Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

FELIZ NATAL!!

Queridos alunos,

Desejo a vocês um Natal maravilhoso!

Não importa o tamanho dos sonhos, sonhe sempre. Mesmo que os sonhos não se realizem no momento e como você desejou, saiba que eles ainda se concretizarão. Tudo depende da sua força. Deposite energia e garra em seus objetivos. Persista! Não desista!

"Uma nuvem não sabe por que se move em tal direção e em tal velocidade. Sente apenas um impulso que a conduz para esta ou aquela direção. Mas o céu sabe os motivos e os desenhos por trás de todas as nuvens, e você também saberá, quando se erguer o suficiente para ver além dos horizontes."(Richard Bach)

Divulgado no Informativo da Faculdade de Direito de Vitória - FDV

Projeto pretende ampliar acesso à justiça

O projeto de pesquisa “O acesso à justiça e a mediação no município de Vitória”, da professora da FDV Bruna Lyra Duque e da aluna Lívia Gava de Souza Pimenta, acaba de ser aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, por meio do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Vitória. O Facitec é o primeiro fundo municipal criado no País com o objetivo de financiar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico.
O estudo, único da área de Direito aprovado pelo Facitec, pretende mostrar a importância da mediação na solução de conflitos. “Pretendemos fundamentar o acesso à justiça, por via da mediação, como uma forma de se colocar em prática os direitos humanos e a igualdade no âmbito processual”, disse Bruna Lyra. A professora afirma ainda que a pesquisa servirá como subsídio ao município de Vitória para a implementação das ações a serem sugeridas no que se refere à educação cívica, criação de centro de mediação e envolvimento das faculdades, do Governo e das comunidades no processo.
Disponível em: http://www.fdv.br/jornal/destaque_fdv

Descumprimento de contrato x força maior

Descumprimento de contrato decorrente de força maior não gera indenização

Notícia disponível em: www2.trf2.gov.br

"A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que negou à União o pedido de indenização referente a apólice de seguro no valor histórico de 1,2 milhão de cruzeiros, efetuada pela extinta Madepinho Seguradora S/A, sucedida pela Bâloise Atlântica Companhia Brasileira de Seguros S/A. A apólice foi dada como garantia em contrato assinado com a empresa Arca – Construções do Amazonas Ltda em dezembro de 1977, para a construção de um colégio agrícola no Acre. A obra deixou de ser executada por motivo de “força maior”, devido às precárias condições de acesso ao canteiro de obras (agravadas pelas chuvas torrencias que afligiram a região por ocasião do início da construção do colégio) e à falta de água para viabilizar a referida obra.
De acordo com os autos, competia ao governo do Estado do Acre, por convênio celebrado com o PREMEM (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino, antigo órgão do Ministério da Educação e Cultura), construir estrada que tornasse o acesso à obra, localizada a 20Km da zona urbana da cidade de Rio Branco, transitável, além de garantir as condições básicas materiais para a execução da obra contratada, como a localização de água para a obra, o que não ocorreu. De acordo com a decisão da Turma, proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela União, o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado por eles.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Theophilo Miguel, no caso em questão, são irrefutáveis as alegações da construtora relativas à impossibilidade ou, ao menos, grandes dificuldades de acesso ao local da obra, em razão das chuvas torrenciais que castigaram a região no ano de 1978: “Como se pode constatar das fotografias e dos documentos trazidos aos autos, o atraso na execução do contrato decorreu de fatos reveladores da ocorrência de “força maior”, afigurando-se, pois como fator de exclusão da responsabilidade contratual”, afirmou".
Proc.: 91.02.00545-0.