Seguem breves distinções retiradas do meu artigo "OS DIREITOS METAINDIVIDUAIS ANALISADOS SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", publicado no livro "Direitos Metaindividuais".
Direito difuso: indeterminação de sujeitos, indivisibilidade do objeto (a lesão de um reparte-se com os demais), intensa conflituosidade interna e duração efêmera (mutação no tempo e no espaço).
Direitos coletivos: transindividuais de natureza indivisível, tendo como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Direitos individuais homogêneos: o interesse na delimitação destes níveis conceituais a respeito do interesse individual homogêneo refere-se à sua tutela. Isto porque pode ocorrer que a mesma conduta cause dano numa esfera coletiva e também individual. Se a conduta lesiva causa lesão a vários indivíduos, percebe-se a lesão a vários interesses individuais que, por decorrerem de um fato comum, são homogêneos.
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