Entra em vigor no dia
19/02/2015 o artigo 62 da Lei Federal 13.097/2015, que alterou o disposto no
Decreto-lei 745/1969, que regulava os contratos de compromisso de compra e
venda com pagamento em prestações.
A mudança prevê a
necessidade de notificação do comprador inadimplente e dispõe que o
inadimplemento só se caracterizará se o vendedor notificar o comprador, por via
judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, e
este não efetuar o pagamento em até 15 dias.
A alteração determina que,
caso exista no contrato cláusula de resolução por inadimplência, o vendedor poderá
notificar o comprador para paralisar os efeitos do não pagamento, no prazo de
15 dias.
O ponto positivo da alteração é a facilidade na retomada do bem, assunto, aliás, que já é
tratado no Código Civil, conforme disposto no artigo 475, a saber:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Essa retomada poderá
reduzir a judicialização dos contratos imobiliários em casos de inadimplemento
do comprador e reduzir os custos das Construtoras na cobrança das dívidas e na
recuperação dos imóveis.
O ponto negativo da mudança é quanto à lacuna ainda existente sobre o valor da retenção a
ser feita pelo vendedor, no que se refere às parcelas pagas pelo comprador,
para pagar as despesas que envolvem a venda do imóvel e o fato do vendedor
deixar de vendê-lo a outra pessoa interessada.
Nesse caso, ainda é possível aplicar o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a perda total das prestações pagas em benefício do comprador que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.
Nesse caso, ainda é possível aplicar o disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a perda total das prestações pagas em benefício do comprador que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato.
Registra-se que o
comprador poderá impugnar a notificação feita pelo vendedor, devendo provar,
por exemplo, que não houve descumprimento ou que a notificação ocorreu violando
às determinações legais.
Advogado especialista em Direito Imobiliário, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.
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