Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

RISCOS DA CONCESSÃO IRRESPONSÁVEL DO CRÉDITO

O crédito apresenta-se como uma ferramenta essencial em qualquer relação econômica, mas pode repercutir negativamente na relação consumerista, quando sua concessão for irresponsável.
A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido pelo Governo, num passado recente, que desemboca em dívidas onerosas e que afetam o cidadão.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor a partir de meios que possam permitir o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e oferta de serviços.
Nesse sentido, deve o fornecedor transmitir efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa.
Os problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos de empréstimos, quando chegam ao Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.
Esses entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos para toda a sociedade.
A concessão irresponsável do crédito de ontem conduz à inadimplência de hoje e, consequentemente, provoca o aumento dos juros para os futuros tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição de bens e serviços.
Chegou o momento de se controlar e limitar a concessão de crédito nas relações contratuais de consumo. Condutas devem ser impostas aos fornecedores, antes, durante e após a contratação, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de incentivos do Governo sem responsabilidade social.
Para reduzir o impacto dessa concessão, medidas proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.
O artigo foi publicado, no dia 18/05/2015, no jornal A Gazeta, Vitória - ES.
Advogados em Vitória, Espírito Santo, especializados em revisão de contratos: http://lyraduque.com.br.

PUBLICIDADE RESPONSÁVEL

Divulgo artigo publicado, em 19/03/2015, no Jornal A Gazeta. 
Destaca-se que a liberdade sem a solidariedade não funcionaliza os institutos jurídicos, pois pode gerar abusos no exercício dos direitos. O mesmo ocorrerá com a liberdade sem a responsabilidade. O indivíduo de direito não pode se tornar indivíduo de fato sem antes tornar-se cidadão.

Advogados em Direito Civil, em Vitória - ES, em: http://lyraduque.com.br.

O QUE É PRECISO FAZER PARA ADOTAR

A primeira conduta dos pretendentes à adoção é tomar conhecimento dos documentos necessários para dar entrada na habilitação (geralmente se consegue a informação por meio do site do Tribunal local). No caso do Espírito Santo, tais informações podem ser encontradas em: http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2709&Itemid=225.
A fim de facilitar os interessados no assunto, já pensando na dificuldade do leigo com algumas exigências e nomenclaturas jurídicas, segue um passo a passo de como é possível adotar uma criança no Estado do Espírito Santo.
O primeiro passo é a fase da habilitação: os interessados em adotar uma criança ou um adolescente deverão se dirigir à Vara da Infância e Juventude (veja os endereços em - http://www.tjes.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11083:varas-especializadas-e-com-competencia-na-materia-da-infancia-e-da-juventude&catid=303:coord-da-infancia-e-da-juventude. Ao chegar no local, deverão ser solicitados o requerimento de habilitação e a lista contendo os documentos a serem providenciados, a saber:
Cópias autenticadas:
  1. Certidão de casamento ou declaração de união estável.
  2. Se o pretendente não for casado ou adotar individualmente, deverá ser providenciada a certidão de nascimento.
  3. Cédula de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Cópias simples:
  1. Comprovante de renda.
  2. Comprovante de residência.
  3. Atestados de sanidade física e mental.
  4. Certidão negativa de distribuição cível (disponibilizada em http://www.tjes.jus.br/certidaonegativa/sistemas/certidao/CERTIDAOPESQUISA.cfm).
  5. Certidão de antecedentes criminais (disponibilizada em http://rgantecedentes.sesp.es.gov.br/rgantecedentes/faces/jsp/pesquisa_antecedente.jsp?site=1).
  6. Fotos dos pretendentes.
Depois de organizar todos os documentos, o requerimento deverá ser protocolado no Fórum da Comarca dos pretendentes.
O segundo passo é a apreciação do requerimento pelo(a) juiz(a). Nesse caso, estando os pretendentes habilitados, serão realizadas as entrevistas com a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude.
O terceiro passo é a realização da entrevista psicossocial, bem como da visita domiciliar.
O quarto passo é a participação em programa de preparação para adoção.
O quinto passo é a manifestação do juiz sobre o pedido de habilitação à adoção.
Com o cumprimento de todos os passos mencionados, os seguintes trâmites judiciais deverão ser tomados:
  1. Adequação da criança ao perfil do(s) candidato(s).
  2. Início à ação de adoção.
  3. Estágio de convivência, quando os interessados terão a guarda da criança, sendo esse período dispensado em alguns casos dispostos em lei.
Por fim, acontecerá a homologação da adoção, em sentença, quando então o adotado terá a certidão de nascimento com o nome da nova família.
Todo procedimento é gratuito, mas, caso os interessados tenham condições, um advogado poderá ser contratado para cuidar do procedimento judicial.
Mais informações podem ser obtidas no folder disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: http://www.tjes.jus.br/PDF/arquivoscgjes/ceja/FOLDER_ADOCAO_2.pdf.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

O PAPEL DA FAMÍLIA E A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS AOS MENORES DE DEZOITO ANOS


A Constituição Federal atribui deveres fundamentais para a família, a sociedade e o Estado, sendo todos, de igual modo, responsáveis por assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, dentre outros direitos. Qual será, então, o grau de responsabilidade do Estado, dos fornecedores e dos pais pelo consumo de bebidas alcóolicas por crianças e adolescentes?
O exagero no consumo de bebidas alcoólicas não é uma prática habitual que se restringe aos menores de dezoito anos, mas se aplica aos adultos. Apenas impor condutas proibitivas aos menores não resolve questões mais complexas, tais como: o consumo de bebida alcoólica pelos pais, a leniência na educação infantil e o estímulo ao consumo de bebidas alcoólicas em estratégias publicitárias.
O Estatuto da Criança e do Adolescente tem aplicação direta nessas questões e estabelece, no artigo 81, inciso I, que é proibida a venda à criança ou ao adolescente de bebidas alcoólicas. 
Agir livremente, na sociedade, significa também ser responsável pelas próprias escolhas e pelos atos que prejudiquem pessoas vulneráveis e que ainda não têm pleno discernimento dos seus atos. O fornecedor que utiliza de estratégias publicitárias para conquistar um público alvo, da mesma forma, tem liberdade e responsabilidade na sociedade de consumo.
A responsabilidade que advém do poder familiar, então, entra neste debate como um meio igualmente eficaz de controlar o excesso no consumo do álcool, seja com exemplos em casa ou com restrições de condutas no ambiente externo (bares, restaurantes e locais diversos de lazer). 
O consumo responsável de álcool, a atuação do Estado em impor medidas restritivas de condutas e de publicidade, a proibição da venda de bebidas a menores de dezoito anos e a responsabilidade dos pais pelos atos praticados por seus filhos são medidas que devem ser conjugadas. A medida legislativa não será eficiente por si só, pois os pais têm o dever educar, assistir e criar os seus filhos.
Ainda sobre o tema, divulgo análise publicada no jornal A Tribuna.
Advogado especializado em Direito de Família, em Vitória - Espírito Santo, disponível em: http://lyraduque.com.br.
 

ALTERAÇÃO NA RETOMADA DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR


Entra em vigor no dia 19/02/2015 o artigo 62 da Lei Federal 13.097/2015, que alterou o disposto no Decreto-lei 745/1969, que regulava os contratos de compromisso de compra e venda com pagamento em prestações.
A mudança prevê a necessidade de notificação do comprador inadimplente e dispõe que o inadimplemento só se caracterizará se o vendedor notificar o comprador, por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, e este não efetuar o pagamento em até 15 dias.
A alteração determina que, caso exista no contrato cláusula de resolução por inadimplência, o vendedor poderá notificar o comprador para paralisar os efeitos do não pagamento, no prazo de 15 dias.
O ponto positivo da alteração é a facilidade na retomada do bem, assunto, aliás, que já é tratado no Código Civil, conforme disposto no artigo 475, a saber:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Essa retomada poderá reduzir a judicialização dos contratos imobiliários em casos de inadimplemento do comprador e reduzir os custos das Construtoras na cobrança das dívidas e na recuperação dos imóveis.
O ponto negativo da mudança é quanto à lacuna ainda existente sobre o valor da retenção a ser feita pelo vendedor, no que se refere às parcelas pagas pelo comprador, para pagar as despesas que envolvem a venda do imóvel e o fato do vendedor deixar de vendê-lo a outra pessoa interessada.
Nesse caso, ainda é possível aplicar o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a perda total das prestações pagas em benefício do comprador que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.
Registra-se que o comprador poderá impugnar a notificação feita pelo vendedor, devendo provar, por exemplo, que não houve descumprimento ou que a notificação ocorreu violando às determinações legais.
Advogado especialista em Direito Imobiliário, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

LIBERDADE E RESPONSABILIDADE NA PUBLICIDADE


LIBERDADE E RESPONSABILIDADE NA PUBLICIDADE
Recentemente, alguns casos divulgados na mídia relataram situações de pessoas públicas que cederam suas imagens para grandes marcas de produtos alimentícios e, hipoteticamente, se apresentaram consumindo esses alimentos. Qual é, então, o grau de responsabilidade dessas pessoas e dos fornecedores dos produtos?
Agir livremente, nas relações contratuais, significa ser responsável pelo próprio ato, pelo bem adquirido e pelo cumprimento dos compromissos assumidos. O fornecedor que utiliza de estratégias publicitárias para conquistar um público alvo, da mesma forma, tem liberdade e responsabilidade na sociedade de consumo.
O consumidor é um protagonista das relações contratuais e também é tutelado por variados direitos. A pessoa pública (atores, modelos, políticos, etc.), por estar inserida na sociedade, deve agir em busca de uma perspectiva responsável e solidarista, ainda que busque interesses patrimoniais. Tem a pessoa pública direitos fundamentais, mas igualmente possui deveres fundamentais.
A conexão dos deveres com a livre manifestação do indivíduo para praticar atos ligados às suas relações particulares requer responsabilidade. Como dito por Zygmunt Bauman, “[...] há um preço a pagar pelo privilégio em viver em comunidade”. Tal preço é pago “[...] em forma de liberdade, também chamada de autonomia, direito à auto-afirmação e à identidade”.
A tensão entre a autonomia e a responsabilidade está refletida, portanto, na individualidade e na solidariedade. A responsabilidade é uma forma de controlar o uso indiscriminado da autonomia pelo indivíduo que está inserido em determinada coletividade e, por essa razão, os seus atos alcançam a sociedade.
A liberdade sem a solidariedade não funcionaliza os institutos jurídicos, pois pode gerar abusos no exercício dos direitos. O mesmo ocorrerá com a liberdade sem a responsabilidade. O indivíduo de direito não pode se tornar indivíduo de fato sem antes tornar-se cidadão.

DIREITO AO SOSSEGO NO CONDOMÍNIO

Os direitos de vizinhança limitam o domínio, estabelecendo diversas obrigações recíprocas entre os proprietários/condôminos. Tais direitos são verdadeiras limitações impostas em prol da boa convivência e harmonia social.
Segundo a legislação, duas, em geral, são as limitações impostas aos vizinhos: as regras que geram obrigações de praticar determinado ato, como por exemplo, o dever de deixar o vizinho ingressar na propriedade para promover a reparação do seu imóvel; as regras que geram obrigações de não praticar determinada conduta, como é o caso da proibição imposta ao dono do imóvel de não prejudicar o sossego e a segurança do vizinho.
O Código Civil brasileiro, no artigo 1.277, garante o direito ao sossego, sendo devido ao proprietário ou ao possuidor de um prédio o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 
Algumas decisões judiciais, inclusive, já se manifestaram quanto à constatação de ruídos e barulhos que ferem direito ao sossego, como os ruídos excessivos, em estabelecimento comercial, localizado próximo ao condomínio residencial; a produção de som alto, em área de lazer, como salão de festa; os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; os barulhos provocados por animais; o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior das igrejas e dos templos, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos, dentre outras situações.
E quais soluções para a composição dos conflitos podem ser tomadas? Deve-se avaliar, em primeiro lugar, se o incômodo causado ao vizinho é tolerável ou intolerável. Sendo um incômodo normal ou tolerável, não cabe qualquer tipo de exigência (conversas entre parentes e amigos com respeito devido aos níveis de som permitidos, momento de lazer de crianças, etc.). 
Por outro lado, no caso do incômodo intolerável, cabe o registro de reclamações junto ao síndico ou à administração do local, quando existir, e, após tal medida, o prejudicado poderá providenciar a comunicação direta com o autor do dano. Não sendo resolvido o conflito dessa forma, outras medidas podem ser tomadas, tais como: ação judicial para reduzir o barulho, ação judicial para requerer que o barulho cesse definitivamente, sob pena de pagamento de multa diária e, também, ação de indenização por danos materiais e morais. 
Advogado especializado em Direito Imobiliário, Vitória - Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA

A ausência é uma situação fática em que uma pessoa desaparece de seu domicílio e não deixa qualquer notícia. Em caso de desaparecimento de um indivíduo, o direito denomina tal situação como morte presumida.
A declaração da morte presumida é um procedimento para certificar o falecimento de pessoas cujos corpos não foram encontrados, o que ocorre em caso de desaparecimentos, acidentes aéreos, catástrofes, acidentes naturais, dentre outras situações. Após o encerramento de todas as buscas efetivadas pelas autoridades competentes, os interessados (filhos, pais, cônjuges, etc.) ou o Ministério Público poderão propor medida judicial a fim de obter a declaração de ausência.
A partir da declaração, todos os bens serão levantados e será iniciada a administração do patrimônio deixado pelo ausente. Após esse procedimento, decorridos três anos, poderá ser iniciada a sucessão.
As medidas relacionadas à sucessão (transmissão e administração de bens) são as seguintes: nomeação de um curador, que administrará os bens do ausente, início da sucessão provisória e, posteriormente, da sucessão definitiva.
O Código Civil, nos artigos 37 e 38, determina que em dez anos, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, poderá o interessado requerer a sucessão definitiva.
A sucessão permitirá a resolução de pendências administrativas, fiscais, previdenciárias e vínculos contratuais, o que se dará mediante a declaração dos seus efeitos jurídicos, em cada caso concreto, pelo juiz que declarar a transmissão e a administração dos bens.
Se o ausente reaparecer, ele poderá exigir a restituição do seu patrimônio ou poderá ser indenizado se os bens não puderem ser devolvidos.
Advogados atuantes em direito das sucessões, inventário e partilha, em Vitória - ES, veja em: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Tema sempre polêmico, nos casos de divórcio, é o dever de prestar alimentos. Vários debates surgem entre o casal, a saber: quem deve prestar alimentos? Quanto é devido? Até quando deverá ser paga pensão?
Sobre o assunto, o Código Civil, no artigo 1.695, regula:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os debates geralmente aparecem, pois não há valor fixo na lei para o pagamento da pensão alimentícia. Na Justiça, geralmente, esse valor é fixado em um terço do salário do indivíduo que arcará com o pagamento.
No caso do pagamento da pensão ao filho, o dever de prestar alimentos é de ambos os genitores, sendo necessário avaliar o binômio necessidade x possibilidade, uma vez que cada genitor irá concorrer na medida da própria disponibilidade. 
Então, atenção para o seguinte: se o filho ficar com o pai, do mesmo modo, a genitora deverá assumir o pagamento da pensão.
E o que deve ser prestado como alimentos? O Código Civil assim determina:
Art. 1.694. […] § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O que poderá ser tratado como subsistência? Isso vai depender das despesas necessárias para manter o mesmo padrão de vida da criança, quando esta vivia com os pais. São exemplos de algumas despesas a serem assumidas como pensão: escola, material escolar, alimentos, roupas, planos de saúde, medicamentos, lazer, etc.
E o tempo do pagamento da pensão? O dever de prestar de alimentos durará até a maioridade do menor. Se o filho estiver na faculdade, o pagamento poderá durar até o término do estudo superior.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM PLANOS DE SAÚDE: NEGATIVA DE TRATAMENTO

O plano de saúde tem o dever de cobrir os serviços de internação domiciliar e de internação hospitalar. As cláusulas que excluem previamente tal direito do consumidor são abusivas. O contrato de saúde não pode colocar o consumidor em desvantagem excessiva.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 5 mil de indenização moral a idosa que não teve autorizados todos os serviços de internação domiciliar. Sugue notícia divulgada no site do TJ-CE:
"Segundo os autos, a saúde da paciente, de 89 anos, está bastante debilitada. Após vários atendimentos e internações em hospitais, o médico prescreveu tratamento domiciliar para evitar o risco de novas infecções decorrentes das internações hospitalares, que podem levá-la a óbito. Ao fazer a solicitação, no entanto, a empresa autorizou apenas parte do que estava prescrito, sob a justificativa de que a referida internação não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. Por isso, em 16 de abril deste ano, ela ingressou com ação requerendo indenização por danos morais. Em tutela antecipada, pleiteou que a Unimed arcasse com os custos de todo o tratamento domiciliar, inclusive com fornecimento de medicamentos, serviços de fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória, alimentação enteral, visita de enfermeiros, entre outras necessidades prescritas. Seis dias depois, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 21ª Vara Cível de Fortaleza, deferiu o pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Na contestação, a Unimed sustentou estar expressa no contrato a exclusão de cobertura para o fornecimento de medicamentos, alimentação, produtos e equipamentos para uso domiciliar. Disse que o documento está de acordo com a Lei 9656/98, bem como em consonância com as determinações da ANS. Defendeu ainda não haver danos morais e pediu improcedência do caso. Em junho deste ano, o juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato, da 21ª Vara Cível de Fortaleza, confirmou a liminar e condenou a operadora a pagar R$ 5 mil por danos morais. Com o objetivo de reformar a sentença, a empresa ingressou com recurso (nº 0852786-55.2014.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação. Ao analisar o caso, no último dia 9, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Segundo o magistrado, “sendo a finalidade do tratamento domiciliar a transferência do que seria dado no hospital para a residência do paciente, cabe à Unimed arcar com todas as despesas necessárias para o tratamento da autora”.
Em caso semelhante de negativa de tratamento, também já se manifestou o TJ/CE, a saber:
“1. Cuidam-se de apelações cíveis (fls. 276/293 dos autos 6801-22.2002.8.06.0000 e fls. 68/85 dos autos 2605-09.2002.8.06.0000) interpostas por Regina Coeli de Paiva Viana e Ana Carolina de Paiva Viana em face de sentença exarada pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ceará que julgou simultaneamente Ação Ordinária Declaratória (Proc. 6801-22.2002.8.06.0000) e Ação de Cobrança (2605-09.2002.8.06.0000), reconhecendo a obrigação das Apelantes em custearem as despesas do tratamento médico objeto da lide. 2. In casu, a Autora/Apelante, usuária da Unimed de Fortaleza, necessitando de urgente procedimento cirúrgico, consoante relatório médico de fl. 28, realizou-o em hospital localizado em São Paulo, credenciado a Unimed daquele local e detentor de tabela própria, face a inexistência de hospitais aptos a realização do procedimento no eixo Norte-Nordeste, sendo esta situação expressamente vedada pela cláusula 4.3.7 do contrato avençado pelas partes. 3. Ocorre que, no presente caso, a negativa de tratamento, sob argumento de que o hospital é de tabela própria, configura cláusula contratual abusiva, de acordo com o disposto no artigo 51, IV, do CDC, devendo ser considerada nula por contrariar a boa-fé, uma vez que, além de impedir a realização da expectativa legítima de um consumidor, colocando-o em manifesta e exagerada desvantagem, cria, ainda, um desequilíbrio no contrato avençado pelas partes ao ameaçar o objetivo do mesmo, caracterizado pela prestação de serviço de saúde em casos necessários e urgentes. 4. Imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que, diante da urgência ou emergência na realização de procedimento médico previsto no contrato, inexistindo hospital apto na rede credenciada do plano de saúde, é admissível a sua realização em hospitais de tabela própria ou fora da rede credenciada. 5. Recurso Conhecido e Provido. Sentença Reformada. (Apelação 680122200280600000. Relator Maria Vilauba Fausto Lopes. 6ª Câmara Cível. Publicado em 12/09/2013)”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará. Disponível em: http://migre.me/nDEqM.

COMPRAS DE NATAL PELA INTERNET

Quais são os cuidados para se comprar produtos pela internet?
Considerando a proximidade do Natal, o consumidor interessado em adquirir produtos pela Internet deve ficar atento quanto às implicações jurídicas do negócio que irá firmar.
Cabe ressaltar que a negociação pela Internet é um contrato eletrônico, e, considerando tal negócio jurídico, o consumidor deve sempre ter o cuidado de ler os termos de uso do site antes de efetuar a compra, devendo, ainda, observar algumas ressalvas indicadas quanto às ofertas dos produtos e serviços anunciados, especialmente, no tocante à responsabilidade do site, qualidade do produto, prazo de entrega e questões de segurança.
Uma dica após a compra: guarde os comprovantes de contato com o fornecedor, o protocolo do pedido, a nota fiscal, o cupom do frete, bem como todos as mensagens via e-mail.
Advogados que atuam na defesa do consumidor em Vitória - ES:  http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

INDENIZAÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO


INDENIZAÇÃO COM CARÁTER PEDAGÓGICO E O CASO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
Recentemente foi divulgada na imprensa a multa aplicada pelo Procon-ES e a suspensão da comercialização de serviços e produtos de uma grande operadora de telefonia (veja a matéria em: http://migre.me/nwmq6). Tal conduta reacende o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir a má execução de serviços.
A aplicação da teoria da indenização em caráter pedagógico não é amplamente aceita no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.
No país do descumprimento contratual, a não aplicação da teoria da indenização em caráter pedagógico acaba sendo um incentivo aos grandes fornecedores de serviços que contam, em suas análises econômicas e de risco, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática dos serviços de qualidade duvidosa.
Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às ações indenizatórias, comparado ao lucro obtido pelas operadoras, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços.
Procedeu corretamente o Procon-ES ao aplicar a penalidade à operadora, pois a indenização só será de fato sancionatória quando imputar prejuízos econômicos reais ao fornecedor. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, as operadoras continuarão a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas aos consumidores e a divulgar ofertas de serviços que não são cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a teoria da indenização em caráter pedagógico precisa ser revista pelos operadores do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.
Advogados que atuam na defesa do consumidor em Vitória - ES:  http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.