Os contratos de construção envolvem relações interconectadas. São vários negócios complexos que se formam, envolvendo, assim, atores diversos desde a fase inicial até a entrega da obra (projetos, execuções diversas, aquisições de materiais e terceirizações).
Acontece que, sob qualquer
ângulo que se analise juridicamente a matéria, a construção civil se coloca na
seguinte regra: a responsabilidade legal do construtor e do incorporador é de
garantir a segurança da obra em benefício dos moradores e da incolumidade
coletiva.
Cabe ainda reforçar que a
atividade desempenhada pelo construtor é de risco[1] e,
como tal, é denominada de objetiva, bastando para a sua configuração a relação
entre o dano e a construção.
O construtor e o incorporador
respondem, solidariamente, durante o prazo de cinco anos[2],
pela solidez e segurança da obra (Código Civil e Lei 4.591 de 1964). Trata-se
de um prazo irredutível de garantia legal que não pode ser alterado pelos
contratantes.
O que significa, então, o
chamado defeito na área de construção civil? O defeito é aquele problema no
imóvel que compromete a destinação do bem (uso, moradia, lazer, comércio,
etc.). A interpretação, por exemplo, adotada pelos Tribunais[3]
quanto ao significado dos defeitos relacionados à segurança e solidez é a
seguinte: “abrange danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de
blocos de revestimento e problemas com estrutura”.
Caso a unidade imobiliária
não esteja mais em condições habitáveis, inclusive por sérios problemas em sua
estrutura, aí pode-se falar no vício grave de construção, podendo o morador
exigir em juízo a devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas,
mais indenização por perdas e danos. A reparação é um direito de comprador e um
ônus do vendedor/construtor/incorporador.
ANÁLISE JURÍDICA SOBRE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO GRAND PARC
RESIDENCIAL RESORT
A queda da estrutura da área
de lazer do empreendimento Grand Parc Residencial Resort, localizado em Vitória/ES, apresenta-se como algo que afeta e compromete, juridicamente, as
partes que participaram desde a construção até a entrega final da obra, ou
seja, a incorporadora, a construtora e as entidades terceirizadas que possam
ter relação direta com o evento danoso.
As incertezas da origem do problema
geram danos ainda mais profundos aos moradores, que já saíram de suas casas, e
às vítimas diretas do acidente (colaboradores e síndico). O que fazer? Para
onde ir? Onde morar?
Nesse momento de dor, o mais
relevante é encontrar meios de salvaguardar a própria vida e, posteriormente,
levantar meios de provas dos danos já suportados, tais como: contratos,
perícia, laudos técnicos, fotos, e-mails trocados com os responsáveis,
notificações, comunicados às autoridades competentes e avaliação do imóvel (antes
e depois).
É interessante a criação de
uma comissão de moradores, conjugada com a atual gestão do prédio, para cuidar
da questão. A organização da comunicação e o alinhamento de informações dos
moradores, na busca de provas robustas e no enfrentamento do problema, podem
auxiliar a identificação daquilo que efetivamente os moradores já perderam e
tudo aquilo que eles deixaram de ganhar, em razão do afastamento de suas casas.
[1] “Art. 927. Aquele que, por ato
ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[2] “Art. 618. Nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos,
pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do
solo”.
[3] DUQUE, Bruna Lyra. A
responsabilidade civil no contrato de empreitada. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010.
Disponível em: .
Acesso em: jul. 2016.