Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Contrato de depósito ou locação

Segue abaixo um julgado recente do STJ.
O caso apresentado permite um debate quanto à natureza dos contratos, bem como quanto à espécie de responsabilidade civil. Outra questão a ser destacada é a responsabilidade pelo risco profissional.
Questiona-se: aplica-se ao caso o artigo 927, parágrafo único, do CC? Seria possível alegar fortuito externo?
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre mantido em sua agência.
Os ministros da Turma seguiram o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, de que é de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado – se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores. “Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes”, assinalou o relator. No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi assaltada por meliantes e, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado. Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais ao entendimento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros. Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que tinham depositado no cofre em questão. Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre". (Grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br.

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Desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde

"A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissível, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unilateral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas, alegando que, pelo novo plano do recorrente, o hospital onde se internou não era credenciado, ainda que fosse para outros tipos de planos. Daí, está configurado o desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde em detrimento do consumidor". (Resp 418.572-SP. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 10 mar. 2009). (Grifos nossos).

Mora no cumprimento da obrigação de dar

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou a Vasp e a Rural Seguradora S/A do pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo atraso de três dias na entrega de uma encomenda de matéria-prima utilizada na fabricação de panetones. A panificadora recorreu à Justiça alegando que o atraso prejudicou a fabricação e a comercialização de sete mil panetones no Natal de 1997. Na inicial, a defesa sustentou que, como a matéria-prima (polisorbato 80) não era comercializada em Cuiabá, a panificadora comprou o produto em São Paulo e contratou o serviço de transporte da Vaspex. A mercadoria que deveria ter sido entregue no dia 30 de outubro só chegou em Cuiabá no dia 3 de novembro, provocando o cancelamento de todos os pedidos de final de ano por descumprimento de prazo. O juízo de primeira instância condenou a Vasp ao pagamento de R$ 27 mil por danos morais e materiais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No acórdão recorrido, o TJMT concluiu que o simples exame dos autos desmente a alegação de que as encomendas canceladas pelos supermercados estavam programadas para os dias 31 de outubro e 1º de novembro, já que os prazos de entrega dos panetones eram de 30, 45 e 60 dias, e não para os dois dias seguintes à data dos primeiros pedidos. Além disso, a empresa não demonstrou sua capacidade produtiva, não possuía as embalagens para o produto e dificilmente qualquer padaria poderia fabricar sete mil panetones em dois dias. Segundo o acórdão, se as encomendas foram realizadas em 30 de outubro e os panetones deveriam ter sido entregues em 31 de outubro e 1º de novembro, era natural que a autora tivesse mandado confeccionar as embalagens sob pena de comprometimento do prazo ajustado com os supermercados. A panificadora recorreu ao STJ na tentativa de anular ou reformar a decisão do TJMT. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, destacou, entre outros pontos, que, para julgar improcedente o pedido de indenização, o acórdão recorrido ancorou-se na inexistência de elementos suficientes que comprovassem os alegados danos apontados pela autora. (...)". (Grifos nossos).

Contrato de comodato e prestação de serviços com cláusula de fidelidade

"A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Apelação número 131.110/2008 impetrada pela operadora de telefonia móvel TIM Celular S.A., que pedia reforma sobre decisão de Primeira Instância que considerou a cláusula de fidelidade abusiva, em face da empresa Cristal Pedras Mineração Ltda.

A apelante comunicou que o contrato baseou-se na boa-fé dos litigantes e pediu desconsideração do desequilíbrio da relação contratual, porque não considerou a apelada como consumidora final de seus produtos, o que para a apelante, impediria a aplicação das normas consumeristas. Destacou que concedeu aparelhos celulares à apelada, em comodato, e que o contrato tinha fidelidade de 24 meses. Requereu a modificação da sentença para declarar válida a multa por rescisão contratual intempestiva, obrigando a devolução dos aparelhos cedidos. Já a apelada considerou que a cláusula de fidelização feria a norma consumerista, especificamente os artigos sexto, 46 e 51, inciso IV, culminando na manutenção da sentença de Primeira Instância.

O voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi proferido em consonância com a Lei nº 8.078/90, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, considerando os artigos 46 e 54. O magistrado salientou que os contratos devem ser redigidos de forma clara, de fácil compreensão para o consumidor. E que as cláusulas em contrato de adesão que restrinjam direitos devem vir com o necessário destaque, o que não se vislumbrou na apelação analisada pelos julgadores de Segundo Grau. Amparou-se em jurisprudências e concluiu que, no que tange à devolução dos aparelhos, tal questão deveria ser tratada pelo apelante em ação apropriada, mantendo a primeira decisão (...)". (Grifos nossos).

Seminário Virtual

Divulgo os temas dos seguintes artigos no Seminário "Temas do Direito Civil":
Os efeitos do inadimplemento das obrigações
Autoras: Bruna Lyra Duque e Julia Silva Carone
Teoria geral da obrigação solidária
Autora: Bruna Lyra Duque
Outros temas e mais informações do evento estão disponíveis em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=55

Obrigação de meio e erro médico

"1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões. Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos. 2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio-, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional. 3. Recurso especial provido." (STJ, Recurso Especial Nº 1.078.057 - MG 2008/0168389-1, Julgamento em 10/02/2009).