"Atraso em pagamento de fatura não anula obrigação de indenizar"
"O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato. Para que o contrato seja desfeito, exige-se prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou ajuizamento de ação judicial competente. Com essa compreensão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou a Itaú Seguros S.A. a pagar ao segurado valor referente à cobertura de contrato de seguro de automóvel no total de R$23.612,00. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 94241/2007).
(...) No entendimento do desembargador Mariano Travassos, o contrato de seguro só pode ser cancelado após a devida notificação do contratante de seu inadimplemento, para que tenha a oportunidade de satisfazer o débito com as correções devidas e dar continuidade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. (grifos nossos)
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".
Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=8252
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