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A unidade hospitalar responde solidariamente por ato ilícito praticado por médico, dentro de suas instalações, independente da relação de emprego entre ambos. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Grau que condenou um médico e o Hospital Dom Bosco, de Barra do Garças, a indenizar uma mulher em R$ 100 mil pela morte de seu filho recém-nascido.Em Primeira Instância, a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada procedente. O médico e o Hospital foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 100 mil a mãe da criança. Conforme consta nos autos, a criança nasceu no sábado, teve alta do hospital no domingo e na segunda-feira já estava de volta, com sérias complicações, até que foi encaminhada para Goiânia, onde faleceu na quarta-feira seguinte.
No Recurso de Apelação Cível de nº. 71140/2006 a defesa dos réus pleiteou a reforma da sentença e a redução do valor do dano moral, sustentando que o médico não teria agido com culpa por ocasião do parto e que inexiste qualquer relação de causalidade entre a morte da criança e os serviços prestados no momento do parto.
Para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau Alberto Pampado Neto, a farta argumentação contida na peça de defesa do médico leva a crer que a morte da criança ocorreu em decorrência dos transtornos ocorridos no momento do parto. O magistrado explicou que por essas razões, a sentença não merece nenhum reparo quanto à conclusão da verificação da culpa do médico na morte da criança e do nexo de causalidade, já que a morte decorreu do ato ilícito. Acompanharam o voto do relator a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisora) e desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).