A
ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido de forma
irresponsável pelos agentes privados, públicos e pelo fomento de políticas
exageradas de financiamentos, que desembocam em dívidas onerosas e que afetam o
consumidor.
O
crédito é um instrumento importante em qualquer relação econômica, mas, quando sua
concessão for irresponsável, pode repercutir negativamente na relação consumerista
e gerar, assim, um endividamento do devedor.
A
Constituição Federal[1]
e o Código de Defesa do Consumidor autorizam a harmonização dos interesses do
fornecedor e do consumidor, por meio estruturas que promovem o desenvolvimento
econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e na oferta de
serviços.
Assim
sendo, o fornecedor tem o dever de transmitir, efetivamente, ao consumidor
todas as informações indispensáveis à decisão de consumir o produto ou o
serviço, de maneira clara, correta e precisa. Isso se aplica aos
financiamentos, pois estes são contratos complexos que envolvem a compreensão
de valores e cálculos que muitas vezes não são conhecidos pelo cidadão.
Os
problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos
de concessão de crédito (financiamentos de imóveis e de carros, cheque
especial, dívida de cartão de crédito e de débito, etc.), quando chegam ao
Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da
oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas
do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa
própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.
Tais
entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de
capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos
para toda a sociedade.
A
concessão irresponsável do crédito do passado pode conduzir à inadimplência de
hoje e, consequentemente, provocar o aumento dos juros para os futuros
tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade
excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição
de bens e serviços.
Posturas
éticas e legais devem ser cumpridas pelos fornecedores, antes, durante e após a
liberação do crédito, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre
iniciativa sob a suposta forma de incentivos econômicos e sem responsabilidade
social. Torna-se fundamental, controlar e limitar a concessão de crédito nas
relações contratuais de consumo, nesse momento econômico brasileiro.
Para
reduzir o impacto da concessão irresponsável de crédito, medidas proporcionais
devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor),
determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que
as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os
efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.
[1]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade
privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; e V -
defesa do consumidor.
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