Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Responsabilidade solidária

Hospital e médico devem indenizar mãe de criança morta no pós-parto

Disponível em: www.juristas.com.br

A unidade hospitalar responde solidariamente por ato ilícito praticado por médico, dentro de suas instalações, independente da relação de emprego entre ambos. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Grau que condenou um médico e o Hospital Dom Bosco, de Barra do Garças, a indenizar uma mulher em R$ 100 mil pela morte de seu filho recém-nascido.Em Primeira Instância, a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada procedente. O médico e o Hospital foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 100 mil a mãe da criança. Conforme consta nos autos, a criança nasceu no sábado, teve alta do hospital no domingo e na segunda-feira já estava de volta, com sérias complicações, até que foi encaminhada para Goiânia, onde faleceu na quarta-feira seguinte.
No Recurso de Apelação Cível de nº. 71140/2006 a defesa dos réus pleiteou a reforma da sentença e a redução do valor do dano moral, sustentando que o médico não teria agido com culpa por ocasião do parto e que inexiste qualquer relação de causalidade entre a morte da criança e os serviços prestados no momento do parto.
Para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau Alberto Pampado Neto, a farta argumentação contida na peça de defesa do médico leva a crer que a morte da criança ocorreu em decorrência dos transtornos ocorridos no momento do parto. O magistrado explicou que por essas razões, a sentença não merece nenhum reparo quanto à conclusão da verificação da culpa do médico na morte da criança e do nexo de causalidade, já que a morte decorreu do ato ilícito. Acompanharam o voto do relator a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisora) e desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).

DIREITOS METAINDIVIDUAIS

UM POUCO DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS...
Seguem breves distinções retiradas do meu artigo "OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS ANALISADOS SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", publicado no livro "Direitos Metaindividuais".
Direito difuso: indeterminação de sujeitos, indivisibilidade do objeto (a lesão de um reparte-se com os demais), intensa conflituosidade interna e duração efêmera (mutação no tempo e no espaço).
Direitos coletivos: transindividuais de natureza indivisível, tendo como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos: o interesse na delimitação destes níveis conceituais a respeito do interesse individual homogêneo refere-se à sua tutela. Isto porque pode ocorrer que a mesma conduta cause dano numa esfera coletiva e também individual. Se a conduta lesiva causa lesão a vários indivíduos, percebe-se a lesão a vários interesses individuais que, por decorrerem de um fato comum, são homogêneos.