Quem sou eu
- Bruna Lyra Duque
- Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.
Alteração no CDC
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Seguro x obrigação de indenizar
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".
Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Os contratos eletrônicos – 3. A revisão dos contratos eletrônicos; 3.1 O direito de arrependimento nas relações contratuais eletrônicas – 4. Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos: o mercado impõe o cerceamento da liberdade do consumidor?– 5. Considerações finais – Referências.
Propomos, neste estudo, uma análise das relações contratuais eletrônicas e suas repercussões nas relações consumeristas. Buscaremos substratos jurídicos que evitem a banalização dos valores éticos e morais, no campo dos contratos, a fim de não esvaziar o sentido da condição humana nas negociações.
Seminário Internacional de Direito Eletrônico e Segurança na Internet
O artigo a ser publicado tem por tema "A revisão dos contratos: uma análise das transações internacionais no comércio eletrônico”.
Seguem as informações disponíveis em: http://www.justributario.com.br/.
"O seminário abordará temas relacionados ao processo judicial virtual, Código Civil e a internet, software do IRPF, projeto de ferramentas de aprendizagem, segurança digital, VOIP.
Juristas já confirmados
Dra. Bruna Lyra Duque - (Mestre) - Brasil
Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky - Brasil
Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior - (Doutor) - Brasil
Dr. Juracy Braga Soares Júnior - (Mestre)
- Universidade Federal do Ceará - Brasil
Dra. Maria Elizabeth S. Furtado - (Docteur)
- Université d Aix Marseille III - França
Dr. Pedro Antônio Dourado de Rezende - (Professor) - Brasil
Dr. Pedro Madalena - Brasil
Dra. Rejane Pinheiro (Mestre)- Brasil
Dr. Renato Opice Blum - Brasil
Dr. Robson Carlos Loureiro - (Doutor) - Brasil
Dr. Thierry Ruiz - (Especialista)
- Licence in Sciences and Technologies of Information and Communication
University Paul Sabatier - França
- Graduate of Services and Network of Communication
University Paul Sabatier – França
Período de inscrição: 21/05/2008 até 25/09/2008
Período de realização: 22/09/2008 até 26/09/2008”.
Contrato de distribuição: Execução contratual essencialmente em território brasileiro
"Processo civil. Competência internacional. Contrato de distribuição no Brasil de produtos fabricados por empresa sediada no Reino Unido. Impropriedade do termo “leis do Reino Unido”. Execução de sentença brasileira no exterior. Temas não prequestionados. Súmulas 282 e 356 o STF. Execução contratual essencialmente em território brasileiro. Competência concorrente da Justiça brasileira. Art. 88, inc. II, do CPC. Precedentes.
- As alegações não enfrentadas e decididas pelo Tribunal local não podem ser apreciadas pelo STJ, pela ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
“AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. II – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. III – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. (REsp 401718 / PR)”.
PROMESSA DE DOAÇÃO
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato.
2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.
3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura.
4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora. (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 322)".