GUARDA COMPARTILHADA OBRIGATÓRIA: O
AMOR SE PEDE?
Sugere a música:
“[...] Amor
igual ao teu eu nunca mais terei.
Amor que eu
nunca vi igual
Que eu nunca
mais verei
Amor que não
se pede
Amor que não
se mede
Que não se
repete [...]”.
Nas relações familiares, o carinho, o
afeto, o cuidado e a proteção são comportamentos essenciais para uma boa
convivência. Algumas condutas, por imposição legal, fazem parte do núcleo de
deveres dos pais em relação aos filhos. Outros deveres, no entanto, estão
ligados à pessoa humana, mas são, essencialmente, voluntários, não se pedem e
não se medem - aqui temos o amor e o afeto.
O projeto de lei 117/2013 recentemente aprovado (ainda pendente de sanção)
determina a obrigatoriedade da guarda compartilhada dos filhos de pais
divorciados. O projeto também determina uma espécie de distribuição razoável e
proporcional no que tange à convivência dos filhos com os pais e no que diz
respeito aos gastos a serem assumidos com os filhos.
Acontece que a obrigatoriedade da
guarda compartilhada não acabará com os conflitos entre ex-cônjuges e não é a
medida mais adequada para controlar a alienação parental. O juiz, segundo o
projeto, será quem deverá apurar as condições de afastamento da medida
compartilhada, o que permitirá ainda mais a judicialização dos temas ligados ao
afeto e a sua rotineira confusão com as questões patrimoniais.
O que está sendo aqui criticado não
é o uso dessa importante ferramenta, mas a sua obrigatoriedade. Os pais
divorciados e que se encontram em alto grau de consciência dos seus deveres
fundamentais continuarão a arcar com todas as responsabilidades para com os
seus filhos. Nesse caso, sim, a guarda recíproca será saudável para todos os envolvidos.
Por outro lado, pais em processo de divórcio com intenso conflito afetivo não têm
condições para firmar deliberações tão relevantes e ligadas aos aspectos físico
e psíquico da criança envolvida.
Apenas uma compreensão ponderada do
tema permitirá que a guarda compartilhada seja realmente um instrumento eficaz
ao contato paritário do filho com os pais. Na prática, os genitores
responsáveis pelos filhos precisam observar as suas próprias características
pessoais, instituindo direitos e deveres de convivência para, só assim,
conseguirem avaliar a qualidade da relação que ainda existe entre eles, após a
ruptura da relação, e, finalmente, estabelecer todas as regulamentações da
guarda.
Sem consenso, não há guarda
compartilhada. Nenhum magistrado regulará com efetividade a guarda
compartilhada sem a participação ativa dos envolvidos no caso, porque o amor
não se mede e não se pede.