A família deixa de ser fim em si mesma para se tornar locus privilegiado dirigido à promoção e ao desenvolvimento da personalidade dos seus membros. A tutela do direito de família, pois, não se volta à família, mas das pessoas que compõem as diferentes entidades familiares (SCHREIBER, Anderson).
Como fica, então, essa premissa de tutelar a pessoa humana na adoção, diante da morosidade estatal na destituição do poder familiar em relação às crianças institucionalizadas? A (re)colocação do menor num núcleo familiar é um direito fundamental inerente à infância e, ao mesmo tempo, um dever fundamental do Estado.
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