Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONFRONTO LIBERDADE X DIREITO DE IMAGEM

Nas decisões abaixo, o TJ/RS enfrentou situações que retratam conflitos entre a liberdade de expressão e o direito de imagem do indivíduo. O tema é interessante e suscita variadas interpretações.

"CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONFRONTO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA E DIREITO A TUTELA DA IMAGEM E DA HONRA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA DA PESSOA. POSIÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA LIBERDADE DE CRÍTICA, NO CAMPO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS, NO CONFRONTO COM A IMAGEM. 1. A HONRA E A IMAGEM INTEGRAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TUTELADOS NA CONSTITUIÇÃO (ART-5, V E X), BEM COMO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRÍTICA (ART-5, IV). NO EVENTUAL CONFRONTO ENTRE TAIS VALORES, HÁ DE SE DISTINGUIR, NAS ATIVIDADES DA PESSOA, A ESFERA PÚBLICA E A ESFERA PRIVADA. QUANDO ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PÚBLICA, SAINDO DA VIDA PRIVADA, SE TORNA PASSÍVEL DE CRÍTICA, AGASALHADA NA PREPONDERÂNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CASO EM QUE CERTO MÉDICO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DE HOSPITAL, MERECEU CRÍTICAS DO ADMINISTRADOR ANTERIOR, DEFENDENDO OUTRAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS. TUTELA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA". (Apelação Cível Nº 596142562, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 22/08/1996). (grifo nosso).
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO. VALORAÇÃO DOS FATOS PELO JORNAL. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. OFENSA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A matéria objeto do litígio não foi meramente informativa. Se assim o fosse, não haveria falar em dever de indenizar. Ocorre, porém, que o requerido extrapolou seu direito à liberdade de informação, na medida em que divulgou como inequívoca a versão das supostas vítimas, emitindo juízo de valor. Da leitura da matéria, constata-se que o jornal requerido não foi imparcial. Assim, uma vez que o autor teve sua imagem e sua honra atingidas, maculadas, impõe-se a manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil estão presentes no caso em tela. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70040601981, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 23/02/2011) (grifo nosso).

DIREITO IMOBILIÁRIO: obrigatoriedade de registro no CRA

Imobiliárias devem ser registradas no CRA? Entendemos que não, pois as atividades específicas dessas empresas encontram-se reguladas na lei 6.530 de 1978. Logo, não há obrigatoriedade do registro dessas entidades no CRA.
Ora, exigir um registro sem autorização legal é impedir o livro exercício da profissão, violando, portanto, preceito constitucional (artigo 170 da CRFB/88).
Sobre o tema, seguem abaixo duas decisões.
"REGISTRO. ADMINISTRADORAS DE BENS IMOVEIS E CONDOMINIOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SOMENTE NO CRECI. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ADMINISTRADORAS DE BENS IMOVEIS E CONDOMINIOS. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SOMENTE NO CRECI. I. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e de anotação de profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nos conselhos de fiscalização do exercício das profissões, assenta-se na atividade básica da empresa ou firma-se em relação a natureza dos servidores, que a empresa presta a terceiros. PRECEDENTES DO EXTINTO TFR. II. As atividades especificas das administradoras de bens imóveis e condomínios encontra-se reguladas pelo Decreto N. 89.871, DE 29.06.78, que regulamentou a lei n. 6.530, de 12.05.78, sendo obrigatório seu registro no CRECI, de acordo com a legislação citada, e não no Conselho Regional de Administração. O mero uso do vocábulo ‘administração, na razão social de uma empresa, não implica na obrigação de seu registro no CRA. iii. Apelação provida. Sentença reformada, para conceder-se a segurança buscada. Decisão: A unanimidade, dar provimento a apelação.". (TRF 1ª Região. AMS. Processo: 8901106370. Segunda Turma. Julgado em: 18/9/1990. TRF 100006373. DJ: 8/4/1991. Relator Souza Prudente." (grifo nosso).
"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CRA/RJ. LEI Nº 6.839/80, ART. 1º. 1. A matéria em debate na apelação dos presentes Embargos à Execução diz respeito à inaplicabilidade e à exoneração do pagamento da multa, motivada pela falta de registro da empresa embargante junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ. A empresa multada tem como atividade básica a compra/venda de imóveis e condomínios, como também a administração de condomínios, com registro junto ao CRECI. 2. A Lei nº 6.839/80, no seu art. 1º, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. O fato de a empresa empregar funcionários especializados em outras profissões para a consecução de serviços de ordem secundária em relação à atividade principal não a toma prestadora dos respectivos serviços profissionais. É a atividade-fim o fator determinante da obrigatoriedade de registro da empresa no conselho profissional pertinente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, porquanto quase a totalidade das empresas necessita do auxílio de profissionais dos diversos ramos do conhecimento, concorrentemente com os profissionais da área da atividade básica, para executar tarefas complementares, a título de atividades-meio, a fim de alcançar com sucesso sua finalidade, seja na produção de bens, seja na prestação de serviços. 4. Consagrado o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que as empresas de administração e corretagem imobiliária estão sujeitas apenas ao registro nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não ingressando na esfera de fiscalização dos Conselhos Regionais de Administração. 5. Apelação e remessa necessária não providos". (TRF 2ª Região. Processo 2002.51.01.509385-8. Desembargador Federal Guilherme Calmon. Julgamento: 12/12/2006). (grifo nosso).

DIREITO CONTRATUAL: Plano de saúde não pode se negar a fornecer stent

Diante das várias perguntas recebidas, nessa semana, sobre os abusos praticados pelos planos de saúde, divulgo alguns julgados que abordam o tema.

"PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - 'STENT' - PRÓTESE - NÃO CONFIGURAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. PACIENTE INTERNADO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. REPETIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. O 'stent', que não se confunde com prótese ou com órtese, deve ser custeado pelo plano de saúde, por não substituir a artéria coronariana, somente dilatando-a ou reforçando-a quando carecente de cirurgia. A recusa do plano de saúde em autorizar a implantação do 'stent' em paciente internado em nosocômio para submeter-se a cirurgia cardíaca, enseja danos morais indenizáveis. Para a determinação do valor da indenização, devem ser examinadas as condições das partes, a gravidade da lesão e a sua repercussão, preponderando, como ideia central, a de sancionamento ao lesante. Não tendo ocorrido pagamento, não há que se falar em repetição do indébito". (TJ/MG. Apelação Cível N° 1.0145.07.398111-3/001 - Comarca de Juiz de Fora. Relator: Exmo. Sr. Des. José Amancio). (grifo nosso).
"Apelação. Indenização. Plano de saúde. Colocação de "stents" em paciente acometida de problemas coronarianos. Negativa de pagamento pelo plano de saúde. Matéria que se insere nas relações de consumo, ainda que o contrato seja anterior à vigência do C.D.C. Obrigações assumidas entre as partes que se renovam mensalmente. Cláusula limitativa de risco existente no contrato que não tem como prosperar quando em confronto com o próprio direito à vida, que possui tratamento constitucional e, além do mais, não sendo tais "stents" considerados como próteses, não pode existir recusa de custeio de sua colocação na paciente. Sentença que julgou procedente o pedido que se confirma com o desprovimento do recurso". (Relator Azevedo Pinto. Julgamento: 12/07/2006. Décima Terceira Câmara Cível). (grifo nosso).

DIREITO IMOBILIÁRIO: Cobrança do condomínio e entrega das chaves

O STJ entende que "obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves". Concordamos com o entendimento, já que o pagamento das despesas condominiais só é devido a partir do uso do bem. Logo, se não há ainda o efetivo uso do imóvel, não se pode cobrar o condomínio do adquirente.
O que poderá o adquirente fazer, caso tenha pago as despesas condominiais sem o efetivo uso do imóvel? Ingressar com pedido de devolução do cobrado indevidamente, tendo o direito ao ressarcimento em dobro.
Segue abaixo entendimento do STJ:

"A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.
No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.
Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”. Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves – 4/10/1998 - e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94968.

DIREITO CONTRATUAL: Cláusula abusiva em plano de saúde não regulamentado

Segue abaixo decisão que considera abusiva a cláusula que restringe direito do consumidor, quanto à implantação de stent, no contrato de saúde firmado com Cooperativa Médica.
"CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - ASSINATURA ANTERIOR À LEI 9.656/98 - ATO JURÍDICO PERFEITO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA CONTRATUAL - OBSCURIDADE - ABUSIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não se aplicam as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos de planos de saúde firmados anteriormente à edição desta lei, eis que, trata-se de ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido. Tratando-se de relação consumerista, e não dispondo claramente o contrato de adesão firmado entre as partes sobre a não-cobertura para a implantação de stent, não pode ser imputado ao consumidor assumir tal ônus, revelando-se manifesta a abusividade de tal cláusula". (TJ-MG. Número do processo: 1.0024.04.410827-2/001(1). Relator: Des.(a) Fernando Caldeira Brant. Data do Julgamento:  01/02/2006). (grifo nosso).
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_civil.htm.

DIREITO DIGITAL: CONTRATOS DE TI

Excelente a matéria da Revista Eletrônica CIO sobre "Sete dicas para evitar problemas ao encerrar contratos de TI".
Um eventual rompimento com fornecedores de tecnologia deve ser avaliado antes mesmo da assinatura do contrato. Disponível em: http://cio.uol.com.br/gestao/2011/02/24/sete-dicas-para-evitar-problemas-ao-encerrar-contratos-de-ti/.
Geralmente, o empresário mais afoito entra num negócio sem se preocupar com os riscos gerados e, o pior, assina contratos de TI sem observar a estipulação de prazos, o desenvolvimento dos aplicativos, a utilização do servidor, etc.
A grande questão é: O que acontecerá quando o contrato for antecipadamente extinto? Aí, com certeza, maiores problemas podem aparecer para a empresa.
Minha dica: estipule cláusulas que possam gerar penalidades diversas para os casos de descumprimentos parcial e total do contrato. Tais cláusulas devem ser cuidadosamente redigidas, a fim de evitar consequências danosas, quando à interrupção do serviço, para a empresa que não deu causa ao inadimplemento do acordo.

Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_digital.htm.

DIREITO DIGITAL: USO INDEVIDO DA IMAGEM NA INTERNET

O uso indevido da imagem na Internet pode atingir a pessoa física, o sócio de determinada empresa, a pessoa jurídica, bem como, alcançar, até mesmo, a marca de uma sociedade empresarial.
O artigo 20 do Código Civil brasileiro dispõe que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Como é possível gerar a prova, em favor do prejudicado, pela postagem indevida de informações na Internet? Aconselhamos a impressão imediata das informações divulgadas no site e, após, o registro dessas informações num cartório de títulos e documentos no formato de ata notarial.
Dispõem os artigos 6º e 7º da Lei 8.935 de 1994:

Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III - autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias.

Assim, o objetivo desse registro, especialmente, após a propositura da ação, é evitar que a prova seja perdida, quando o indivíduo apaga a informação postada no site.

DIREITO IMOBILIÁRIO: Responde a imobiliária pelo atraso na entrega da obra?

O atraso na entrega da obra, nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, é um tema atualmente recorrente nos tribunais.
Diante desta temática, outra situação se coloca em jogo, qual seja: responde a imobiliária pelo atraso na entrega da obra? Entendemos que não, pois o contrato de corretagem não pode ser confundido com o contrato de promessa de compra e venda, assim sendo, as responsabilidades assumidas pelas partes, nesses negócios, são distintas.
É claro que a imobiliária deve atuar com diligência na atividade de corretagem, respeitando o artigo 723 do Código Civil, a saber:

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010).
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Dessa forma, se a imobiliária agir com diligência e prestar informações ao promitente comprador de todos os aspectos que envolvem a negociação, a empresa de corretagem não poderá assumir a responsabilidade pela prática de um ato relacionada à atividade da construtora.
Sobre o tema, segue julgado do TJ-RJ:
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Atraso na entrega da obra. Empresa de corretagem. Ilegitimidade passiva "ad causam". O negócio não se realizou por culpa da primeira ré, promitente vendedora que prometeu algo que não cumpriu. Rescisão de contrato. Restituição das importâncias pagas a contar do efetivo desembolso. Lucros cessantes a título de aluguel em virtude do atraso na entrega da unidade imobiliária. Dano moral inexistente. Mero descumprimento contratual insuficiente a embasar tal pretensão. Autor condenado nos ônus sucumbenciais ante a improcedência de seu pedido em face da segunda ré. Verba honorária fixada em consonância com o disposto no art. 20, §4°, do C.P.C. Recursos improvidos. (TJ-RJ; AC 0128656-60.2006.8.19.0001; Rel. Carlos José Martins Gomes; 16ª Câmara Cível; j. 07/07/2009). (grifo nosso)
Sugerimos a leitura do artigo "O contrato de corretagem nas relações imobiliárias: Uma análise da responsabilidade civil dos corretores no Código Civil de 2002". In: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8479