Quem sou eu
- Bruna Lyra Duque
- Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
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METÁFORA DA ESCADA E CORONAVÍRUS: UMA PROPOSTA DE (RE)NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL
Acordos fazem parte, habitualmente, das nossas relações privadas. Consumimos e negociamos o tempo todo! Neste sentido, muito se tem debatido sobre os efeitos do coronavírus nos contratos. Há quem defenda, para fins de manutenção da ordem econômica e da estabilidade das relações, a revisão dos pactos já firmados e das promessas pretéritas. Por outro lado, há quem entenda que o melhor caminho é o término do negócio para, supostamente, proteger uma parte da relação.
Nota-se que não há fórmula mágica e nem resposta única para todos os cenários contratuais. Não se pode aplicar para todos os casos que envolvem essa delicada situação o instituto da força maior como um critério absoluto.
Pretende-se defender neste estudo a utilização da “metáfora da escada” para sugerir a adoção de procedimentos de manutenção e renegociação como medidas iniciais a serem consideradas e, se isso não for possível, subsidiariamente, o término dos contratos, enaltecendo com isso que não há uma única saída para as relações contratuais.
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Assim, a metáfora da escada propõe como cenários a serem perquiridos pelas partes, numa fase de conversa e negociação, os seguintes degraus: 1) conservação; 2) revisão; e 3) extinção.
No primeiro degrau, as partes podem pensar na conservação do acordo firmado, preferindo-se a manutenção daquilo que foi ajustado. No segundo degrau, a renegociação que promoverá a revisão do acordo pode ser cogitada, subsidiariamente, sob a sua forma parcial ou total. Se a revisão for a opção escolhida, ressalta-se a necessidade de redação do termo que irá promover essa alteração do pacto anteriormente estabelecido com as especificidades de como as prestações passarão a ser cumpridas, por meio da recondução do acordo aos parâmetros que possam gerar benefícios para as partes.
No terceiro degrau, se a pandemia do coronavírus realmente impediu o cumprimento da obrigação sem culpa do devedor ou pela impossibilidade no cumprimento da prestação, pode-se falar na extinção do acordo. Também para essa ruptura da relação, um termo deve ser redigido para regular os efeitos daí decorrentes.
No cenário atual, faz-se válida a lição dos autores Joseph O’Connor e John Seymour: “ao ligar ações a critérios, estamos jogando o jogo da escada. Podemos começar com uma pequena questão, mas, se a ligarmos a critérios importantes, chegaremos rapidamente no topo”.
Advogada em Direito Contratual em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.
UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO?
RELAÇÕES AFETIVAS NÃO SÃO MEDIDAS POR CRITÉRIOS TEMPORAIS
Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil.
“É só o amor, é só o amor, que conhece o que é verdade” (Renato Russo).
O direito de família passou por mais uma “temporada” para regular questões inerentes à vida privada. Dessa vez, o debate avaliou se seria namoro ou união estável o vínculo de um casal que se relacionou por um mês e meio, como namorados, e depois moraram juntos por quinze dias até o óbito do parceiro. Parece até série!
Se a união estável decorre de fatos da vida, não requer coabitação ou limitação temporal, como presumir que será o tempo que demonstrará a intenção ou não de constituir família?
A Quarta Turma do STJ entendeu que o casal que conviveu por quinze dias não vivia em união estável, uma vez que “um período mínimo deveria ser exigido para atestar a estabilidade do relacionamento”. Além disso, o Relator avaliou que “não há de se falar em comunhão de vida entre pessoas no sentido material e imaterial em uma relação de duas semanas”.
Quem valora, mediante viés subjetivo, quando duas pessoas desejam constituir família? Entendo que a intenção de constituir família é um desejo único e exclusivo das pessoas.
É claro que, para compreender melhor o caso, é importante avaliar as provas apresentadas pela autora na ação de reconhecimento da união do presente caso.
Parece contraditória a decisão que, por um lado, entende que a intenção do casal era de constituir família, mas o tempo não se mostrou suficiente para “estabilizar” a relação.
Entendo que se foram anexadas aos autos provas suficientes que demonstraram a intenção dos conviventes na formação da união estável, ainda que por quinze dias, não pode ocorrer intervenção nesta manifestação de vontade.
Aqui reside o risco: a união estável sem contrato gera a judicialização da relação e o magistrado suprirá a vontade das partes.
Para quem deseja viver em união estável, o melhor a fazer é formalizar tudo por meio do contrato de convivência.
Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.
MULTA E EXCLUSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL
A convivência com outras pessoas num mesmo ambiente nem sempre é harmoniosa. Diante dessa realidade, o Código Civil permite ao condomínio impor penalidades ao condômino que viola o regimento interno e a convenção condominial.
Quem é, pois, o condômino antissocial? É o condômino ou o possuidor que, por sua repetida conduta antissocial, gera incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores.
São exemplos de posturas antissociais nos condomínios: sujeito que não sabe utilizar objetos da área comum do prédio, sujeito que usa a sua propriedade indevidamente e afeta terceiros (pratica atividades ilícitas, faz barulhos exagerados, etc.), sujeito que usa incorretamente e repetidas vezes a sua vaga de garagem, sujeito que viola a propriedade do vizinho, dentre outras situações.
O que fazer nestes casos? O condomínio poderá aplicar uma multa pela infração cometida, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (grifo nosso).
Existe algum procedimento a ser observado pelo condomínio? Sim. Se a convenção não dispõe sobre a aplicação da multa, deverá ser convocada uma assembleia extraordinária com este fim específico e, ainda, a deliberação do tema deverá contar com a votação de três quartos dos condôminos.
Poderá ser proposta ação judicial para a exclusão do condômino antissocial? Sim. Veja o que dispõe o Enunciado 508, da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:
Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5o, XXIII, da CF/88 e 1.228, § 1o, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2o, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal (grifo nosso).
A proposta do Enunciado foi feita pelo Desembargador Marco Aurelio Bezerra de Melo que esclareceu em sua justificativa: “(...) não se vulnera o direito de propriedade, na medida em que o condômino antissocial após a determinação judicial liminar ou definitiva poderá exercer outros poderes dominiais, como a própria alienação. O referido enunciado amolda-se ao atual estágio do direito civil em que se prestigia afuncionalidade dos institutos e o repúdio ao abuso do direito”.
Sobre o direito de defesa do referido condômino, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
A sanção prevista para o comportamento antissocial reiterado de condômino (art. 1.337, parágrafo único, do CC) não pode ser aplicada sem que antes lhe seja conferido o direito de defesa. (STJ. REsp 1.365.279-SP, Relator. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/9/15).
Maiores informações sobre direito condominial: www.lyraduque.com.br.
DIVÓRCIO IMPOSITIVO
DIVÓRCIO IMPOSITIVO: UNILATERAL E TAMBÉM LEGAL?
Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil da graduação e da pós-graduação lato sensuda FDV.
Dois Tribunais de Justiça, o de Pernambuco e o do Maranhão, admitiram, recentemente, a realização do divórcio impositivo também chamado de divórcio direto por averbação.
Nestes estados membros, o cônjuge, representado por seu advogado ou defensor público, tem direito de requerer o divórcio junto ao Cartório de Registro Civil, o mesmo em que fora assentado o seu casamento. O outro cônjuge será notificado para tomar conhecimento prévio do pedido e, subsequentemente, será providenciada a averbação do divórcio impositivo, no prazo de cinco dias após a notificação.
Trata-se de um direito unilateral e qualificado como potestativo, pois o cônjuge interessado em divorciar não precisa de consentimento do outro, nos termos já delimitados pela Emenda Constitucional número 66 de 2010.
Assim sendo, são requisitos do divórcio impositivo extrajudicial: manifestação unilateral em cartório, mediante representação de um advogado ou defensor público; e que o casal não tenha filhos incapazes ou nascituro. Caso existam bens a serem partilhados, tal regulação será feitaposteriormente.
Quanto à natureza potestativa do divórcio impositivo, não existem dúvidas, trata-se de um direito unilateral e inerente à pessoa humana. E quanto à sua legalidade? Para aplicação desse divórcio extrajudicial e unilateral em todo território nacional seria suficiente a regulação da matéria por meio de provimentos?
Aqui reside o ponto de discussão da mudança. Há quem entenda que a competência exclusiva dos tabeliães não foi afetada e, sendo assim, o ato é legal. Por outro lado, há quem entenda que não pode um provimento alterar uma norma referente à matéria de dissolução matrimonial, uma vez que isso seria tarefa de lei federal. Concordamos com esse entendimento.
É inegável que o divórcio é um direito unilateral e intimamente conectado com a autonomia privada, isto é, a autodeterminação do indivíduo de fazer o que bem entende da sua vida. Dessa forma, o direito de pedir o divórcio não está atrelado ao consentimento de ninguém. “Querer ser livre é também querer livres os outros”, como propõe Simone de Beauvoir. No entanto, tal matéria precisa ser regulada pela legislação federal e não por provimentos emanados de Corregedorias.
Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.
CONTRATO DE NAMORO: AMOR OU DESAMOR
Seria possível firmar um contrato de namoro? O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643) já se manifestou sobre o chamado “namoro qualificado” destacando que esse é um estreitamento de laços em que as partes projetam apenas para o futuro o desejo de constituir uma família. Reiterou o STJ que o desejo é para o futuro e não para o presente, logo o relacionamento não pode ser confundido com a união estável e nem com o casamento.
Admitindo-se a validade do contrato de namoro, as seguintes cláusulas poderiam ser criadas:1) regulamentação da separação ou comunhão dos bens; 2) intenção do casal em não formar uma união estável; 3) indenização para o caso de violação do dever de fidelidade; e 4) em caso de morte, regular a intransmissibilidade dos bens.
Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A tentativa de afastar a caracterização da união estável justifica o exagero que leva à formalização de um contrato de namoro?
Para alguns juristas brasileiros, falar em formalizar o namoro parece ser um “anti-namoro” (Rodrigo da Cunha Pereira). Outros autores entendem que esse contrato seria nulo pela impossibilidade jurídica do objeto (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).
No que diz respeito ao negócio firmado entre os namorados, coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável.
Para refletir sobre essas questões, parece interessante recorrer ao autor Zygmunt Bauman que propõe o seguinte: “o amor é a vontade de cuidar, e de preservar (...). Amar é contribuir para o mundo, cada contribuição sendo o traço vivo do eu que ama. No amor, o eu é, pedaço por pedaço, transplantado para o mundo”.
Advogada em Direito de Família em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.
ADOÇÃO E MOROSIDADE NA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
A família deixa de ser fim em si mesma para se tornar locus privilegiado dirigido à promoção e ao desenvolvimento da personalidade dos seus membros. A tutela do direito de família, pois, não se volta à família, mas das pessoas que compõem as diferentes entidades familiares (SCHREIBER, Anderson).
Como fica, então, essa premissa de tutelar a pessoa humana na adoção, diante da morosidade estatal na destituição do poder familiar em relação às crianças institucionalizadas? A (re)colocação do menor num núcleo familiar é um direito fundamental inerente à infância e, ao mesmo tempo, um dever fundamental do Estado.
2 DIFERENÇAS ENTRE COMPRA E VENDA E PERMUTA
Quer entender melhor as diferenças entre o contrato de compra e venda e o contrato de permuta? Veja as duas dicas que eu dou lá no meu Canal do YouTube!
Pessoal, divulgo meu Instagram @brunalyraduque.
Criei o perfil no Instagram com o objetivo de divulgar dicas práticas e didáticas sobre o Direito Civil e sobre a advocacia. Se tiver interesse, siga-me! Será um grande prazer!
CONSUMIDOR ENDIVIDADO
A
ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido de forma
irresponsável pelos agentes privados, públicos e pelo fomento de políticas
exageradas de financiamentos, que desembocam em dívidas onerosas e que afetam o
consumidor.
O
crédito é um instrumento importante em qualquer relação econômica, mas, quando sua
concessão for irresponsável, pode repercutir negativamente na relação consumerista
e gerar, assim, um endividamento do devedor.
A
Constituição Federal[1]
e o Código de Defesa do Consumidor autorizam a harmonização dos interesses do
fornecedor e do consumidor, por meio estruturas que promovem o desenvolvimento
econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e na oferta de
serviços.
Assim
sendo, o fornecedor tem o dever de transmitir, efetivamente, ao consumidor
todas as informações indispensáveis à decisão de consumir o produto ou o
serviço, de maneira clara, correta e precisa. Isso se aplica aos
financiamentos, pois estes são contratos complexos que envolvem a compreensão
de valores e cálculos que muitas vezes não são conhecidos pelo cidadão.
Os
problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos
de concessão de crédito (financiamentos de imóveis e de carros, cheque
especial, dívida de cartão de crédito e de débito, etc.), quando chegam ao
Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da
oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas
do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa
própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.
Tais
entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de
capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos
para toda a sociedade.
A
concessão irresponsável do crédito do passado pode conduzir à inadimplência de
hoje e, consequentemente, provocar o aumento dos juros para os futuros
tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade
excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição
de bens e serviços.
Posturas
éticas e legais devem ser cumpridas pelos fornecedores, antes, durante e após a
liberação do crédito, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre
iniciativa sob a suposta forma de incentivos econômicos e sem responsabilidade
social. Torna-se fundamental, controlar e limitar a concessão de crédito nas
relações contratuais de consumo, nesse momento econômico brasileiro.
Para
reduzir o impacto da concessão irresponsável de crédito, medidas proporcionais
devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor),
determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que
as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os
efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.
[1]
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade
privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; e V -
defesa do consumidor.
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