Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
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UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO?

 RELAÇÕES AFETIVAS NÃO SÃO MEDIDAS POR CRITÉRIOS TEMPORAIS


Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil.

“É só o amor, é só o amor, que conhece o que é verdade” (Renato Russo).


O direito de família passou por mais uma “temporada” para regular questões inerentes à vida privada. Dessa vez, o debate avaliou se seria namoro ou união estável o vínculo de um casal que se relacionou por um mês e meio, como namorados, e depois moraram juntos por quinze dias até o óbito do parceiro. Parece até série!

Se a união estável decorre de fatos da vida, não requer coabitação ou limitação temporal, como presumir que será o tempo que demonstrará a intenção ou não de constituir família?

A Quarta Turma do STJ entendeu que o casal que conviveu por quinze dias não vivia em união estável, uma vez que “um período mínimo deveria ser exigido para atestar a estabilidade do relacionamento”. Além disso, o Relator avaliou que “não há de se falar em comunhão de vida entre pessoas no sentido material e imaterial em uma relação de duas semanas”.

Quem valora, mediante viés subjetivo, quando duas pessoas desejam constituir família? Entendo que a intenção de constituir família é um desejo único e exclusivo das pessoas.

É claro que, para compreender melhor o caso, é importante avaliar as provas apresentadas pela autora na ação de reconhecimento da união do presente caso.

Parece contraditória a decisão que, por um lado, entende que a intenção do casal era de constituir família, mas o tempo não se mostrou suficiente para “estabilizar” a relação.

Entendo que se foram anexadas aos autos provas suficientes que demonstraram a intenção dos conviventes na formação da união estável, ainda que por quinze dias, não pode ocorrer intervenção nesta manifestação de vontade. 

Aqui reside o risco: a união estável sem contrato gera a judicialização da relação e o magistrado suprirá a vontade das partes.

Para quem deseja viver em união estável, o melhor a fazer é formalizar tudo por meio do contrato de convivência.



Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.

ADOÇÃO E MOROSIDADE NA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR


A família deixa de ser fim em si mesma para se tornar locus privilegiado dirigido à promoção e ao desenvolvimento da personalidade dos seus membros. A tutela do direito de família, pois, não se volta à família, mas das pessoas que compõem as diferentes entidades familiares (SCHREIBER, Anderson).

Como fica, então, essa premissa de tutelar a pessoa humana na adoção, diante da morosidade estatal na destituição do poder familiar em relação às crianças institucionalizadas? A (re)colocação do menor num núcleo familiar é um direito fundamental inerente à infância e, ao mesmo tempo, um dever fundamental do Estado.


COBRANÇA EM ESTACIONAMENTOS: DEBATES E PROJETOS

O tema cobrança em estacionamentos, já objeto de alguns projetos de lei, é alvo de intenso debate.

Dois pontos são enfrentados na análise da temática: 1) se a cobrança é matéria de Direito Civil (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), sendo a competência para legislar privativa da União, ou se a matéria é de Direito do Consumidor, sendo a competência concorrente entre a União e os Estados (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal); ou 2) se há uma tentativa de controle de preços, sendo, portanto, o tema ligado ao princípio da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná, que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos.

O relator da ADI 4862, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação ao entender que a lei estadual viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil.

A questão, pois, que se coloca é formal (competência) e material (conteúdo). Diante disso, como fica, então, a liberdade das empresas na cobrança do estacionamento e a limitação a ser posta na lei? E, por outro lado, como ficam os abusos nas cobranças praticadas em prejuízo aos consumidores, diante da conduta dos empreendedores?

Entendemos que a estipulação de preços é uma ferramenta essencial em qualquer relação econômica, mas pode repercutir negativamente, na relação consumerista, quando inexistir controle de preços em determinados contratos.


A Constituição Federal incentiva a harmonização dos interesses do fornecedor e do consumidor a partir de meios que possam permitir o desenvolvimento econômico e a adequada oferta de serviços. Aqui está o cerne da questão!

INDENIZAÇÃO EM CARÁTER PUNITIVO

Após o lamentável caso da criança que foi levada para outro destino, durante o contrato de transporte, minhas convicções sobre a importância da aplicação da indenização em caráter punitivo cada vez mais aumentam.
Compartilho minha entrevista concedida à Rádio CBN Vitória.