Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Promessa de doação

Cabe exigir o cumprimento da promessa quando não cumprido voluntariamente o contrato preliminar de doação? Vejam a decisão abaixo.

"No caso dos autos, o réu comprometeu-se a doar parcela de imóvel que pende de regularização acerca da propriedade ou, na impossibilidade, percentual equivalente do aferido com sua utilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relator que o objeto central da avença firmada entre as partes é a realização de futuro contrato, esse principal, de doação. Logo, o acerto que move a presente ação de cobrança é contrato preliminar ou pré-contrato. A intenção do doador de praticar um ato de liberalidade é o que se considera requisito indispensável para a configuração do contrato de doação. Se, no momento da celebração do contrato preliminar, por óbvio, estará presente a intenção de efetivar a doação futura, não há como se afirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebração do contrato principal, subsistirá a livre determinação do doador de efetivar o ato de liberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não há espontaneidade no ato de doar no momento da celebração do contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E, in casu, tomando-se em conta que a ação de cobrança subjacente é movida por contrato preliminar de doação pura e, partindo do pressuposto de que tal avença é inexigível judicialmente, revela-se a patente carência do direito de ação, especificamente em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora. Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE 105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 730.626-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006". (Grifos nossos)

Palestra GRATUITA - Responsabilidade Civil das Construtoras


Indenização por utilização de softwares piratas

"O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente".

Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93373

Contratos entre empresas: cláusula de eleição de foro

STJ novamente discute a cláusula de eleição de foro nos contratos comerciais. Questionamos: há se falar em hipossuficiência nesses negócios?
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo".

Rescisão do contrato de compra e venda

"A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual". (REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008).

ENTREVISTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Reitero aqui algumas colocações feitas na entrevista concedida hoje, dia 19/08/2009, ao jornal "Tribuna Notícias", no quadro "Seus Direitos", da Rede Tribuna.
Antes de alugar um imóvel, o locatário deve observar:
  1. Despesas fixas assumidas;
  2. A espécie de seguro sugerida pelo locador;
  3. Negociar alguns deveres já previamente estabelecidos no contrato, tais como: pagamento de IPTU, cotas extras, etc.
  4. Indenização, quando prevista no acordo, para o caso de benfeitorias acrescidas ao bem.

Direito digital no STJ

"O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região".
Disponível em: www.stj.gov.br

Seminário "O Direito Civil e as novas tecnologias"

Divulgo o Seminário "O Direito Civil e as novas tecnologias".

Ministrarei, no dia 24/08, palestra sobre "Contratos eletrônicos e suas implicações legais".

Local: Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Horário: 19h.

Inscrições gratuitas: FDV.

Contrato de locação

"A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (11) o substitutivo do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) ao Projeto de Lei 7137/02, que altera as regras de locação em shoppings centers previstas na Lei do Inquilinato (8.245/91). O texto acatado reformulou a proposta original para retirar os dispositivos que intervêm na relação entre os locatários (lojistas) e o locador (empreendedor que controla o shopping)".
"A idéia, segundo o deputado Fernando de Fabinho, foi preservar uma das principais conquistas do setor, que é a liberdade de negociação dos contratos de locação. Assim, ele retirou da proposta dispositivos como os que proíbem o locador de impor qualquer encargo adicional ao aluguel, cobrar multa superior a três aluguéis pela devolução do imóvel antes do fim do contrato, ou exigir valores referentes a obras de reforma ou pintura no shopping".

Invalidade no contrato de compra e venda

"Anulatória - Ato jurídico - Erro essencial quando do consentimento do negócio - Ocorrência - Transmissão de domínio sobre terras de valor insignificante - Autor que acreditava tratar-se de terras comercialmente aproveitáveis - Invalidade do ato - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio - Recurso parcialmente provido para esse fim. Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse" (TJSP - Ap. Cível 247.389-2, 7-3-95, 12a Câmara Cível - Rel. Scarance Fernandes).

Artigo: A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

Aos alunos da disciplina de Contratos,
Leitura do artigo: A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.