Descumprimento de contrato decorrente de força maior não gera indenização
"A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que negou à União o pedido de indenização referente a apólice de seguro no valor histórico de 1,2 milhão de cruzeiros, efetuada pela extinta Madepinho Seguradora S/A, sucedida pela Bâloise Atlântica Companhia Brasileira de Seguros S/A. A apólice foi dada como garantia em contrato assinado com a empresa Arca – Construções do Amazonas Ltda em dezembro de 1977, para a construção de um colégio agrícola no Acre. A obra deixou de ser executada por motivo de “força maior”, devido às precárias condições de acesso ao canteiro de obras (agravadas pelas chuvas torrencias que afligiram a região por ocasião do início da construção do colégio) e à falta de água para viabilizar a referida obra.
De acordo com os autos, competia ao governo do Estado do Acre, por convênio celebrado com o PREMEM (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino, antigo órgão do Ministério da Educação e Cultura), construir estrada que tornasse o acesso à obra, localizada a 20Km da zona urbana da cidade de Rio Branco, transitável, além de garantir as condições básicas materiais para a execução da obra contratada, como a localização de água para a obra, o que não ocorreu. De acordo com a decisão da Turma, proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela União, o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado por eles.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Theophilo Miguel, no caso em questão, são irrefutáveis as alegações da construtora relativas à impossibilidade ou, ao menos, grandes dificuldades de acesso ao local da obra, em razão das chuvas torrenciais que castigaram a região no ano de 1978: “Como se pode constatar das fotografias e dos documentos trazidos aos autos, o atraso na execução do contrato decorreu de fatos reveladores da ocorrência de “força maior”, afigurando-se, pois como fator de exclusão da responsabilidade contratual”, afirmou".
Proc.: 91.02.00545-0.
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