Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Segue interessante decisão que busca respaldo no ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
Turma confirma decisão que pune Golden Cross por recusar beneficiário com necessidades especiais
"A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve decisão que condenou a Golden Cross a pagar indenização de 14 mil reais por ter se recusado a admitir como beneficiário do plano de saúde um menor com doença preexistente. A ação foi movida pela mãe da criança, de 10 anos, que é portadora de paralisia cerebral. Na sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, em dezembro de 2006, a juíza ensina que constatada doença ou lesão preexistente, a operadora é obrigada a oferecer ao consumidor outras possibilidades, como o Agravo do Contrato ou Cobertura Parcial Temporária, e não simplesmente negar-se a contratar, alegando desvantagem financeira e desequilíbrio contratual. Diante disso, a magistrada cita dois artigos da Medida Provisória N.º 2.177/2001, transcritos abaixo: "Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde". "Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário". No caso em tela, a juíza entendeu que, tendo negado seu acesso à saúde – direito fundamental garantido pela Constituição Federal – a autora sofreu dano moral, diante do sofrimento experimentado, ainda mais considerando a delicada situação de saúde do filho que requer tratamento médico intensivo e gastos constantes. Assim, a titular do condenou a Golden Cross ao pagamento de 14 mil reais em favor da autora, a título de danos morais. A sentença agora foi confirmada, por unanimidade, pelos integrantes da 1ª Turma Recursal, que negaram o recurso protocolado pela Golden Cross. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça no dia 11 de junho e aguarda decurso do prazo legal". Nº do processo: 2006.06.1.008341-4

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