Nas decisões abaixo, o TJ/RS enfrentou situações que retratam conflitos entre a liberdade de expressão e o direito de imagem do indivíduo. O tema é interessante e suscita variadas interpretações.
"CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONFRONTO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA E DIREITO A TUTELA DA IMAGEM E DA HONRA. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE PÚBLICA E PRIVADA DA PESSOA. POSIÇÃO DE PREPONDERÂNCIA DA LIBERDADE DE CRÍTICA, NO CAMPO DAS ATIVIDADES PÚBLICAS, NO CONFRONTO COM A IMAGEM. 1. A HONRA E A IMAGEM INTEGRAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TUTELADOS NA CONSTITUIÇÃO (ART-5, V E X), BEM COMO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRÍTICA (ART-5, IV). NO EVENTUAL CONFRONTO ENTRE TAIS VALORES, HÁ DE SE DISTINGUIR, NAS ATIVIDADES DA PESSOA, A ESFERA PÚBLICA E A ESFERA PRIVADA. QUANDO ALGUÉM EXERCE ATIVIDADE PÚBLICA, SAINDO DA VIDA PRIVADA, SE TORNA PASSÍVEL DE CRÍTICA, AGASALHADA NA PREPONDERÂNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CASO EM QUE CERTO MÉDICO, INVESTIDO NAS FUNÇÕES DE ADMINISTRADOR DE HOSPITAL, MERECEU CRÍTICAS DO ADMINISTRADOR ANTERIOR, DEFENDENDO OUTRAS DIRETRIZES ADMINISTRATIVAS. TUTELA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2. APELAÇÃO DESPROVIDA". (Apelação Cível Nº 596142562, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 22/08/1996). (grifo nosso).
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O DEVER DE INFORMAÇÃO. VALORAÇÃO DOS FATOS PELO JORNAL. IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA. OFENSA À HONRA DO AUTOR. DANO MORAL MANTIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. A matéria objeto do litígio não foi meramente informativa. Se assim o fosse, não haveria falar em dever de indenizar. Ocorre, porém, que o requerido extrapolou seu direito à liberdade de informação, na medida em que divulgou como inequívoca a versão das supostas vítimas, emitindo juízo de valor. Da leitura da matéria, constata-se que o jornal requerido não foi imparcial. Assim, uma vez que o autor teve sua imagem e sua honra atingidas, maculadas, impõe-se a manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil estão presentes no caso em tela. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO". (Apelação Cível Nº 70040601981, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 23/02/2011) (grifo nosso).