Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Dano moral

Aos alunos do Integral,
Segue julgado sobre dano moral.
Disponível em: www.stj.gov.br
"Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde". (Grifo nosso)

Erro médico

Segue interessante levantamento do STJ.
Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos
"Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.
Relação de consumo
Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.
O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra.
Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.
Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.
Revisão de valores
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.
Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.
Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.
Co-responsabilidade
Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.
Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.
Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.
Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.
A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.
Pós-operatório
A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.
Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.
Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.
Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão".

Lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos

"Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

CIRCUITO DE DIREITO CIVIL

Aos alunos da disciplina "Contratos em espécie",

O Regulamento do Circuito de Direito Civil será públicado à 0h. do dia 24/10 na área do aluno.

Plano de saúde x danos morais

"O cerne da questão é estabelecer a necessidade ou não de compensação por danos morais a cliente de plano de saúde que, em momento de emergência resultante de ferimento causado por arma de fogo, tem a cobertura recusada pelo convênio por atraso de quinze dias na última mensalidade. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a recusa ao atendimento foi indevida, pois o atraso de quinze dias na última mensalidade do plano não é, de acordo com as normas legais específicas (Lei n. 9.656/1998), causa para tanto, na medida em que a seguradora fica obrigada a cobrir eventuais gastos pelo período de sessenta dias após o início da mora. Contudo, mesmo declarando a nulidade da cláusula contratual que permitia a imediata suspensão do atendimento a partir do primeiro dia de mora, o acórdão entendeu que o ato da não-autorização, por si só, não torna evidente a concretização dos danos morais. É necessária, portanto, a comprovação de ofensa à dignidade do apelante, ora recorrente, ou de qualquer situação constrangedora, o que não sucedera no caso. A Turma deu provimento ao recurso por entender que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, especificamente quanto à situação fática, como na hipótese, isto é, relativa ao relacionamento entre segurado e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de urgência, a jurisprudência tem entendimento mais elástico, no sentido de que é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Assim, tendo em vista que o motivo gerador do atendimento médico negado não era dos mais traumáticos (não havia, aparentemente, risco à vida ao consumidor), fixou-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2008. REsp 907.718-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008".
Disponível em: www.stj.gov.br

Extinção dos contratos

Aos alunos do Integral,
Segue link para leitura do meu artigo "Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos": http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

Livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.

Segue interessante julgado para análise dos temas: livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
"Cuida-se de mandado de segurança contra ato do diretor-presidente de sociedade empresarial concessionária de energia elétrica ora recorrente, pretendendo a concessão da ordem para determinar à impetrada a inclusão do nome do impetrante na lista autorizada de fabricantes de caixas para instalação de medidores de energia, bem como para prescrever que não se recuse a proceder à instalação de energia elétrica nas unidades consumidoras que possuam caixas protetoras por ele fabricadas. No caso, a mencionada concessionária homologou uma lista de fabricantes dessas caixas que estariam autorizados a fabricá-las e comercializá-las no estado. Tal lista não incluiu o impetrante, motivo pelo qual a concessionária não tem procedido à instalação de energia elétrica nas unidades autônomas que utilizam suas caixas. Para o Min. Relator, a recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestar serviço adequado. Há, portanto, subordinação da recorrente à Aneel e competência do Conmetro e Inmetro. O Min. Relator entende que não há violação dos arts. 6º, § 1º, e 29 do CDC, bem como do art. 3º da Lei n. 5.966/1978, tendo o decisum dado efetiva interpretação a eles. O Min. Luiz Fux acompanhou o voto do Min. Relator e, em seu voto-vista, acrescentou que o juízo a quo, verificando que o fabricante não afronta qualquer dispositivo regulamentar com o fabrico de seu produto, considerou que descredenciá-lo atinge cláusulas constitucionais que tutelam a livre iniciativa, mercê de o regulamento da Aneel não interditar o fabrico sub examine e a própria aferição da segurança do equipamento representar matéria insindicável a este Superior Tribunal, quer à luz da Súm. n. 7-STJ quer à míngua de “lei federal” violada. É que o regulamento da Aneel não se enquadra no conceito de “lei federal” para os fins do disposto no art. 105, III, a, da CF/1988. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 998.827-ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/10/2008". (grifos nossos)

Responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos

Segue parte de uma interessante reportagem, publicada no Jornal A Gazeta, que destaca a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos.


"Você pode pagar pelo que seu filho está fazendo no Orkut

Mala, chato, sacana, picareta. No território livre da internet, não faltam apelidos nada carinhosos para os professores de ensino fundamental e médio. Com as novas ferramentas, as opiniões e maledicências, que antes ficavam restritas às conversas do grupo, na hora do recreio, hoje ultrapassam os muros das escolas e podem render problemas - e prejuízo - para pais e alunos.

Recentemente, a Justiça de Rondônia condenou 19 pais de estudantes a pagar indenizações a um professor de Matemática de Cacoal (500 km de Porto Velho) que, somadas, resultam em R$ 15 mil.

O professor foi alvo de ofensas dos alunos no Orkut. Eles criaram, em 2006, a comunidade virtual "Vamos Comprar uma Calça para o Leitão", ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.

"Eu ajudo a furar os pneus do Vectra dele [...] Vamos quebrar os vidros, jogar açúcar dentro do tanque de gasolina", foram alguns dos recados deixados pelos alunos.

O argumento de uma simples "brincadeira infantil" não convenceu os juízes, que consideraram graves os comentários publicados. Além da indenização, paga pelos pais, oito dos estudantes envolvidos vão ter que passar por uma medida socioeducativa, e apresentar palestras para adolescentes sobre o uso responsável da internet.

A punição ? que pode ser vista como um exagero por muitos ? é defendida por professores e por especialistas em Direito. "Recorrer à Justiça é uma das únicas armas dos educadores, já que muitas escolas não dão suporte aos profissionais, em caso de ameaças. Sempre que recebemos uma reclamação, orientamos o professor a procurar a delegacia especializada em crimes eletrônicos", aponta o professor de História e diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares, (Sinpro), Marcos Dantas.

Se os alunos responsáveis pelas ofensas ou ameaças forem menores de idade, caberá aos pais responder ao processo e pagar eventuais indenizações, destaca a advogada Bruna Lyra Duque.

"É bom destacar que os pais têm que ter mais cuidado. Eles precisam avaliar a conduta de seus filhos, independente do reflexo no bolso", destaca o juiz Américo Bedê Freire Júnior".

Fonte: Publicado em 30 de Set. 2008. Jornal A Gazeta. Autora: Elaine Vieira.

Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/a_gazeta/materia.php&cd_matia=472751

Locação de imóvel e responsabilidade civil

"Processual civil e civil. Recurso especial. Locação de imóvel e responsabilidade civil. Omissão. Legitimidade passiva da imobiliária. Questões inerentes ao próprio contrato locatício. Questões ligadas à cobrança realizada pela recorrida. Diferenciação. Danos morais. Quantificação. Redução do quantum .
- Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida;
- A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem;
- No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença;
- Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos". (grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.

"Trata-se de recurso especial em que se pretende o restabelecimento da decisão de 1º grau que fixou em 100 salários mínimos o valor dos danos morais e estéticos por lesão irreversível causada por um menor a outro que, em conseqüência, perdeu definitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, a Turma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moral não escapa do controle desta Corte Superior quando fixado em patamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora. No caso, o valor arbitrado pelo acórdão a quo revela-se de fato irrisório (oito mil reais), levando-se em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, visto que, como já dito, culminou em lesão irreversível com perda de visão do olho direito e dano estético reconhecido pelo próprio acórdão. Tal quantia deve, portanto, ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixar a indenização em cem salários mínimos (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, cento e vinte e cinco reais em favor da vítima a título de danos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menor a título de danos morais. Precedentes citados: REsp 705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008".
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

Alteração no CDC

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Seguro x obrigação de indenizar

"Atraso em pagamento de fatura não anula obrigação de indenizar"

"O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato. Para que o contrato seja desfeito, exige-se prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou ajuizamento de ação judicial competente. Com essa compreensão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou a Itaú Seguros S.A. a pagar ao segurado valor referente à cobertura de contrato de seguro de automóvel no total de R$23.612,00. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 94241/2007).
(...) No entendimento do desembargador Mariano Travassos, o contrato de seguro só pode ser cancelado após a devida notificação do contratante de seu inadimplemento, para que tenha a oportunidade de satisfazer o débito com as correções devidas e dar continuidade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. (grifos nossos)
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".

Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos

Informo a publicação do meu artigo "Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos: o mercado impõe o cerceamento da liberdade do consumidor?", no site http://jusvi.com/artigos/36140.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Os contratos eletrônicos – 3. A revisão dos contratos eletrônicos; 3.1 O direito de arrependimento nas relações contratuais eletrônicas – 4. Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos: o mercado impõe o cerceamento da liberdade do consumidor?– 5. Considerações finais – Referências.
RESUMO
Propomos, neste estudo, uma análise das relações contratuais eletrônicas e suas repercussões nas relações consumeristas. Buscaremos substratos jurídicos que evitem a banalização dos valores éticos e morais, no campo dos contratos, a fim de não esvaziar o sentido da condição humana nas negociações.

Seminário Internacional de Direito Eletrônico e Segurança na Internet

Informo a minha participação no seminário on line “Seminário Internacional de Direito Eletrônico e Segurança na Internet”.

O artigo a ser publicado tem por tema "A revisão dos contratos: uma análise das transações internacionais no comércio eletrônico”.

Seguem as informações disponíveis em: http://www.justributario.com.br/.

"O seminário abordará temas relacionados ao processo judicial virtual, Código Civil e a internet, software do IRPF, projeto de ferramentas de aprendizagem, segurança digital, VOIP.

Juristas já confirmados
Dra. Bruna Lyra Duque - (Mestre) - Brasil
Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky - Brasil
Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior - (Doutor) - Brasil
Dr. Juracy Braga Soares Júnior - (Mestre)
- Universidade Federal do Ceará - Brasil
Dra. Maria Elizabeth S. Furtado - (Docteur)
- Université d Aix Marseille III - França
Dr. Pedro Antônio Dourado de Rezende - (Professor) - Brasil
Dr. Pedro Madalena - Brasil
Dra. Rejane Pinheiro (Mestre)- Brasil
Dr. Renato Opice Blum - Brasil
Dr. Robson Carlos Loureiro - (Doutor) - Brasil
Dr. Thierry Ruiz - (Especialista)
- Licence in Sciences and Technologies of Information and Communication
University Paul Sabatier - França
- Graduate of Services and Network of Communication
University Paul Sabatier – França

Período de inscrição: 21/05/2008 até 25/09/2008
Período de realização: 22/09/2008 até 26/09/2008”.

Contrato de distribuição: Execução contratual essencialmente em território brasileiro


"Processo civil. Competência internacional. Contrato de distribuição no Brasil de produtos fabricados por empresa sediada no Reino Unido. Impropriedade do termo “leis do Reino Unido”. Execução de sentença brasileira no exterior. Temas não prequestionados. Súmulas 282 e 356 o STF. Execução contratual essencialmente em território brasileiro. Competência concorrente da Justiça brasileira. Art. 88, inc. II, do CPC. Precedentes.
- As alegações não enfrentadas e decididas pelo Tribunal local não podem ser apreciadas pelo STJ, pela ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
- A autoridade judiciária brasileira tem competência para apreciar ação proposta por representante brasileira de empresa estrangeira, com o objetivo de manutenção do contrato de representação e indenização por gastos efetuados com a distribuição dos produtos.
- O cumprimento do contrato de representação deu-se, efetivamente, em território brasileiro; a alegação de que a contraprestação (pagamento) sempre foi feita no exterior não afasta a competência da Justiça brasileira. Recurso especial não conhecido." (RECURSO ESPECIAL Nº 804.306 - SP (2005/0207126-3). (grifos nossos).

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

Aos alunos do Integral,
Pode o beneficiário ingressar com ação pleiteando indenização diretamente em face da seguradora?

“AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. II – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. III – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. (REsp 401718 / PR)”.

PROMESSA DE DOAÇÃO

Aos alunos da disciplina Contratos em Espécie,
PERGUNTA: O nosso CC/2002 permite a promessa de doação?

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato.
2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.
3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura.
4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora. (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 322)".

Contrato preliminar

Aos alunos do Integral,
Segue julgado analisado em sala.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MULTA. RETENÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO REDUZIDO. A estipulação de cláusula penal que é a pré-determinação das perdas e danos em 25% sobre o valor total das parcelas pagas e a totalidade dos valores pagos a título de juros remuneratórios, revela-se abusiva, devendo, em decorrência, ser limitada a percentual entre 10% e 20% do total pago, devidamente corrigido, na forma do art. 924 do Código Civil (atual artigo 413). Hipótese concreta em que se admite a retenção de 10% dos valores pagos, devendo, o restante, ser restituído, com correção monetária pelo CUB e com juros de mora contados da citação. Devolução parcelada dos valores pagos. Impossibilidade. A devolução parcelada dos valores pagos revela-se abusiva e ilegal, ofendendo princípios da legislação consumerista. O valor alcançado pelo promitente comprador já se integrou ao patrimônio da empresa responsável pelo empreendimento, tendo sido investido e gerado lucro, nada justificando a pretendida devolução parcelada. Arras penitenciais não reconhecidas. Inexistência de previsão expressa no contrato. Indenização pelo uso do imóvel, pelo período em que perdurou a inadimplência, na forma de locatício. Possibilidade. Sendo induvidoso que o promitente comprador permaneceu na posse do imóvel por largo período sem efetuar qualquer pagamento, razoável reconhecer direito a indenização, em forma de locatícios, tendo em vista a culpa contratual pelo desfazimento do negócio e o princípio que veda o locupletamento indevido. O termo a quo da indenização é o início do inadimplemento das parcelas. Valor que deve ser apurado mediante liquidação de sentença. Recurso adesivo prejudicado. Recurso de apelação parcialmente provido.
(Apelação Cível Nº 70024441099, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/06/2008).
Observação: Onde está escrito "na forma do art. 924 do Código Civil", lê-se o artigo 413 do CC/2002.

Seminário Virtual "Temas do Direito do Consumidor"

Caros Alunos,
Informo a minha participação no Seminário Virtual "Temas do Direito do Consumidor" organizado pelo site Âmbito Jurídico.
O evento foi adiado e, agora, acontecerá nos dias 02, 03 e 04/9.

Contrato de doação

Aos alunos da disciplina Contratos em Espécie,
Segue julgado mencionado em sala.
“Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia”. (REsp 32.895/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 23.04.2002, DJ 01.07.2002 p. 335).

Dano Moral e Contrato de Trabalho

Disponível em: www. stj.gov.br
COMPETÊNCIA. DANO MORAL. CONTRATO DE TRABALHO.
Compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de indenização por danos morais ajuizada em razão das ofensas dirigidas pelo ex-patrão ao ex-empregado e sua esposa quando da apresentação do montante das verbas rescisórias. Vê-se que o fundamento lógico da causa, o móvel que lhe dá ensejo, é de natureza eminentemente civil, a ofensa à honra. Não há, portanto, qualquer relação de trabalho a ser tutelada, até porque o contrato já se findara quando dos fatos que motivaram o pedido indenizatório. Precedentes citados: CC 38.304-MG, DJ 18/10/2004, e CC 91.052-SP, DJ 5/3/2008. CC 95.325-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/8/2008.

Súmula - Órgão de proteção ao crédito precisa notificar devedor

Disponível em: Notícias STJ - http://www.stj.gov.br/

"A pessoa natural ou jurídica que tem o nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito a ser informado. A falta dessa comunicação, segundo a mais recente súmula da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a de n. 359, pode acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Essa obrigação deve ser prévia e existe ainda que os estatutos imponham tal providência ao lojista. Num dos processos de referência para a edição da Súmula n. 359, uma empresa de calçados de São Paulo moveu uma ação contra o banco Santander por ter tido o nome inscrito indevidamente no Serasa e SPC. O banco alegou que não tinha ascendência direta sobre a Serasa e não poderia ser impedido de solicitar a inscrição do nome do devedor. O banco alegava se tratar de um mero exercício regular de direito, razão pela qual uma possível indenização deveria ser paga pelo órgão que mantém o cadastro.
A Terceira Turma decidiu, no caso, que os bancos são parte ilegítima para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição. A responsabilidade cabe unicamente ao mantenedor do cadastro. “Desconhecendo a existência do registro negativo, a pessoa sequer tem condições de se defender contra os males que daí lhe decorrem”, assinalou o ministro Ruy Rosado, no julgamento de um cidadão que teve uma duplicata protestada no Rio de Janeiro e foi inscrito sem a comunicação do registro".

Súmula 359: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Pesquisa 2 - Contratos em espécie

Aos alunos do 5º período,

No julgado abaixo, pode-se afirmar que o promitente comprador de um contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, tem legitimidade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda?

“Ação reivindicatória. Promessa de compra e venda registrada. A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória”. (Recurso Especial n. 55.941/DF).

Contrato de compra e venda

Segue julgado sobre publicidade enganosa acerca da área do imóvel.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - METRAGEM DE APARTAMENTO - PUBLICIDADE ENGANOSA - VÍCIO DO PRODUTO -DANOS MATERIAIS. É enganosa a publicidade que transmite informações inverídicas ou omissas capazes de incutir no consumidor uma falsa noção da realidade. A metragem do apartamento constante do veículo publicitário, sem qualquer ressalva, subentende-se como sendo equivalente à área líquida. Se o valor encontrado pelo perito oficial para a reparação dos vícios do produto estiver próximo da realidade do mercado, deve ser ele considerado. (18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Processo 1.0024.05.632707-5/003. Relator Fabio Maia Viani. Data da Publicação: 12/07/2008).

Súmulas sobre telefonia

Seguem súmulas sobre telefonia.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
SÚMULA N. 356-STJ.
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 357-STJ.
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

Resilição do contrato de compra e venda

Aos alunos da Especialização em Direito Civil e Direito Empresarial,
Vejam que julgado interessante sobre resilição contratual. Do ponto de vista teórico, há clara opção do STJ em preservar a "CAUSA DO CONTRATO".

Disponível em: www.stj.gov.br

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. Trata-se de recurso especial submetido à Seção. É consabido que a jurisprudência da Segunda Seção admite a resilição do contrato de compra e venda por impossibilidade de o adquirente suportar encargos financeiros a que se obrigou. Entretanto, para o Min. Relator, deve haver um limite fático/temporal para o exercício desse direito reconhecido, na situação diversa dos casos comuns. Acontece que na posse do imóvel, o adquirente passa a ocupá-lo ou alugá-lo a terceiros, o que transforma bem novo em usado, iniciando o desgaste natural pela ocupação; quando ele é vendido na primeira locação, tem maior valia do que depois. Também argumenta não ser razoável que a empresa construtora fique por muitos anos vinculada unilateralmente à vontade do comprador que desiste, às vezes, até por motivos de mera conveniência, o que ameaça as obras futuras. Daí porque, em seu entender, merece reparos a mera retenção de parte dos valores pagos ou a indenização pelo tempo de ocupação, em certas circunstâncias particulares. Por exemplo, quando a defesa da empresa ré for pela improcedência da ação e não aceitar a mera retenção ou indenização, ou no caso de o imóvel alienado e ocupado, seria irreversível a desistência unilateral da compra e venda, dada a desconfiguração da própria essência do negócio, qual seja, a venda de imóvel novo que representa o objeto social das empresas construtoras. Na hipótese dos autos, a compra e venda da loja foi efetuada em 1995, entregue em 1996 e a ação proposta em 1998, quando o adquirente já ocupava o imóvel, o que, nos termos do art. 1.092 do CC/1916, não possibilitaria o desfazimento do negócio unilateralmente. Com esse entendimento, a Seção julgou improcedente a ação. REsp 476.780-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/6/2008".

SEMINÁRIO ON LINE - Direito das Obrigações e Contratos

Informo a minha participação no seminário on line organizado pelo site JUS TRIBUTÁRIO.
Seminário de Direito das Obrigações e Contratos
"O seminário aborda temas sobre extinção do contrato, história do direito das obrigações, desconsideração da personalidade jurídica, doação, depositário infiel, títulos de capitalização, factoring, resseguro".

Mais informações no site: http://www.justributario.com.br/

ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Segue interessante decisão que busca respaldo no ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
Turma confirma decisão que pune Golden Cross por recusar beneficiário com necessidades especiais
"A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar indenização de 14 mil reais por ter se recusado a admitir como beneficiário do plano de saúde um menor com doença preexistente. A ação foi movida pela mãe da criança, de 10 anos, que é portadora de paralisia cerebral. Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, em dezembro de 2006, a juíza ensina que constatada doença ou lesão preexistente, a operadora é obrigada a oferecer ao consumidor outras possibilidades, como o Agravo do Contrato ou Cobertura Parcial Temporária, e não simplesmente negar-se a contratar, alegando desvantagem financeira e desequilíbrio contratual. Diante disso, a magistrada cita dois artigos da Medida Provisória N.º 2.177/2001, transcritos abaixo: "Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". No caso em tela, a juíza entendeu que, tendo negado seu acesso à saúde – direito fundamental garantido pela Constituição Federal – a autora sofreu dano moral, diante do sofrimento experimentado, ainda mais considerando a delicada situação de saúde do filho que requer tratamento médico intensivo e gastos constantes. Assim, a titular do condenou a Golden Cross ao pagamento de 14 mil reais em favor da autora, a título de danos morais. A sentença agora foi confirmada, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, que negaram o recurso protocolado pela Golden Cross. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça no dia 11 de junho e aguarda decurso do prazo legal". Nº do processo: 2006.06.1.008341-4

DANOS MORAIS

O STJ apreciou mais uma questão polêmica, agora, envolvendo o uso de dados para abertura de conta fraudulenta. Segue o julgado.
(Disponível em: www.stj.gov.br).
"O Banco do Brasil foi isentado do pagamento de indenização por dano moral a uma correntista de Minas Gerais cujos dados foram usados para a abertura fraudulenta de conta. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma. O ministro aplicou o entendimento de que, apesar de ser um ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado quando o correntista não foi ofendido em sua honra ou imagem. No caso em análise, a correntista recorreu ao STJ argumentando ser desnecessária a prova do dano moral no caso. Segundo ela, o dano seria presumível uma vez que o uso ilegal dos dados foi provado nos autos. Os dados dela foram usados por funcionários do banco para a abertura de conta com objetivos escusos. A fraude envolveu o município de Ribeirão da Neves (MG) e o pagamento de 13º salário aos servidores municipais. Os fatos foram apurados em ações criminal e civil pública ajuizadas pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou a indenização de R$ 13 mil arbitrada em primeira instância, levando em conta que a mera utilização de dados pessoais para abertura de nova conta-corrente sem prévio conhecimento ou autorização do titular não gera dano passível de reparação. Conforme o acórdão, os autos não noticiariam que tivesse sido imputada à correntista qualquer ofensa que pudesse resultar em “abalo à sua honra, aos bens que integram a sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem”. Em sua decisão, o ministro Beneti destacou o julgamento de outro recurso especial (REsp 968.762) ocorrido no início de junho, com o mesmo teor e oriundo, inclusive, dos mesmos fatos. Assim, como o entendimento do TJMG não difere da jurisprudência do STJ, o ministro negou seguimento ao recurso".

INDENZAÇÃO PARA NASCITURO

Segue julgado muito interessante.

NASCITURO GANHO INDENIZAÇÃO PELA MORTE DO PAI IGUAL À DOS IRMÃOS JÁ NASCIDOS
Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa. A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”. A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa.
A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos. A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto. A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família.
Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.

Disponível em: http://www.stj.gov.br/

SEMINÁRIO ON LINE - Direito das Obrigações e Contratos

Pessoal,
Informo a minha participação no seminário on line organizado pelo site JUS TRIBUTÁRIO.

Seminário de Direito das Obrigações e Contratos

"O seminário aborda temas sobre extinção do contrato, história do direito das obrigações, desconsideração da personalidade jurídica, doação, depositário infiel, títulos de capitalização, factoring, resseguro".

Mais informações no site: http://www.justributario.com.br/



Participação em seminário virtual

Participarei do seminário virtual "Temas do Direito Empresarial" com o artigo "A mediação no ambiente corporativo".

Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação de sucessor que postula direitos próprios

Caros alunos,
Vejam abaixo que questão interessante envolvendo os assuntos competência, indenização e danos morais.
Como sempre comento: "muito interessante para prova".
Grande abraço,
Bruna.
Disponível em: Notícias TRT - 10ª Região.

"A Terceira Turma do TRT-10ª Região decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por danos morais próprios, movidas por sucessor de trabalhador morto por acidente do trabalho, é da Justiça comum. Com a decisão, o pedido de indenização por danos morais requerido pela viúva de um ex-trabalhador da empresa foi extinto sem julgamento do mérito.
A Vara do Trabalho de Gurupi, no Tocatins, julgou procedente o pedido da viúva do ex-empregado, morto em acidente do trabalho, que requereu indenização por danos morais próprios com fundamentos em responsabilidade civil extracontratual, que surgiu como conseqüência da morte do marido. Irresignada com o resultado da sentença do juízo de Gurupi, favorável à viúva, a empresa apresentou recurso ordinário para novo exame da matéria.
A Turma julgadora declarou extinto o processo quanto ao pedido de indenização por danos morais, pela impossibilidade do pedido ter sido julgado por aquela Vara do Trabalho. Segundo o relator do recurso, Juiz Douglas Alencar Rodrigues, não há como admitir a competência desta Justiça especializada visto que os fundamentos da pretensão não estão amparados na relação de trabalho ocorrida entre o ex-empregado e a empresa.
O magistrado afirmou que "o pedido desvincula-se da relação pactual empregatícia, passando a embasar-se em ilícito extracontratual". Dessa forma, demonstrou a impossibilidade da Justiça do Trabalho ser competente, na hipótese em que não há relação de emprego entre as parte, para apreciar e julgar ação de indenização por danos morais do sucessor".
Processo nº R0-00403-2007-821-10-00-5

Seguro x rescisão contratual

Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar cliente
Disponível: Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2008
"Seguradora não pode rescindir contrato sem notificar previamente o cliente, mesmo que haja cláusula de cancelamento automático. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou seguimento ao recurso do Bradesco Auto Companhia de Seguros e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 9 mil a Serra do Roncador Hotelaria.
De acordo com o processo, o hotel contratou um seguro no valor de R$ 1.029,89, pago em prestação única. A queda de um raio ocasionou a queima de diversos equipamentos segurados, como televisores e microcomputador. O reparo de todos os bens custaria R$ 10.330,11. A vistoria técnica foi feita e os documentos foram remetidos à seguradora para o ressarcimento dos danos, mas a seguradora se negou a fazê-lo sob o argumento de que o hotel não havia pago a segunda parcela do seguro.
"Inobstante tenha ocorrido o pagamento único noticiado, a Cia. Seguradora alegou, mas não comprovou adequadamente, que ainda faltava uma parcela do seguro a ser quitada, portanto, não cobriria os prejuízos verificados (...). A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio, que não é o caso em comento, não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que, prevista contratualmente essa hipótese", afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
O valor da indenização deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios nos percentuais do artigo 406 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de 14 de novembro de 2006. A seguradora também deverá custear despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime. Cabe recurso. Recurso de Apelação Cível 25.984/2008.

Exoneração da garantia de fiança

Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual
"É possível a exoneração da garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas".

Questão - transmissão da obrigação

Indique, no julgado abaixo, o instituto da transmissão da obrigação.

VOTO N°: 5411
AGRV. N°: 754.292.5/3-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE. : CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS S/A
AGDO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 07 de abril de 2008.

Execução contra a Fazenda Pública - Cessão de crédito - Substituição processual -
Precatório de natureza alimentar— Créditos de natureza alimentar não comportam
cessão - A cessão onerosa de crédito implica em alienação, razão pela qual e
requisito essencial a indicação do preço no instrumento público ou particular que
formalizou o negócio - Escritura que nem mesmo foi juntada na íntegra -
Substituição processual indeferida — Agravo de instrumento não provido.

STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado

Disponível em: Revista Consultor Jurídico

STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado

"O Superior Tribunal de Justiça decidiu reverter a condenação do Hospital das Clínicas de Porto Alegre por ter deixado parte de uma agulha no corpo de paciente durante cirurgia no abdômen. A 3ª Turma considerou o argumento apresentado pelo hospital de que o paciente foi informado da situação e optou por não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Os ministros também observaram que o paciente pediu indenização por danos morais, mas não a retirada da agulha.
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos. Mas, segundo ele, a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.
Anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o hospital. Alegou que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital argumentou que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois tirar o pedaço de agulha sem risco de morte para o paciente.
Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não o colocaria em risco relevante e poderia ser facilmente retirada depois em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a UTI, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.
A questão chegou ao STJ em um recurso apresentado pelo hospital para reverter a condenação imposta pela Justiça gaúcha para indenizar o paciente.
Por maioria, acompanhando o voto do ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização. No entanto, entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.
"No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu", ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar a vida do paciente.
O ministro ressaltou que o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: "primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento", destacou em seu voto.
A Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento". REsp 902.537

Serviço público e prescrição no Código Civil

SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO.
Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.
Disponível em: www.stj.gov.br.

Responsabilidade solidária

Hospital e médico devem indenizar mãe de criança morta no pós-parto

Disponível em: www.juristas.com.br

A unidade hospitalar responde solidariamente por ato ilícito praticado por médico, dentro de suas instalações, independente da relação de emprego entre ambos. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Grau que condenou um médico e o Hospital Dom Bosco, de Barra do Garças, a indenizar uma mulher em R$ 100 mil pela morte de seu filho recém-nascido.Em Primeira Instância, a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada procedente. O médico e o Hospital foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 100 mil a mãe da criança. Conforme consta nos autos, a criança nasceu no sábado, teve alta do hospital no domingo e na segunda-feira já estava de volta, com sérias complicações, até que foi encaminhada para Goiânia, onde faleceu na quarta-feira seguinte.
No Recurso de Apelação Cível de nº. 71140/2006 a defesa dos réus pleiteou a reforma da sentença e a redução do valor do dano moral, sustentando que o médico não teria agido com culpa por ocasião do parto e que inexiste qualquer relação de causalidade entre a morte da criança e os serviços prestados no momento do parto.
Para o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau Alberto Pampado Neto, a farta argumentação contida na peça de defesa do médico leva a crer que a morte da criança ocorreu em decorrência dos transtornos ocorridos no momento do parto. O magistrado explicou que por essas razões, a sentença não merece nenhum reparo quanto à conclusão da verificação da culpa do médico na morte da criança e do nexo de causalidade, já que a morte decorreu do ato ilícito. Acompanharam o voto do relator a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisora) e desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Vogal).

DIREITOS METAINDIVIDUAIS

UM POUCO DE DIREITOS METAINDIVIDUAIS...
Seguem breves distinções retiradas do meu artigo "OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS ANALISADOS SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", publicado no livro "Direitos Metaindividuais".
Direito difuso: indeterminação de sujeitos, indivisibilidade do objeto (a lesão de um reparte-se com os demais), intensa conflituosidade interna e duração efêmera (mutação no tempo e no espaço).
Direitos coletivos: transindividuais de natureza indivisível, tendo como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos: o interesse na delimitação destes níveis conceituais a respeito do interesse individual homogêneo refere-se à sua tutela. Isto porque pode ocorrer que a mesma conduta cause dano numa esfera coletiva e também individual. Se a conduta lesiva causa lesão a vários indivíduos, percebe-se a lesão a vários interesses individuais que, por decorrerem de um fato comum, são homogêneos.

Empresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado

Interessante tema ...
PERGUNTA: Por que foi aplicado o artigo 186 do CC? Fundamente sua resposta à luz do CC/02.
Empresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado
Disponível em: www.juristas.com.br

Um ex-empregado da Fiat Automóveis teve reconhecido na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 50.000,00, já que a doença que apresentava antes de sua admissão foi agravada pelo trabalho em condições e ambiente inadequados. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que aplicou o artigo 186 do Código Civil (...). Como a atitude negligente da empresa acabou causando danos ao reclamante (...). RO nº 00067-2007-142-03-00-2.

Caso fortuito e força maior

Aos alunos de Direito das Obrigações,
Chamo a atenção para o tema e o debate abaixo. Falaremos muito disso neste semestre.
Boa leitura!
A matéria foi publicada no site www.stj.gov.br.
Imprevistos acontecem: O STJ e os processos envolvendo casos fortuitos ou de força maior
Um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas. Todas essas situações geram pedidos de indenização, muitos dos quais chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foram julgados com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.
O Código Civil brasileiro diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera conseqüências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: CASO FORTUITO + FORÇA MAIOR = FATO/OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL OU DIFÍCIL DE PREVER QUE GERA um ou mais EFEITOS/CONSEQÜÊNCIAS INEVITÁVEIS. Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por forças da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.
Vamos imaginar que um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se o condutor provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, ele não pode ser punido judicialmente. Ou seja: ele não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. Ao demonstrar que a causa do acidente não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. A culpa é de quem? Mas nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim.
A maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito. A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna. Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.
Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros. Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira.
E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não. O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.
E onde entra o urubu nessa matéria? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.
Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, diante das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

FELIZ NATAL!!

Queridos alunos,

Desejo a vocês um Natal maravilhoso!

Não importa o tamanho dos sonhos, sonhe sempre. Mesmo que os sonhos não se realizem no momento e como você desejou, saiba que eles ainda se concretizarão. Tudo depende da sua força. Deposite energia e garra em seus objetivos. Persista! Não desista!

"Uma nuvem não sabe por que se move em tal direção e em tal velocidade. Sente apenas um impulso que a conduz para esta ou aquela direção. Mas o céu sabe os motivos e os desenhos por trás de todas as nuvens, e você também saberá, quando se erguer o suficiente para ver além dos horizontes."(Richard Bach)

Divulgado no Informativo da Faculdade de Direito de Vitória - FDV

Projeto pretende ampliar acesso à justiça

O projeto de pesquisa “O acesso à justiça e a mediação no município de Vitória”, da professora da FDV Bruna Lyra Duque e da aluna Lívia Gava de Souza Pimenta, acaba de ser aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, por meio do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Vitória. O Facitec é o primeiro fundo municipal criado no País com o objetivo de financiar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico.
O estudo, único da área de Direito aprovado pelo Facitec, pretende mostrar a importância da mediação na solução de conflitos. “Pretendemos fundamentar o acesso à justiça, por via da mediação, como uma forma de se colocar em prática os direitos humanos e a igualdade no âmbito processual”, disse Bruna Lyra. A professora afirma ainda que a pesquisa servirá como subsídio ao município de Vitória para a implementação das ações a serem sugeridas no que se refere à educação cívica, criação de centro de mediação e envolvimento das faculdades, do Governo e das comunidades no processo.
Disponível em: http://www.fdv.br/jornal/destaque_fdv

Descumprimento de contrato x força maior

Descumprimento de contrato decorrente de força maior não gera indenização

Notícia disponível em: www2.trf2.gov.br

"A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que negou à União o pedido de indenização referente a apólice de seguro no valor histórico de 1,2 milhão de cruzeiros, efetuada pela extinta Madepinho Seguradora S/A, sucedida pela Bâloise Atlântica Companhia Brasileira de Seguros S/A. A apólice foi dada como garantia em contrato assinado com a empresa Arca – Construções do Amazonas Ltda em dezembro de 1977, para a construção de um colégio agrícola no Acre. A obra deixou de ser executada por motivo de “força maior”, devido às precárias condições de acesso ao canteiro de obras (agravadas pelas chuvas torrencias que afligiram a região por ocasião do início da construção do colégio) e à falta de água para viabilizar a referida obra.
De acordo com os autos, competia ao governo do Estado do Acre, por convênio celebrado com o PREMEM (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino, antigo órgão do Ministério da Educação e Cultura), construir estrada que tornasse o acesso à obra, localizada a 20Km da zona urbana da cidade de Rio Branco, transitável, além de garantir as condições básicas materiais para a execução da obra contratada, como a localização de água para a obra, o que não ocorreu. De acordo com a decisão da Turma, proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela União, o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado por eles.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Theophilo Miguel, no caso em questão, são irrefutáveis as alegações da construtora relativas à impossibilidade ou, ao menos, grandes dificuldades de acesso ao local da obra, em razão das chuvas torrenciais que castigaram a região no ano de 1978: “Como se pode constatar das fotografias e dos documentos trazidos aos autos, o atraso na execução do contrato decorreu de fatos reveladores da ocorrência de “força maior”, afigurando-se, pois como fator de exclusão da responsabilidade contratual”, afirmou".
Proc.: 91.02.00545-0.

Quebra de sigilo bancário por CPI Estadual

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Receita Federal forneça para a CPI da Cesta do Povo, da Assembléia Legislativa da Bahia, as cópias das declarações de bens e dos rendimentos de pessoas investigadas pela Comissão.
A Superintendência da Receita Federal da 5ª Região, que abrange a Bahia, havia negado o envio das informações alegando que as CPIs estaduais não têm legitimidade para obter dados protegidos por sigilo fiscal.
Na decisão, o ministro Lewandowski citou decisões do STF segundo as quais as CPIs estaduais têm autorização legal para pedir a quebra de dados bancários. Pelas decisões, essa seria uma função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo, conferida pela Constituição Federal de 1988 (precedentes indicados nas Ações Cíveis Originárias 703 e 1.032).
Disponível em: www.aprovando.com.br

Direito Civil - Revisão Contratual

Sugiro a leitura do meu artigo "A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor".
O artigo pode ser encontrado na Biblioteca Virtual do Conselho da Justiça Federal (http://daleth2.cjf.gov.br/).
Resumo: Propomos, neste estudo, uma releitura das posições jurídicas ocupadas pelos contratantes, no âmbito do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito às causas extintivas das relações contratuais. Entendemos que os contratantes não mais podem ser apontados como pólos estanques de um direito de crédito, mas, especialmente, devemos reconhecer que o contrato se caracteriza antes por ser uma situação jurídica subjetiva, patrimonial e existencial. Problematizaremos, assim, a questão da alteração das circunstâncias contratuais. Apontaremos caminhos a serem seguidos quando uma vez celebrado determinado contrato e suposto ocorra uma alteração que o torne mais gravoso para uma das partes.
Sumário : Introdução. 1 Noções gerais acerca da relação contratual. 2 A extinção da relação contratual no Direito Civil. 3 A revisão contratual. 4 A teoria da imprevisão no Código Civil. 5 A teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor. 6 Uma nova leitura do direito contratual. Considerações finais

STF - Convenção coletiva e política salarial

Convenção Coletiva e Política Salarial

O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473 e 484. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O Min. Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento, para restabelecer o acórdão resultante da apreciação do extraordinário. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2007. (RE-194662)

Locatário pode rescindir contrato, se impedido de modificar o imóvel

Segue notícia disponível na Revista Consultor Jurídico, publicada no dia 1 de novembro de 2007.

Locatário tem direito de rescindir contrato de aluguel quando é impedido pelo dono do imóvel de fazer mudanças para adaptar o imóvel ao seu negócio. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores acolheram recurso de um empresário contra a decisão que negou a rescisão do contrato e liminar que impediu as mudanças. Cabe recurso.
Também foi determinado que a locadora devolva 50% do valor que recebeu à época do contrato, já que o locatário, de fato, não chegou a usufruir do imóvel - onde pretendia instalar uma pizzaria.
No entendimento da Câmara, a rescisão do contrato de locação acarreta o retorno à situação anterior à celebração do negócio, o que equivale à entrega do imóvel pelo inquilino e à devolução das parcelas pagas pelo locador, sob pena de enriquecimento ilícito.
"Tratando-se de locação comercial para implantação de uma pizzaria, era viável a modificação da fachada da casa (até mesmo com abertura de porta e fechamento de janela) tão-somente em razão da natureza e finalidade da locação, modificação esta, porém, que foi obstada pelo locador por meio de liminar judicial", descreveu o relator, desembargador Monteiro Rocha.
A medida judicial, que proibiu a mudança e condicionou qualquer alteração no imóvel à prévia autorização da locadora, foi ilegal, segundo o relator. "Em razão do contrato nada se poderia alterar, e a pizzaria não teve como ser instalada", observou o desembargador. Após esta situação, o locador deixou de pagar o aluguel e, meses mais tarde - sem nunca ter usado o imóvel para o fim pretendido - devolveu as chaves e ingressou com a ação de rescisão contratual. A votação foi unânime.
Apelação Cível 2006.013643-7 e Apelação Cível 2006.013641-3

A Mediação no Âmbito dos Contratos Internacionais

Sugiro a leitura do meu artigo “A Mediação no Âmbito dos Contratos Internacionais” publicado em: Estudos de Direito Internacional - Volume IX - Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito Internacional — 2007. Coordenador: Wagner Menezes, 572 pgs. Publicado em: 21/8/2007. Editora: Juruá Editora. ISBN: 978853621688-1.

Disponível em: http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20382

Julgado - Conflito de competência - EC 45

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS CÍVEL E TRABALHISTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LESÃO DE TÍMPANO PROVOCADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME ADMISSIONAL - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 45/2004 – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL

Na verdade, a hipótese dos autos não cuida das situações anotadas, mas de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou. Consoante a iterativa jurisprudência deste eg. Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, in casu.
Processo Nº 82.800 - SP (2007/0080173-9).

CADE e Banco Central (exercendo atividade de agência)


Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09
Requerentes: Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Relatora: Conselheira Hebe Romano
Ato de Concentração. Operação entre o Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Mercado relevante é o da prestação do serviço de seguros, com abrangência geográfica nacional. Entendimento da não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, cabendo-lhe, com exclusividade, na esfera administrativa, delimitar a abrangência de suas atribuições.
Ao contrário dos órgãos reguladores, que são destinados a formular normas e a zelar pela sua observância em setores específicos da economia, o órgão de defesa da concorrência possui natureza não normativa, mas sim judicante (adjudicativa). Ademais, a sua perspectiva é geral e não setorial, elas não formulam políticas públicas, mas sim aplicam a lei de defesa da concorrência e suas sanções ex-post e não ex-ante e fiscalizam a obediência às regras estabelecidas na legislação de defesa da concorrência e não na legislação específica do setor ao qual pertence o agente econômico.
Disponível em: www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/votv006762-2000r.pdf

Dica: A revisão contratual

Recomendo a leitura do meu artigo "A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor".
O presente texto foi publicado na Revista Âmbito Jurídico, em decorrência da realização do Seminário Virtual do site www.ambito-juridico.com.br.

Aula Direito Regulatório - Caso Anatel

CASO ANATEL: A LIVRE INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA

A Anatel cumpriu com o seu papel ao proibir a propaganda direta, como os telefonemas para o domicílio dos clientes, prática constante e abusiva praticada pelas empresas de telefonia. Por outro lado, a segunda decisão de proibir que as empresas possam divulgar qualquer tipo de propaganda referente aos planos individuais de serviços (até 31 de julho de 2007), parece-me exagerada.
Entendo que a pessoa jurídica precisa divulgar os seus serviços no mercado, trata-se do seu direito de livre iniciativa, considerando que este direito se traduz na possibilidade de se exercer uma atividade econômica privada, especialmente mediante a liberdade de criação de negócios.
É claro que a oferta de serviços, por meio da mídia, deve se pautar nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restringir por completo a liberdade de atuação das empresas de telefonia não seria a melhor forma de evitar problemas, como as variadas opções de planos de serviços.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste caso, deveriam ter sido observados pela Anatel. Afinal, devemos considerar que a pessoa jurídica possui atributos inerentes a sua existência e ao seu desenvolvimento, devendo ser respeitada a sua liberdade mínima de atuação no mercado.A restrição e a fiscalização devem acontecer, principalmente, em nossa sociedade atual, onde os contratos são massificados e, em sua maioria, contratos de adesão. Porém, devem ser observados também os direitos da pessoa jurídica.
Autora: Bruna Lyra Duque