Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Contrato de compra e venda

Segue julgado sobre publicidade enganosa acerca da área do imóvel.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - METRAGEM DE APARTAMENTO - PUBLICIDADE ENGANOSA - VÍCIO DO PRODUTO -DANOS MATERIAIS. É enganosa a publicidade que transmite informações inverídicas ou omissas capazes de incutir no consumidor uma falsa noção da realidade. A metragem do apartamento constante do veículo publicitário, sem qualquer ressalva, subentende-se como sendo equivalente à área líquida. Se o valor encontrado pelo perito oficial para a reparação dos vícios do produto estiver próximo da realidade do mercado, deve ser ele considerado. (18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Processo 1.0024.05.632707-5/003. Relator Fabio Maia Viani. Data da Publicação: 12/07/2008).

Súmulas sobre telefonia

Seguem súmulas sobre telefonia.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
SÚMULA N. 356-STJ.
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 357-STJ.
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

Resilição do contrato de compra e venda

Aos alunos da Especialização em Direito Civil e Direito Empresarial,
Vejam que julgado interessante sobre resilição contratual. Do ponto de vista teórico, há clara opção do STJ em preservar a "CAUSA DO CONTRATO".

Disponível em: www.stj.gov.br

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. Trata-se de recurso especial submetido à Seção. É consabido que a jurisprudência da Segunda Seção admite a resilição do contrato de compra e venda por impossibilidade de o adquirente suportar encargos financeiros a que se obrigou. Entretanto, para o Min. Relator, deve haver um limite fático/temporal para o exercício desse direito reconhecido, na situação diversa dos casos comuns. Acontece que na posse do imóvel, o adquirente passa a ocupá-lo ou alugá-lo a terceiros, o que transforma bem novo em usado, iniciando o desgaste natural pela ocupação; quando ele é vendido na primeira locação, tem maior valia do que depois. Também argumenta não ser razoável que a empresa construtora fique por muitos anos vinculada unilateralmente à vontade do comprador que desiste, às vezes, até por motivos de mera conveniência, o que ameaça as obras futuras. Daí porque, em seu entender, merece reparos a mera retenção de parte dos valores pagos ou a indenização pelo tempo de ocupação, em certas circunstâncias particulares. Por exemplo, quando a defesa da empresa ré for pela improcedência da ação e não aceitar a mera retenção ou indenização, ou no caso de o imóvel alienado e ocupado, seria irreversível a desistência unilateral da compra e venda, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, qual seja, a venda de imóvel novo que representa o objeto social das empresas construtoras. Na hipótese dos autos, a compra e venda da loja foi efetuada em 1995, entregue em 1996 e a ação proposta em 1998, quando o adquirente já ocupava o imóvel, o que, nos termos do art. 1.092 do CC/1916, não possibilitaria o desfazimento do negócio unilateralmente. Com esse entendimento, a Seção julgou improcedente a ação. REsp 476.780-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2008".

SEMINÁRIO ON LINE - Direito das Obrigações e Contratos

Informo a minha participação no seminário on line organizado pelo site JUS TRIBUTÁRIO.
Seminário de Direito das Obrigações e Contratos
"O seminário aborda temas sobre extinção do contrato, história do direito das obrigações, desconsideração da personalidade jurídica, doação, depositário infiel, títulos de capitalização, factoring, resseguro".

Mais informações no site: http://www.justributario.com.br/

ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Segue interessante decisão que busca respaldo no ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
Turma confirma decisão que pune Golden Cross por recusar beneficiário com necessidades especiais
"A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar indenização de 14 mil reais por ter se recusado a admitir como beneficiário do plano de saúde um menor com doença preexistente. A ação foi movida pela mãe da criança, de 10 anos, que é portadora de paralisia cerebral. Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, em dezembro de 2006, a juíza ensina que constatada doença ou lesão preexistente, a operadora é obrigada a oferecer ao consumidor outras possibilidades, como o Agravo do Contrato ou Cobertura Parcial Temporária, e não simplesmente negar-se a contratar, alegando desvantagem financeira e desequilíbrio contratual. Diante disso, a magistrada cita dois artigos da Medida Provisória N.º 2.177/2001, transcritos abaixo: "Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". No caso em tela, a juíza entendeu que, tendo negado seu acesso à saúde – direito fundamental garantido pela Constituição Federal – a autora sofreu dano moral, diante do sofrimento experimentado, ainda mais considerando a delicada situação de saúde do filho que requer tratamento médico intensivo e gastos constantes. Assim, a titular do condenou a Golden Cross ao pagamento de 14 mil reais em favor da autora, a título de danos morais. A sentença agora foi confirmada, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, que negaram o recurso protocolado pela Golden Cross. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça no dia 11 de junho e aguarda decurso do prazo legal". Nº do processo: 2006.06.1.008341-4

DANOS MORAIS

O STJ apreciou mais uma questão polêmica, agora, envolvendo o uso de dados para abertura de conta fraudulenta. Segue o julgado.
(Disponível em: www.stj.gov.br).
"O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização por dano moral a uma correntista de Minas Gerais cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta de conta. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O ministro aplicou o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado quando o correntista não foi ofendido em sua honra ou imagem. No caso em análise, a correntista recorreu ao STJ argumentando ser desnecessária a prova do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria presumível uma vez que o uso ilegal dos dados foi provado nos autos. Os dados dela foram usados por funcionários do banco para a abertura de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu o município de Ribeirão da Neves (MG) e o pagamento de 13º salário aos servidores municipais. Os fatos foram apurados em ações criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a indenização de R$ 13 mil arbitrada em primeira instância, levando em conta que a mera utilização de dados pessoais para abertura de nova conta-corrente sem prévio conhecimento ou autorização do titular não gera dano passível de reparação. Conforme o acórdão, os autos não noticiariam que tivesse sido imputada à correntista qualquer ofensa que pudesse resultar em “abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”. Em sua decisão, o ministro Beneti destacou o julgamento de outro recurso especial (REsp 968.762) ocorrido no início de junho, com o mesmo teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim, como o entendimento do TJMG não difere da jurisprudência do STJ, o ministro negou seguimento ao recurso".

INDENZAÇÃO PARA NASCITURO

Segue julgado muito interessante.

NASCITURO GANHO INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO PAI IGUAL À DOS IRMÃOS JÁ NASCIDOS
Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”. A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa.
A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos. A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto. A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família.
Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.

Disponível em: http://www.stj.gov.br/

SEMINÁRIO ON LINE - Direito das Obrigações e Contratos

Pessoal,
Informo a minha participação no seminário on line organizado pelo site JUS TRIBUTÁRIO.

Seminário de Direito das Obrigações e Contratos

"O seminário aborda temas sobre extinção do contrato, história do direito das obrigações, desconsideração da personalidade jurídica, doação, depositário infiel, títulos de capitalização, factoring, resseguro".

Mais informações no site: http://www.justributario.com.br/



Participação em seminário virtual

Participarei do seminário virtual "Temas do Direito Empresarial" com o artigo "A mediação no ambiente corporativo".

Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação de sucessor que postula direitos próprios

Caros alunos,
Vejam abaixo que questão interessante envolvendo os assuntos competência, indenização e danos morais.
Como sempre comento: "muito interessante para prova".
Grande abraço,
Bruna.
Disponível em: Notícias TRT - 10ª Região.

"A Terceira Turma do TRT-10ª Região decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por danos morais próprios, movidas por sucessor de trabalhador morto por acidente do trabalho, é da Justiça comum. Com a decisão, o pedido de indenização por danos morais requerido pela viúva de um ex-trabalhador da empresa foi extinto sem julgamento do mérito.
A Vara do Trabalho de Gurupi, no Tocatins, julgou procedente o pedido da viúva do ex-empregado, morto em acidente do trabalho, que requereu indenização por danos morais próprios com fundamentos em responsabilidade civil extracontratual, que surgiu como conseqüência da morte do marido. Irresignada com o resultado da sentença do juízo de Gurupi, favorável à viúva, a empresa apresentou recurso ordinário para novo exame da matéria.
A Turma julgadora declarou extinto o processo quanto ao pedido de indenização por danos morais, pela impossibilidade do pedido ter sido julgado por aquela Vara do Trabalho. Segundo o relator do recurso, Juiz Douglas Alencar Rodrigues, não há como admitir a competência desta Justiça especializada visto que os fundamentos da pretensão não estão amparados na relação de trabalho ocorrida entre o ex-empregado e a empresa.
O magistrado afirmou que "o pedido desvincula-se da relação pactual empregatícia, passando a embasar-se em ilícito extracontratual". Dessa forma, demonstrou a impossibilidade da Justiça do Trabalho ser competente, na hipótese em que não há relação de emprego entre as parte, para apreciar e julgar ação de indenização por danos morais do sucessor".
Processo nº R0-00403-2007-821-10-00-5

Seguro x rescisão contratual

Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar cliente
Disponível: Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008
"Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar previamente o cliente, mesmo que haja cláusula de cancelamento automático. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou seguimento ao recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a Serra do Roncador Hotelaria.
De acordo com o processo, o hotel contratou um seguro no valor de R$ 1.029,89, pago em prestação única. A queda de um raio ocasionou a queima de diversos equipamentos segurados, como televisores e microcomputador. O reparo de todos os bens custaria R$ 10.330,11. A vistoria técnica foi feita e os documentos foram remetidos à seguradora para o ressarcimento dos danos, mas a seguradora se negou a fazê-lo sob o argumento de que o hotel não havia pago a segunda parcela do seguro.
"Inobstante tenha ocorrido o pagamento único noticiado, a Cia. Seguradora alegou, mas não comprovou adequadamente, que ainda faltava uma parcela do seguro a ser quitada, portanto, não cobriria os prejuízos verificados (...). A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio, que não é o caso em comento, não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que, prevista contratualmente essa hipótese", afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O valor da indenização deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios nos percentuais do artigo 406 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de 14 de novembro de 2006. A seguradora também deverá custear despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime. Cabe recurso. Recurso de Apelação Cível 25.984/2008.

Exoneração da garantia de fiança

Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual
"É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas".

Questão - transmissão da obrigação

Indique, no julgado abaixo, o instituto da transmissão da obrigação.

VOTO N°: 5411
AGRV. N°: 754.292.5/3-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE. : CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS S/A
AGDO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 07 de abril de 2008.

Execução contra a Fazenda Pública - Cessão de crédito - Substituição processual -
Precatório de natureza alimentar— Créditos de natureza alimentar não comportam
cessão - A cessão onerosa de crédito implica em alienação, razão pela qual e
requisito essencial a indicação do preço no instrumento público ou particular que
formalizou o negócio - Escritura que nem mesmo foi juntada na íntegra -
Substituição processual indeferida — Agravo de instrumento não provido.

STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado

Disponível em: Revista Consultor Jurídico

STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado

"O Superior Tribunal de Justiça decidiu reverter a condenação do Hospital das Clínicas de Porto Alegre por ter deixado parte de uma agulha no corpo de paciente durante cirurgia no abdômen. A 3ª Turma considerou o argumento apresentado pelo hospital de que o paciente foi informado da situação e optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Os ministros também observaram que o paciente pediu indenização por danos morais, mas não a retirada da agulha.
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos. Mas, segundo ele, a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.
Anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o hospital. Alegou que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital argumentou que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois tirar o pedaço de agulha sem risco de morte para o paciente.
Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não o colocaria em risco relevante e poderia ser facilmente retirada depois em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a UTI, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.
A questão chegou ao STJ em um recurso apresentado pelo hospital para reverter a condenação imposta pela Justiça gaúcha para indenizar o paciente.
Por maioria, acompanhando o voto do ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização. No entanto, entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.
"No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu", ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar a vida do paciente.
O ministro ressaltou que o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: "primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento", destacou em seu voto.
A Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento". REsp 902.537

Serviço público e prescrição no Código Civil

SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.
Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.
Disponível em: www.stj.gov.br.

Responsabilidade solidária

Hospital e médico devem indenizar mãe de criança morta no pós-parto

Disponível em: www.juristas.com.br

A unidade hospitalar responde solidariamente por ato ilícito praticado por médico, dentro de suas instalações, independente da relação de emprego entre ambos. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Grau que condenou um médico e o Hospital Dom Bosco, de Barra do Garças, a indenizar uma mulher em R$ 100 mil pela morte de seu filho recém-nascido.Em Primeira Instância, a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada procedente. O médico e o Hospital foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 100 mil a mãe da criança. Conforme consta nos autos, a criança nasceu no sábado, teve alta do hospital no domingo e na segunda-feira já estava de volta, com sérias complicações, até que foi encaminhada para Goiânia, onde faleceu na quarta-feira seguinte.
No Recurso de Apelação Cível de nº. 71140/2006 a defesa dos réus pleiteou a reforma da sentença e a redução do valor do dano moral, sustentando que o médico não teria agido com culpa por ocasião do parto e que inexiste qualquer relação de causalidade entre a morte da criança e os serviços prestados no momento do parto.
Para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau Alberto Pampado Neto, a farta argumentação contida na peça de defesa do médico leva a crer que a morte da criança ocorreu em decorrência dos transtornos ocorridos no momento do parto. O magistrado explicou que por essas razões, a sentença não merece nenhum reparo quanto à conclusão da verificação da culpa do médico na morte da criança e do nexo de causalidade, já que a morte decorreu do ato ilícito. Acompanharam o voto do relator a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisora) e desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).

DIREITOS METAINDIVIDUAIS

UM POUCO DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS...
Seguem breves distinções retiradas do meu artigo "OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS ANALISADOS SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", publicado no livro "Direitos Metaindividuais".
Direito difuso: indeterminação de sujeitos, indivisibilidade do objeto (a lesão de um reparte-se com os demais), intensa conflituosidade interna e duração efêmera (mutação no tempo e no espaço).
Direitos coletivos: transindividuais de natureza indivisível, tendo como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos: o interesse na delimitação destes níveis conceituais a respeito do interesse individual homogêneo refere-se à sua tutela. Isto porque pode ocorrer que a mesma conduta cause dano numa esfera coletiva e também individual. Se a conduta lesiva causa lesão a vários indivíduos, percebe-se a lesão a vários interesses individuais que, por decorrerem de um fato comum, são homogêneos.

Empresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado

Interessante tema ...
PERGUNTA: Por que foi aplicado o artigo 186 do CC? Fundamente sua resposta à luz do CC/02.
Empresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado
Disponível em: www.juristas.com.br

Um ex-empregado da Fiat Automóveis teve reconhecido na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 50.000,00, já que a doença que apresentava antes de sua admissão foi agravada pelo trabalho em condições e ambiente inadequados. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que aplicou o artigo 186 do Código Civil (...). Como a atitude negligente da empresa acabou causando danos ao reclamante (...). RO nº 00067-2007-142-03-00-2.

Caso fortuito e força maior

Aos alunos de Direito das Obrigações,
Chamo a atenção para o tema e o debate abaixo. Falaremos muito disso neste semestre.
Boa leitura!
A matéria foi publicada no site www.stj.gov.br.
Imprevistos acontecem: O STJ e os processos envolvendo casos fortuitos ou de força maior
Um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.
O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = FATO/OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL OU DIFÍCIL DE PREVER QUE GERA um ou mais EFEITOS/CONSEQÜÊNCIAS INEVITÁVEIS. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.
Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se o condutor provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, ele não pode ser punido judicialmente. Ou seja: ele não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. Ao demonstrar que a causa do acidente não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. A culpa é de quem? Mas nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim.
A maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito. A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna. Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros. Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu nessa matéria? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, diante das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

FELIZ NATAL!!

Queridos alunos,

Desejo a vocês um Natal maravilhoso!

Não importa o tamanho dos sonhos, sonhe sempre. Mesmo que os sonhos não se realizem no momento e como você desejou, saiba que eles ainda se concretizarão. Tudo depende da sua força. Deposite energia e garra em seus objetivos. Persista! Não desista!

"Uma nuvem não sabe por que se move em tal direção e em tal velocidade. Sente apenas um impulso que a conduz para esta ou aquela direção. Mas o céu sabe os motivos e os desenhos por trás de todas as nuvens, e você também saberá, quando se erguer o suficiente para ver além dos horizontes."(Richard Bach)