Caros alunos,
Vejam abaixo que questão interessante envolvendo os assuntos competência, indenização e danos morais.
Como sempre comento: "muito interessante para prova".
Grande abraço,
Bruna.
Disponível em: Notícias TRT - 10ª Região.
"A Terceira Turma do TRT-10ª Região decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por danos morais próprios, movidas por sucessor de trabalhador morto por acidente do trabalho, é da Justiça comum. Com a decisão, o pedido de indenização por danos morais requerido pela viúva de um ex-trabalhador da empresa foi extinto sem julgamento do mérito.
A Vara do Trabalho de Gurupi, no Tocatins, julgou procedente o pedido da viúva do ex-empregado, morto em acidente do trabalho, que requereu indenização por danos morais próprios com fundamentos em responsabilidade civil extracontratual, que surgiu como conseqüência da morte do marido. Irresignada com o resultado da sentença do juízo de Gurupi, favorável à viúva, a empresa apresentou recurso ordinário para novo exame da matéria.
A Turma julgadora declarou extinto o processo quanto ao pedido de indenização por danos morais, pela impossibilidade do pedido ter sido julgado por aquela Vara do Trabalho. Segundo o relator do recurso, Juiz Douglas Alencar Rodrigues, não há como admitir a competência desta Justiça especializada visto que os fundamentos da pretensão não estão amparados na relação de trabalho ocorrida entre o ex-empregado e a empresa.
O magistrado afirmou que "o pedido desvincula-se da relação pactual empregatícia, passando a embasar-se em ilícito extracontratual". Dessa forma, demonstrou a impossibilidade da Justiça do Trabalho ser competente, na hipótese em que não há relação de emprego entre as parte, para apreciar e julgar ação de indenização por danos morais do sucessor".
A Vara do Trabalho de Gurupi, no Tocatins, julgou procedente o pedido da viúva do ex-empregado, morto em acidente do trabalho, que requereu indenização por danos morais próprios com fundamentos em responsabilidade civil extracontratual, que surgiu como conseqüência da morte do marido. Irresignada com o resultado da sentença do juízo de Gurupi, favorável à viúva, a empresa apresentou recurso ordinário para novo exame da matéria.
A Turma julgadora declarou extinto o processo quanto ao pedido de indenização por danos morais, pela impossibilidade do pedido ter sido julgado por aquela Vara do Trabalho. Segundo o relator do recurso, Juiz Douglas Alencar Rodrigues, não há como admitir a competência desta Justiça especializada visto que os fundamentos da pretensão não estão amparados na relação de trabalho ocorrida entre o ex-empregado e a empresa.
O magistrado afirmou que "o pedido desvincula-se da relação pactual empregatícia, passando a embasar-se em ilícito extracontratual". Dessa forma, demonstrou a impossibilidade da Justiça do Trabalho ser competente, na hipótese em que não há relação de emprego entre as parte, para apreciar e julgar ação de indenização por danos morais do sucessor".
Processo nº R0-00403-2007-821-10-00-5
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