Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
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DIVÓRCIO IMPOSITIVO

DIVÓRCIO IMPOSITIVO: UNILATERAL E TAMBÉM LEGAL?


Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil da graduação e da pós-graduação lato sensuda FDV.


Dois Tribunais de Justiça, o de Pernambuco e o do Maranhão, admitiram, recentemente, a realização do divórcio impositivo também chamado de divórcio direto por averbação.

Nestes estados membros, o cônjuge, representado por seu advogado ou defensor público, tem direito de requerer o divórcio junto ao Cartório de Registro Civil, o mesmo em que fora assentado o seu casamento. O outro cônjuge será notificado para tomar conhecimento prévio do pedido e, subsequentemente, será providenciada a averbação do divórcio impositivo, no prazo de cinco dias após a notificação.

Trata-se de um direito unilateral e qualificado como potestativo, pois o cônjuge interessado em divorciar não precisa de consentimento do outro, nos termos já delimitados pela Emenda Constitucional número 66 de 2010.

Assim sendo, são requisitos do divórcio impositivo extrajudicial: manifestação unilateral em cartório, mediante representação de um advogado ou defensor público; e que o casal não tenha filhos incapazes ou nascituro. Caso existam bens a serem partilhados, tal regulação será feitaposteriormente.

Quanto à natureza potestativa do divórcio impositivo, não existem dúvidas, trata-se de um direito unilateral e inerente à pessoa humana. E quanto à sua legalidade? Para aplicação desse divórcio extrajudicial e unilateral em todo território nacional seria suficiente a regulação da matéria por meio de provimentos? 

Aqui reside o ponto de discussão da mudança. Há quem entenda que a competência exclusiva dos tabeliães não foi afetada e, sendo assim, o ato é legal. Por outro lado, há quem entenda que não pode um provimento alterar uma norma referente à matéria de dissolução matrimonial, uma vez que isso seria tarefa de lei federal. Concordamos com esse entendimento.

É inegável que o divórcio é um direito unilateral e intimamente conectado com a autonomia privada, isto é, a autodeterminação do indivíduo de fazer o que bem entende da sua vida. Dessa forma, o direito de pedir o divórcio não está atrelado ao consentimento de ninguém. “Querer ser livre é também querer livres os outros”, como propõe Simone de Beauvoir. No entanto, tal matéria precisa ser regulada pela legislação federal e não por provimentos emanados de Corregedorias.


Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.

CONTRATO DE NAMORO: AMOR OU DESAMOR

Seria possível firmar um contrato de namoro? O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável. 

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643) já se manifestou sobre o chamado “namoro qualificado” destacando que esse é um estreitamento de laços em que as partes projetam apenas para o futuro o desejo de constituir uma família. Reiterou o STJ que o desejo é para o futuro e não para o presente, logo o relacionamento não pode ser confundido com a união estável e nem com o casamento.

Admitindo-se a validade do contrato de namoro, as seguintes cláusulas poderiam ser criadas:1) regulamentação da separação ou comunhão dos bens; 2) intenção do casal em não formar uma união estável; 3) indenização para o caso de violação do dever de fidelidade; e 4) em caso de morte, regular a intransmissibilidade dos bens. 

Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A tentativa de afastar a caracterização da união estável justifica o exagero que leva à formalização de um contrato de namoro?

Para alguns juristas brasileiros, falar em formalizar o namoro parece ser um “anti-namoro” (Rodrigo da Cunha Pereira). Outros autores entendem que esse contrato seria nulo pela impossibilidade jurídica do objeto (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). 

No que diz respeito ao negócio firmado entre os namorados, coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável. 

Para refletir sobre essas questões, parece interessante recorrer ao autor Zygmunt Bauman que propõe o seguinte: “o amor é a vontade de cuidar, e de preservar (...). Amar é contribuir para o mundo, cada contribuição sendo o traço vivo do eu que ama. No amor, o eu é, pedaço por pedaço, transplantado para o mundo”.


Advogada em Direito de Família em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.