empresa se defendeu alegando que o desconto em folha é a única forma de pagamento prevista no contrato de empréstimo. Por ser uma seguradora, ela argumenta que só está autorizada a “conceder auxílio financeiro aos seus segurados e que a cliente sempre esteve ciente de tal condição, bem com de todos os contratos firmados”.
A decisão de 1ª Instância determinou que a seguradora limitasse os descontos em 30% da pensão líquida e indeferiu os pedidos de ressarcimento da quantia paga pelo seguro e de indenização por danos morais.A seguradora recorreu ao TJMG pedindo que o limite de desconto fosse fixado em 70% como autorizado por lei para a fonte pagadora da pensão.O garoto, representado por sua mãe, também recorreu alegando que nem ele nem sua mãe assinaram os contratos apresentados como prova pela seguradora e que a empresa ainda teria falsificado a sua identidade, alterando a data de nascimento para conseguir liberar o crédito.
O desembargador Duarte de Paula votou pela nulidade absoluta do contrato. Para Duarte de Paula, “não se pode considerar ratificado o ato praticado pelo menor, pois em nenhum dos contratos consta a declaração da mãe neste sentido”. O desembargador considerou que as falsificações são grosseiras, “é tão absurda a falsificação dos dados que, da simples visualização da carteira de identidade apresentada nos autos, se constata uma fotografia e uma digital de criança, com data de nascimento de um adulto”. Ele ainda acrescentou que o Código Civil não dá poder aos pais para contrair, em nome de seus filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração de seu patrimônio. O desembargador Fernando Caldeira Brant acompanhou o voto de Duarte de Paula.Já o desembargador Marcelo Rodrigues considerou que o reconhecimento expresso da mãe do garoto da sua iniciativa em tomar o empréstimo valida o contrato. Porém seu voto foi vencido.
Com a anulação do contrato, o autor deverá devolver à seguradora os valores que recebeu pelo empréstimo, devidamente corrigidos desde o desembolso, devendo, em contrapartida, a seguradora restituir ao autor os valores, igualmente atualizados desde a data de cada desconto, que foram por ela cobrados a título de seguro e de pagamento dos empréstimos". (TJ/MG. Processo: 1.0145.07.408214-3/001). (Grifos nossos).

Parâmetros para uniformizar valores de danos morais

"O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior". (Grifos nossos).

Revisão contratual: mútuo feneratício

Segue julgado com abordagem interessante sobre a teoria da aparência nas relações de consumo. Poderia se falar também em solidariedade?
"Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência". Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009. (Grifos nossos).

Contratos coligados

"A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução". REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.

Publicação

Indicação do artigo: O direito contratual na internet: uma análise quanto à forma, identidade e responsabilidade nas negociações eletrônicas.

Autoras: Bruna Lyra Duque e Julia Silva Carone.

In: Estudos de Direito Internacional. Coord. Wagner Menezes. Anais do 7º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Volume XV. Curitiba: Juruá, 2009, 448 p.

Súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”
Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Disponível em: www.stj.gov.br