Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CIRCUITO DE DIREITO CIVIL

Aos alunos da disciplina "Contratos em espécie",

O Regulamento do Circuito de Direito Civil será públicado à 0h. do dia 24/10 na área do aluno.

Plano de saúde x danos morais

"O cerne da questão é estabelecer a necessidade ou não de compensação por danos morais a cliente de plano de saúde que, em momento de emergência resultante de ferimento causado por arma de fogo, tem a cobertura recusada pelo convênio por atraso de quinze dias na última mensalidade. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a recusa ao atendimento foi indevida, pois o atraso de quinze dias na última mensalidade do plano não é, de acordo com as normas legais específicas (Lei n. 9.656/1998), causa para tanto, na medida em que a seguradora fica obrigada a cobrir eventuais gastos pelo período de sessenta dias após o início da mora. Contudo, mesmo declarando a nulidade da cláusula contratual que permitia a imediata suspensão do atendimento a partir do primeiro dia de mora, o acórdão entendeu que o ato da não-autorização, por si só, não torna evidente a concretização dos danos morais. É necessária, portanto, a comprovação de ofensa à dignidade do apelante, ora recorrente, ou de qualquer situação constrangedora, o que não sucedera no caso. A Turma deu provimento ao recurso por entender que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, especificamente quanto à situação fática, como na hipótese, isto é, relativa ao relacionamento entre segurado e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de urgência, a jurisprudência tem entendimento mais elástico, no sentido de que é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Assim, tendo em vista que o motivo gerador do atendimento médico negado não era dos mais traumáticos (não havia, aparentemente, risco à vida ao consumidor), fixou-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2008. REsp 907.718-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008".
Disponível em: www.stj.gov.br

Extinção dos contratos

Aos alunos do Integral,
Segue link para leitura do meu artigo "Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos": http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

Livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.

Segue interessante julgado para análise dos temas: livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
"Cuida-se de mandado de segurança contra ato do diretor-presidente de sociedade empresarial concessionária de energia elétrica ora recorrente, pretendendo a concessão da ordem para determinar à impetrada a inclusão do nome do impetrante na lista autorizada de fabricantes de caixas para instalação de medidores de energia, bem como para prescrever que não se recuse a proceder à instalação de energia elétrica nas unidades consumidoras que possuam caixas protetoras por ele fabricadas. No caso, a mencionada concessionária homologou uma lista de fabricantes dessas caixas que estariam autorizados a fabricá-las e comercializá-las no estado. Tal lista não incluiu o impetrante, motivo pelo qual a concessionária não tem procedido à instalação de energia elétrica nas unidades autônomas que utilizam suas caixas. Para o Min. Relator, a recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestar serviço adequado. Há, portanto, subordinação da recorrente à Aneel e competência do Conmetro e Inmetro. O Min. Relator entende que não há violação dos arts. 6º, § 1º, e 29 do CDC, bem como do art. 3º da Lei n. 5.966/1978, tendo o decisum dado efetiva interpretação a eles. O Min. Luiz Fux acompanhou o voto do Min. Relator e, em seu voto-vista, acrescentou que o juízo a quo, verificando que o fabricante não afronta qualquer dispositivo regulamentar com o fabrico de seu produto, considerou que descredenciá-lo atinge cláusulas constitucionais que tutelam a livre iniciativa, mercê de o regulamento da Aneel não interditar o fabrico sub examine e a própria aferição da segurança do equipamento representar matéria insindicável a este Superior Tribunal, quer à luz da Súm. n. 7-STJ quer à míngua de “lei federal” violada. É que o regulamento da Aneel não se enquadra no conceito de “lei federal” para os fins do disposto no art. 105, III, a, da CF/1988. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 998.827-ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/10/2008". (grifos nossos)

Responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos

Segue parte de uma interessante reportagem, publicada no Jornal A Gazeta, que destaca a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos.


"Você pode pagar pelo que seu filho está fazendo no Orkut

Mala, chato, sacana, picareta. No território livre da internet, não faltam apelidos nada carinhosos para os professores de ensino fundamental e médio. Com as novas ferramentas, as opiniões e maledicências, que antes ficavam restritas às conversas do grupo, na hora do recreio, hoje ultrapassam os muros das escolas e podem render problemas - e prejuízo - para pais e alunos.

Recentemente, a Justiça de Rondônia condenou 19 pais de estudantes a pagar indenizações a um professor de Matemática de Cacoal (500 km de Porto Velho) que, somadas, resultam em R$ 15 mil.

O professor foi alvo de ofensas dos alunos no Orkut. Eles criaram, em 2006, a comunidade virtual "Vamos Comprar uma Calça para o Leitão", ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.

"Eu ajudo a furar os pneus do Vectra dele [...] Vamos quebrar os vidros, jogar açúcar dentro do tanque de gasolina", foram alguns dos recados deixados pelos alunos.

O argumento de uma simples "brincadeira infantil" não convenceu os juízes, que consideraram graves os comentários publicados. Além da indenização, paga pelos pais, oito dos estudantes envolvidos vão ter que passar por uma medida socioeducativa, e apresentar palestras para adolescentes sobre o uso responsável da internet.

A punição ? que pode ser vista como um exagero por muitos ? é defendida por professores e por especialistas em Direito. "Recorrer à Justiça é uma das únicas armas dos educadores, já que muitas escolas não dão suporte aos profissionais, em caso de ameaças. Sempre que recebemos uma reclamação, orientamos o professor a procurar a delegacia especializada em crimes eletrônicos", aponta o professor de História e diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares, (Sinpro), Marcos Dantas.

Se os alunos responsáveis pelas ofensas ou ameaças forem menores de idade, caberá aos pais responder ao processo e pagar eventuais indenizações, destaca a advogada Bruna Lyra Duque.

"É bom destacar que os pais têm que ter mais cuidado. Eles precisam avaliar a conduta de seus filhos, independente do reflexo no bolso", destaca o juiz Américo Bedê Freire Júnior".

Fonte: Publicado em 30 de Set. 2008. Jornal A Gazeta. Autora: Elaine Vieira.

Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/a_gazeta/materia.php&cd_matia=472751

Locação de imóvel e responsabilidade civil

"Processual civil e civil. Recurso especial. Locação de imóvel e responsabilidade civil. Omissão. Legitimidade passiva da imobiliária. Questões inerentes ao próprio contrato locatício. Questões ligadas à cobrança realizada pela recorrida. Diferenciação. Danos morais. Quantificação. Redução do quantum .
- Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida;
- A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem;
- No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença;
- Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos". (grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br