Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

COBRANÇA INDEVIDA: violação de dados cadastrais e fraudes


Todos os dias empresas invadem, por telefone ou por e-mail, casas e escritórios ofertando serviços e produtos. Algumas empresas, desesperadas na obtenção de um crédito, usam indevidamente dados cadastrais dos consumidores, que não são os reais devedores, indevidamente. 

O TJ do Paraná entendeu que a empresa Irmãos Muffato & Cia. Ltda. deve ser condenada "a pagar a quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa que passou por situação vexatória ao receber, em sua residência, cobrança por dívida contraída por terceiro mediante a utilização de cartão de crédito que ela não recebeu. Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença da 4.ª Vara Cível da Comarca de Foz da Iguaçu apenas para aumentar o valor da indenização. (TJ-PR. Apelação Cível n.º 952428-9). Disponível em: http://www.tjpr.jus.br.
No caso abaixo, a vítima que agiu de boa-fé não deve ser obrigada a pagar por um serviço que não contratou, quando restar evidente a ocorrência de fraude.
"A vítima que agiu de boa-fé não é obrigada a pagar um serviço que não contratou. Esse entendimento guiou a decisão unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para modificar sentença original que indeferiu o pedido de uma empresa de anular contrato assinado por ela, depois de ser alvo de um golpe que teria sido aplicado por outra empresa. Nos autos da Apelação nº 80865/2007, os magistrados de Segundo Grau autorizaram a referida anulação sem ônus para a apelante.
"Conforme os autos, a Motos Mato Grosso Ltda. teve julgado improcedente sua ação pelo Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que também acolheu parcialmente a reconvenção apresentada pela Ediclass Editora de Listas Ltda., impondo a condenação da apelante ao pagamento da quantia de R$2.400,00, corrigidos a partir da data do inadimplemento do contrato. A empresa apelada teria enviado um contrato, via fax, dizendo que se trataria de uma atualização cadastral para a continuação da prestação de um serviço de publicação de lista telefônica. Consta dos autos que um funcionário da apelante encaminhou os dados da empresa e assinou o contrato, sendo remetida a cópia assinada também por meio de fax. O serviço contratado era a divulgação do nome da apelante na cidade de São Paulo. Esta requereu o cancelamento do contrato, que não foi deferido pela apelada, sob o argumento de que seria necessário o pagamento da multa rescisória de 40% sobre o valor do contrato.
A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, relatora da apelação, destacou que os documentos juntados aos autos demonstraram que tem se tornado costumeira a aplicação de golpes do modo como foi relatado pela apelante, ou seja, a empresa é procurada para “alterar cadastro”, assina um possível formulário e quando percebe é surpreendida com a informação de que, pelo serviço, será cobrado um valor. A magistrada observou ainda que existem outros processos nesse sentido que tramitaram no antigo Juizado do Consumidor, onde a apelada figurava como parte ré. Em um dos processos, em audiência de conciliação a empresa Ediclass Editora se comprometeu em pagar R$ 1 mil à autora da ação e na outra ela aceitou rescindir o contrato sem ônus para as partes, o que para a desembargadora demonstrou a evidência de que a empresa “sabia que era culpada e não quis levar o litígio adiante”.
“Dessa forma, resta clara a necessidade de se reformar a sentença, pois não é possível admitir que a apelante, que agiu de boa-fé, seja obrigada a pagar por um serviço que não contratou, estando evidente a ocorrência de fraude”, observou a relatora, deferindo o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico por estar repleto de vícios, acompanhada pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal). Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=13271

DIREITO CONDOMINIAL: treinamento sobre inadimplemento em condomínios

O Lyra Duque Advogados ofertará aos seus clientes e parceiros, no primeiro semestre de 2013, o Treinamento voltado para a área do Direito Condominial. Um dos temas que será abordado será a utilização de penalidade ao condômino inadimplente.
Maiores informações: www.lyraduque.com.br.

PENALIDADES PARA A INADIMPLÊNCIA NOS CONDOMÍNIOS

Segue análise jurídica da advogada Bruna Lyra Duque sobre o tema inadimplência nos condomínios divulgada no Jornal A Tribuna do dia 14/02/2013.

Para maiores informações sobre assessoria jurídica especializada em Direito Imobiliário em Vitória-ES: www.lyraduque.com.br.

AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA HOSPITAL


ADVOCACIA EM SAÚDE: A teoria da perda de uma chance tem sido muito utilizada pelo STJ nos casos envolvendo ações indenizatórias propostas em face de clínicas, médicos e hospitais, quando provada a falha na prestação do serviço.
Exemplos diversos, infelizmente, acontecem diariamente nos hospitais públicos e privados espalhados pelo Brasil, em decorrência da imperícia praticada pelos profissionais, pela falta de médicos, pela escassez de material hospitalar e pelo estado caótico do atendimento.
O STJ recentemente decidiu que um "hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento", conforme a notícia abaixo.
"O Hospital Santa Lúcia, localizado em Brasília, terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência. 
Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida. 
Ordem judicial
Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular. 
Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. 
Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu. 
Culpa da doença
Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital. 
Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial. 
Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica. 
Atentado à dignidade
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”. 
O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes. 
“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”. 
Nexo causal
De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”. 
Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator. 
No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”. 
Internet vale
O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal. 
Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 
Perda da chance de cura ou sobrevivência
Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. 
A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”. 
“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu. 
Pensão negada 
A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”. 
“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. (grifo nosso)
Disponível: www.stj.jus.br

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO


Os elementos constitutivos da obrigação são todos aqueles elementos que não podem faltar numa relação obrigacional. São elementos essenciais e imprescindíveis e, em razão disso, a falta de um deles provocará a não configuração da relação obrigacional. São elementos da obrigação: sujeitos, objeto e vínculo jurídico.

Ao estudar o tema "elemento abstrato ou espiritual da obrigação", você deverá responder as perguntas abaixo.

1. Existe obrigação que tem dívida sem responsabilidade? Justifique. Cite exemplo.
2. Existe obrigação que tem responsabilidade sem dívida? Justifique. Cite exemplo.

COBRANÇA INDEVIDA


"A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio aumentou para R$ 4 mil a indenização por danos morais que o Citibank terá que pagar a um cliente que teve despesas indevidas lançadas em seu cartão de crédito. Luciano Bertolossi Galvão tentou cancelar a cobrança, mas o pedido foi negado pela instituição. Agora, o banco terá que excluir os valores contestados, juros e encargos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada fatura emitida.
A sentença de 1º grau havia reconhecido a responsabilidade objetiva do banco, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 500. Todavia, deixou de analisar o pedido de exclusão definitiva dos valores relativos aos gastos impugnados e os encargos derivados.
Ao apreciar o recurso de Luciano, os juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, deram parcial provimento ao pedido, seguindo o voto do relator, juiz André Luiz Cidra. Segundo o magistrado, de acordo com as faturas juntadas ao processo, o cliente pagou o valor incontroverso. O banco, por sua vez, sequer trouxe aos autos os comprovantes de reconhecimento do débito assinado pelo consumidor, dotando de plausibilidade a alegação de que as cobranças eram indevidas.
Abalo psicológico e tribulação espiritual decorrentes do evento danoso corretamente identificados. Dano moral caracterizado pelo sentimento de impotência do consumidor e também pela reiteração do fornecedor nas práticas abusivas, acolhendo-se a posição doutrinária de que na síntese é possível aplicar para o instituto o caráter profilático inibidor, aliado ao fator compensatório”, escreveu em seu voto o juiz. (TJ-RJ. Processo 0028639-66.2009.8.19.0209). (grifo nosso).

EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO


O contrato de locação é título executivo extrajudicial por força de lei, apresentando-se, como dívida líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre a temática, segue o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. 1. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial por força de lei, apresentando-se, até prova em contrário, líquido, certo e exigível. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, já que a relação locatícia não é considerada relação de consumo. Os encargos e despesas cobrados foram previstos no contrato. 3. MULTA RESCISÓRIA. A entrega antecipada do imóvel implica a cobrança da multa prevista contratualmente (art. 4º da Lei nº 8.245/91) na proporção prevista no Código Civil. 4. PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO FIADOR. O único bem imóvel do fiador é penhorável. O artigo 82 da Lei n. 8.245/91 excluiu a impenhorabilidade do bem imóvel residencial do fiador que concedeu fiança em contrato de locação, norma legal que não afronta a disposição constitucional. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70016116006, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/11/2006).


DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO
Para que não haja discussões acerca do tema, já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível cobrar cláusula penal, em sede de execução, desde que ela venha expressamente prevista no contrato. Nesse sentido, segue julgado:
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIANÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CITAÇÃO DO FIADOR. EXECUÇÃO FUNDADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como as relacionadas às despesas com água, luz, multa e tributos, previstas no contrato, também estão compreendidas no art. 585, IV, do CPC, legitimando a execução juntamente com o débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos. 2. Ainda segundo a orientação desta Corte, a falta de citação do fiador para o processo de despejo por falta de pagamento que o locador moveu contra a locatária, isenta o garante da responsabilidade pelas custas e demais despesas judiciais decorrentes daquela ação, julgada procedente contra a afiançada, sem entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato de fiança. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que o fiador foi citado na ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente, razão pela qual não seria possível o ajuizamento de ação de execução fundada no contrato de locação. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. REsp 473830/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma. Julgado em 25/04/2006. DJ 15/05/2006. p. 274) (grifo nosso).