Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Processo digital

"A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça. O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado". (Grifos nossos).

Compra e venda com prestações em dólar

O julgado abaixo apresenta pontos fundamentais para a configuração da revisão do contrato com cláusula prevendo o pagamento das prestações em dólar.
Interessante foi a abordagem da questão, numa ação de consignação, apontando fundamentos de revisão a partir da aplicação da teoria da imprevisão.

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFERTA DA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DO DÉBITO PELO DEVEDOR - PRESTAÇÕES EM DÓLAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE "LEASING". O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo, criado pelo credor, ao seu cumprimento; não lhe podendo exigir mais do que o realmente devido. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de arrendamento mercantil "leasing", pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final, e serviço qualquer atividade colocada no mercado de consumo pelo fornecedor, sendo todos esses elementos caracterizadores da relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, nela incluindo as de natureza bancária ou financeira, ou de financiamento para aquisição de bens. Ocorrendo modificação da base contratual firmada entre as partes, com a mudança abrupta da política cambial do governo, acarretando a repentina valorização do dólar em relação ao real, e trazendo um inegável desequilíbrio contratual que rompe a base objetiva do contrato, torna-se mister a possibilidade de alteração da forma de atualização das prestações, concedendo ao consignante a oportunidade de depositar o valor corrigido pelo INPC, exonerando-lhe da obrigação". (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 312.824-7 - 13.09.2000). (Grifos nossos).

A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,
Indico a leitura do artigo abaixo:
DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.

Cobrança indevida gera dano moral

"A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito. A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”. (Proc. 70026683938).

Disponível em: http://jusvi.com/noticias/39639

Obrigação solidária entre empresa de website e fornecedor

Questionamos: Há realmente participação da empresa de website para a configuração do dano ao consumidor no caso abaixo?
"RECURSO NOMINADO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE WEBSITE EM CUJO AMBIENTE SE DÁ A TRANSAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS DOS CONSUMIDORES.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada porquanto funcionando como intermediadora de negócios pela internet, ostenta a recorrente a qualidade de legitimada passiva ad causam, até mesmo por incidência da teoria da asserção.2.- Se a empresa oferece o produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, torna-se sujeita a solidariedade passiva (art.7º, par.único, do CDC) com o anunciante-parceiro que deu causa à inexecução do contrato.3.-Dessa forma incumbe-lhe a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos causados aos consumidores, sem embargo do direito de regresso contra o parceiro que descumpriu a avença.4.- Recurso improvido". (Juízo de Vitória. Recurso inominado nº 6714/05. Juiz de Direito Dr. Clodoaldo de Oliveira Queiroz). (Grifos nossos).

Contratos bancários: novas súmulas

SÚMULA N. 379-STJ.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380-STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 381-STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.