Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
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UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO?

 RELAÇÕES AFETIVAS NÃO SÃO MEDIDAS POR CRITÉRIOS TEMPORAIS


Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil.

“É só o amor, é só o amor, que conhece o que é verdade” (Renato Russo).


O direito de família passou por mais uma “temporada” para regular questões inerentes à vida privada. Dessa vez, o debate avaliou se seria namoro ou união estável o vínculo de um casal que se relacionou por um mês e meio, como namorados, e depois moraram juntos por quinze dias até o óbito do parceiro. Parece até série!

Se a união estável decorre de fatos da vida, não requer coabitação ou limitação temporal, como presumir que será o tempo que demonstrará a intenção ou não de constituir família?

A Quarta Turma do STJ entendeu que o casal que conviveu por quinze dias não vivia em união estável, uma vez que “um período mínimo deveria ser exigido para atestar a estabilidade do relacionamento”. Além disso, o Relator avaliou que “não há de se falar em comunhão de vida entre pessoas no sentido material e imaterial em uma relação de duas semanas”.

Quem valora, mediante viés subjetivo, quando duas pessoas desejam constituir família? Entendo que a intenção de constituir família é um desejo único e exclusivo das pessoas.

É claro que, para compreender melhor o caso, é importante avaliar as provas apresentadas pela autora na ação de reconhecimento da união do presente caso.

Parece contraditória a decisão que, por um lado, entende que a intenção do casal era de constituir família, mas o tempo não se mostrou suficiente para “estabilizar” a relação.

Entendo que se foram anexadas aos autos provas suficientes que demonstraram a intenção dos conviventes na formação da união estável, ainda que por quinze dias, não pode ocorrer intervenção nesta manifestação de vontade. 

Aqui reside o risco: a união estável sem contrato gera a judicialização da relação e o magistrado suprirá a vontade das partes.

Para quem deseja viver em união estável, o melhor a fazer é formalizar tudo por meio do contrato de convivência.



Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.

MULTA E EXCLUSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL

A convivência com outras pessoas num mesmo ambiente nem sempre é harmoniosa. Diante dessa realidade, o Código Civil permite ao condomínio impor penalidades ao condômino que viola o regimento interno e a convenção condominial.

Quem é, pois, o condômino antissocial? É o condômino ou o possuidor que, por sua repetida conduta antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.

São exemplos de posturas  antissociais nos condomínios: sujeito que não sabe utilizar objetos da área comum do prédio, sujeito que usa a sua propriedade indevidamente e afeta terceiros (pratica atividades ilícitas, faz barulhos exagerados, etc.), sujeito que usa incorretamente e repetidas vezes a sua vaga de garagem, sujeito que viola a propriedade do vizinho, dentre outras situações.
  
O que fazer nestes casos? O condomínio poderá aplicar uma multa pela infração cometida, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (grifo nosso).

Existe algum procedimento a ser observado pelo condomínio? Sim. Se a convenção não dispõe sobre a aplicação da multa, deverá ser convocada uma assembleia extraordinária com este fim específico e, ainda, a deliberação do tema deverá contar com a votação de três quartos dos condôminos. 

Poderá ser proposta ação judicial para a exclusão do condômino antissocial? Sim. Veja o que dispõe o Enunciado 508, da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5o, XXIII, da CF/88 e 1.228, § 1o, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2o, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal (grifo nosso).

A proposta do Enunciado foi feita pelo Desembargador Marco Aurelio Bezerra de Melo que esclareceu em sua justificativa: “(...) não se vulnera o direito de propriedade, na medida em que o condômino antissocial após a determinação judicial liminar ou definitiva poderá exercer outros poderes dominiais, como a própria alienação. O referido enunciado amolda-se ao atual estágio do direito civil em que se prestigia afuncionalidade dos institutos e o repúdio ao abuso do direito”.

Sobre o direito de defesa do referido condômino, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. (STJ. REsp 1.365.279-SP, Relator. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/9/15).

Maiores informações sobre direito condominial: www.lyraduque.com.br. 



WEBINAR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

WEBINAR FAMÍLIA 12/03 (terça) às 18 horas
No dia 12 de março às 18 horas, participarei de um WEBINAR, organizado pela Faculdade de Direito de Vitória. No evento, vamos falar sobre os limites e os desafios da pensão alimentícia.
Para participar é só se inscrever neste link: https://mailchi.mp/fdv/webinar-familia


CONTRATO DE NAMORO: AMOR OU DESAMOR

Seria possível firmar um contrato de namoro? O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável. 

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643) já se manifestou sobre o chamado “namoro qualificado” destacando que esse é um estreitamento de laços em que as partes projetam apenas para o futuro o desejo de constituir uma família. Reiterou o STJ que o desejo é para o futuro e não para o presente, logo o relacionamento não pode ser confundido com a união estável e nem com o casamento.

Admitindo-se a validade do contrato de namoro, as seguintes cláusulas poderiam ser criadas:1) regulamentação da separação ou comunhão dos bens; 2) intenção do casal em não formar uma união estável; 3) indenização para o caso de violação do dever de fidelidade; e 4) em caso de morte, regular a intransmissibilidade dos bens. 

Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A tentativa de afastar a caracterização da união estável justifica o exagero que leva à formalização de um contrato de namoro?

Para alguns juristas brasileiros, falar em formalizar o namoro parece ser um “anti-namoro” (Rodrigo da Cunha Pereira). Outros autores entendem que esse contrato seria nulo pela impossibilidade jurídica do objeto (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). 

No que diz respeito ao negócio firmado entre os namorados, coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável. 

Para refletir sobre essas questões, parece interessante recorrer ao autor Zygmunt Bauman que propõe o seguinte: “o amor é a vontade de cuidar, e de preservar (...). Amar é contribuir para o mundo, cada contribuição sendo o traço vivo do eu que ama. No amor, o eu é, pedaço por pedaço, transplantado para o mundo”.


Advogada em Direito de Família em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.

ADOÇÃO E MOROSIDADE NA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR


A família deixa de ser fim em si mesma para se tornar locus privilegiado dirigido à promoção e ao desenvolvimento da personalidade dos seus membros. A tutela do direito de família, pois, não se volta à família, mas das pessoas que compõem as diferentes entidades familiares (SCHREIBER, Anderson).

Como fica, então, essa premissa de tutelar a pessoa humana na adoção, diante da morosidade estatal na destituição do poder familiar em relação às crianças institucionalizadas? A (re)colocação do menor num núcleo familiar é um direito fundamental inerente à infância e, ao mesmo tempo, um dever fundamental do Estado.


2 DIFERENÇAS ENTRE COMPRA E VENDA E PERMUTA


Quer entender melhor as diferenças entre o contrato de compra e venda e o contrato de permuta? Veja as duas dicas que eu dou lá no meu Canal do YouTube!

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Pessoal, divulgo meu Instagram @brunalyraduque.

Criei o perfil no Instagram com o objetivo de divulgar dicas práticas e didáticas sobre o Direito Civil e sobre a advocacia.  Se tiver interesse, siga-me! Será um grande prazer!


CONSUMIDOR ENDIVIDADO


A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido de forma irresponsável pelos agentes privados, públicos e pelo fomento de políticas exageradas de financiamentos, que desembocam em dívidas onerosas e que afetam o consumidor.

O crédito é um instrumento importante em qualquer relação econômica, mas, quando sua concessão for irresponsável, pode repercutir negativamente na relação consumerista e gerar, assim, um endividamento do devedor.

A Constituição Federal[1] e o Código de Defesa do Consumidor autorizam a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor, por meio estruturas que promovem o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e na oferta de serviços.

Assim sendo, o fornecedor tem o dever de transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa. Isso se aplica aos financiamentos, pois estes são contratos complexos que envolvem a compreensão de valores e cálculos que muitas vezes não são conhecidos pelo cidadão.

Os problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos de concessão de crédito (financiamentos de imóveis e de carros, cheque especial, dívida de cartão de crédito e de débito, etc.), quando chegam ao Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.

Tais entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos para toda a sociedade.

A concessão irresponsável do crédito do passado pode conduzir à inadimplência de hoje e, consequentemente, provocar o aumento dos juros para os futuros tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição de bens e serviços.

Posturas éticas e legais devem ser cumpridas pelos fornecedores, antes, durante e após a liberação do crédito, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de incentivos econômicos e sem responsabilidade social. Torna-se fundamental, controlar e limitar a concessão de crédito nas relações contratuais de consumo, nesse momento econômico brasileiro.

Para reduzir o impacto da concessão irresponsável de crédito, medidas proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.




[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; e V - defesa do consumidor.