Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
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CONTRATO DE NAMORO: AMOR OU DESAMOR

Seria possível firmar um contrato de namoro? O tema é controvertido. Há quem entenda desnecessária a regulamentação do namoro entre o casal e há quem defenda a sua necessidade, objetivando evitar a caracterização da união estável. 

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1454643) já se manifestou sobre o chamado “namoro qualificado” destacando que esse é um estreitamento de laços em que as partes projetam apenas para o futuro o desejo de constituir uma família. Reiterou o STJ que o desejo é para o futuro e não para o presente, logo o relacionamento não pode ser confundido com a união estável e nem com o casamento.

Admitindo-se a validade do contrato de namoro, as seguintes cláusulas poderiam ser criadas:1) regulamentação da separação ou comunhão dos bens; 2) intenção do casal em não formar uma união estável; 3) indenização para o caso de violação do dever de fidelidade; e 4) em caso de morte, regular a intransmissibilidade dos bens. 

Os questionamentos que precisam ser considerados são os seguintes: seria mesmo o namoro uma relação afetiva que comporta a patrimonialização? A tentativa de afastar a caracterização da união estável justifica o exagero que leva à formalização de um contrato de namoro?

Para alguns juristas brasileiros, falar em formalizar o namoro parece ser um “anti-namoro” (Rodrigo da Cunha Pereira). Outros autores entendem que esse contrato seria nulo pela impossibilidade jurídica do objeto (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona). 

No que diz respeito ao negócio firmado entre os namorados, coloco uma objeção à prática da formalização, pois considero que o direito de família está mais dirigido às pessoas e não às preocupações de que a relação se caracterize ou não como uma união estável. 

Para refletir sobre essas questões, parece interessante recorrer ao autor Zygmunt Bauman que propõe o seguinte: “o amor é a vontade de cuidar, e de preservar (...). Amar é contribuir para o mundo, cada contribuição sendo o traço vivo do eu que ama. No amor, o eu é, pedaço por pedaço, transplantado para o mundo”.


Advogada em Direito de Família em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.

CONSUMIDOR ENDIVIDADO


A ordem econômica sofre hoje os impactos do crédito concedido de forma irresponsável pelos agentes privados, públicos e pelo fomento de políticas exageradas de financiamentos, que desembocam em dívidas onerosas e que afetam o consumidor.

O crédito é um instrumento importante em qualquer relação econômica, mas, quando sua concessão for irresponsável, pode repercutir negativamente na relação consumerista e gerar, assim, um endividamento do devedor.

A Constituição Federal[1] e o Código de Defesa do Consumidor autorizam a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor, por meio estruturas que promovem o desenvolvimento econômico, a educação e a informação adequada na venda de bens e na oferta de serviços.

Assim sendo, o fornecedor tem o dever de transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir o produto ou o serviço, de maneira clara, correta e precisa. Isso se aplica aos financiamentos, pois estes são contratos complexos que envolvem a compreensão de valores e cálculos que muitas vezes não são conhecidos pelo cidadão.

Os problemas da inadimplência e da onerosidade excessiva presentes nos contratos de concessão de crédito (financiamentos de imóveis e de carros, cheque especial, dívida de cartão de crédito e de débito, etc.), quando chegam ao Poder Judiciário, nem sempre tratam os consumidores endividados como alvo da oferta abusiva e irresponsável. Pode-se exemplificar, nesse cenário, programas do Governo Federal de incentivo ao crédito relacionados à aquisição da casa própria que geram, atualmente, visível aumento da judicialização dos contratos.

Tais entendimentos judiciais, quando adotados, não consideram a ausência de capacidade técnica dos consumidores e os impactos financeiros dos contratos para toda a sociedade.

A concessão irresponsável do crédito do passado pode conduzir à inadimplência de hoje e, consequentemente, provocar o aumento dos juros para os futuros tomadores de empréstimos, o aumento de demandas judiciais e a onerosidade excessiva para os consumidores que só têm o empréstimo como meio de aquisição de bens e serviços.

Posturas éticas e legais devem ser cumpridas pelos fornecedores, antes, durante e após a liberação do crédito, objetivando-se delimitar o uso indiscriminado da livre iniciativa sob a suposta forma de incentivos econômicos e sem responsabilidade social. Torna-se fundamental, controlar e limitar a concessão de crédito nas relações contratuais de consumo, nesse momento econômico brasileiro.

Para reduzir o impacto da concessão irresponsável de crédito, medidas proporcionais devem ser direcionadas aos sujeitos da relação (consumidor e fornecedor), determinando critérios e limites ao objeto do contrato (crédito) e impondo que as informações prestadas pelos fornecedores sejam mais precisas sobre os efeitos econômicos que o empréstimo pode trazer ao consumidor.




[1] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; e V - defesa do consumidor.