O crédito apresenta-se como uma ferramenta essencial
em qualquer relação econômica, mas pode repercutir negativamente na relação consumerista,
quando sua concessão for irresponsável.
A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito
concedido pelo Governo, num passado recente, que desemboca em dívidas onerosas
e que afetam o cidadão.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a
harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor a partir de meios que
possam permitir o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada
na venda de bens e oferta de serviços.
Nesse sentido, deve o fornecedor transmitir efetivamente
ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não
o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa.
Os problemas da inadimplência e da onerosidade
excessiva presentes nos contratos de empréstimos, quando chegam ao Poder Judiciário,
nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e
irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo
Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que
geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.
Esses entendimentos judiciais, quando adotados, não
consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos
financeiros dos contratos para toda a sociedade.
A concessão irresponsável do crédito de ontem conduz à
inadimplência de hoje e, consequentemente, provoca o aumento dos juros para os futuros
tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade
excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição
de bens e serviços.
Chegou o momento de se controlar e limitar a
concessão de crédito nas relações contratuais de consumo. Condutas devem ser
impostas aos fornecedores, antes, durante e após a contratação, objetivando-se
delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de
incentivos do Governo sem responsabilidade social.
Para reduzir o impacto dessa concessão, medidas
proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e
fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e
impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas
sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.
O artigo foi publicado, no dia 18/05/2015, no jornal A Gazeta, Vitória - ES. |
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