A CORRETAGEM NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS: ENTRE DIREITOS E DEVERES
DOS CONTRATANTES
Bruna Lyra Duque. Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias
Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito
Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Advogada. E-mail:
bruna@lyraduque.com.br.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Noções gerais.
2. A intermediação e a natureza jurídica do contrato. 3. Entre direitos e
deveres dos contratantes. 4. A desistência do negócio imobiliário e o pagamento
da comissão. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
O estudo se propõe analisar a corretagem imobiliária e a responsabilidade
civil atribuída aos contratantes do negócio. Sabe-se que para compreender a
figura da corretagem no mundo contemporâneo, torna-se relevante fazer uma
análise do tema não meramente num prisma técnico e jurídico, mas, sobretudo, no
cenário pragmático das relações imobiliárias atuais.
Assim, na primeira parte do estudo, serão apresentadas questões
teóricas relevantes do contrato, tais como: intermediação, natureza jurídica do
contrato, classificação dos corretores, bem como os direitos e os deveres das
partes. Na segunda parte do artigo, serão analisadas questões imobiliárias pragmáticas
de desistência do negócio e do pagamento da comissão.
1. NOÇÕES GERAIS
A corretagem, na vigência do Código Civil de 2002, é um contrato
em espécie, portanto, típico. Elucida Fran Martins (1998, p. 298) que apesar de
alguns autores ainda entenderem que o negócio não é típico, parece mais
aceitável a doutrina que vê na corretagem um contrato autônomo, muito embora
bastante aproximado dos contratos de mandato e comissão.
Neste ponto, a comparação entre a corretagem e outros contratos,
como agenciamento, representação comercial e comissão, fica sem sentido quando
se baliza o objeto à compra e venda de imóveis (AVVAD, 2009, p. 660).
O contrato de corretagem é o negócio jurídico no qual um sujeito,
não ligado ao outro em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a agenciar
negócios para outrem, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato.
O corretor realiza a intermediação do objeto da negociação entre
comprador e vendedor, ou entre locador e locatário, ou entre os permutantes,
pondo o outro contratante em contato com pessoas para a celebração do negócio
jurídico, ou alcançando informações que necessita.
Assim, a corretagem, especialmente no âmbito imobiliário, é um
negócio jurídico contratual que adquiriu grande significação e notável
incremento, e, por isso, precisou ser melhor organizado, do ponto de vista
normativo pelo Código vigente
Será feita a análise do negócio da corretagem a partir da sua
tipificação no Código Civil, e, consequentemente, considerando as ressalvas
expressamente indicadas, no artigo 729, desse
diploma legal.
2. A
INTERMEDIAÇÃO E A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO
Como dito, a corretagem é uma atividade “intermediatriz entre
pessoas que desejam contratar, ou praticar para outrem algum ato” (RIZZARDO
apud PONTES DE MIRANDA, 2009, p. 776). Tal contrato
pressupõe a atuação de uma das partes, o corretor, no sentido de aproximar
pessoas que tenham interesse econômico equivalente, isto é, aproximar pessoas
que pretendam contratar (DINIZ, 2009. p. 450).
Trata-se de negócio
bilateral, pois gera obrigações para ambos os contratantes. Não é
pacífica, porém, esta caracterização. Para alguns autores será sempre unilateral;
para outros, no entanto, pode ser bilateral ou unilateral.
Segundo a regulação do Código Civil, na corretagem, é patente a
sua bilateralidade e a sua
onerosidade. Sobre a natureza onerosa desse contrato,
esclarece Arnaldo Rizzardo (2009, p. 776):
A onerosidade lhe é
inerente, posto que, uma vez aproximada as partes, e consumado o negócio,
assiste ao corretor o direito ao recebimento da remuneração. Não interessam a
falta de estipulação e a conclusão integral do negócio.
A corretagem é um contrato oneroso, porque dele auferem vantagens ambos os contratantes. É também consensual, porque se forma pelo
simples acordo de vontade das partes, podendo ocorrer por meio escrito ou
verbal[1].
Por fim, apresenta natureza aleatória,
porque o corretor corre o risco de nada receber, nem obter o reembolso das
despesas da sua celebração.
Seguem entendimentos sobre o
tema:
Se o proprietário vende
o imóvel diretamente, dentro do prazo de opção com exclusividade, deve pagar a
comissão ao corretor. Ação de cobrança procedente (TJRJ - Ac. nº 16.162 - Apel.
Cível 654/78 - Rel. Des. Ronald Accioly).
Vendido o bem a
terceiro diretamente pelo cliente, ainda na vigência do prazo de exclusividade
faz jus o corretor ao preço da comissão contratada (TACIVRJ - Ac. da 4º Cam. -
Vot. Unân. - Rel. Juiz Murilo Fábregas).
Como contrato consensual que é não exige observância do
requisito formal. No entanto, deve ficar evidente a função do corretor quanto à
sua atribuição de agenciar e intermediar os interesses ali envolvidos. Além
disso, caso não haja o mútuo consenso entre o corretor e o dono do negócio, não
há que se falar em contrato de corretagem, e, consequentemente, nenhuma
comissão poderá ser exigida.
Para a perfeição do contrato, devem ser observados os requisitos
de validade do negócio jurídico, conforme disciplina o artigo 104 do Código
Civil, a saber: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; forma prescrita ou não proibida em lei.
Quanto ao sujeito, no entanto, existem determinações especiais. Para
um sujeito de direito ser corretor, ele está obrigado a observar prescrições em
lei especial que regulam o registro do mesmo no Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis (CRECI).
Quanto ao aspecto objetivo do contrato, a impossibilidade
absoluta do objeto gera a nulidade deste contrato, como ocorre em qualquer negócio,
sendo também considerado nulo se o objeto do contrato for ilícito.
Neste ponto, advertimos que a ilicitude resultará do ato que se
pretende obter, como é o caso de ser o corretor encarregado de agenciar venda
de bem imóvel pautado em negócio ilícito. Assim sendo, a corretagem ilícita,
pelas consequências anti-sociais que acarreta, não gera efeitos, mas caso a
comissão já tiver sido paga, não tem cabimento a repetição do indébito, pois, na visão de Caio Mário (2005, p. 388),
“o ilícito não pode originar uma ação, ainda quando o agente efetue o pagamento
sem a isto ser compelido”.
Há duas espécies de corretores, segundo Caio Mário (2005, p.
385), a saber:
a) corretores oficiais, que são os de fundos públicos, de
mercadorias e de navios, e têm a sua profissão legalmente disciplinada; estão
sujeitos a requisitos especiais para exercê-la - de idade, de idoneidade, de
cidadania - e são nomeados pelo chefe do Executivo (...); b) corretores
livres, que são as pessoas, sem designação oficial, que exercem, com ou sem
exclusividade, o ofício de agenciadores, em caráter contínuo ou intermitente.
O estudo se concentra no corretor voltado para a prática de
atividade imobiliária e tal prática é regulada pela Lei 6.530 de 12 de maio de
1978, que impõe regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis e disciplina
o funcionamento de seus órgãos de fiscalização.
Neste prisma, dispõem os artigos 2º e 3º da referida lei:
Art.
2º – O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao
possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art.
3º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização
imobiliária.
Parágrafo
Único – As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também,
por Pessoa Jurídica inscrita nos termos desta Lei.
Das normas citadas, o que se percebe é a tentativa do Estado de
impor restrições àqueles que pretendem atuar nesse importante ramo
profissional, a fim de limitar a prática profissional daqueles que pretendem
exercê-la sem a devida habilitação, dentre outras formas de dirigismo.
3. ENTRE DIREITOS
E DEVERES DOS CONTRATANTES
As obrigações do corretor giram em torno da aproximação e da
mediação das partes com vistas à realização de negócios, e podem ser
expressamente estipuladas ou decorrer da lei ou dos usos e costumes. Em
princípio, cabe-lhe envidar esforços e dedicar sua atividade na angariação do
negócio, a que visa o comitente, podendo investigar, anunciar, aproximar
partes, usar de estratégias de marketing, etc.
Na compra e venda de bens imóveis, o corretor deverá acompanhar os
possíveis compradores, aproximá-los do vendedor, dar toda a assistência, até
que o negócio se considere fechado. Salvo proibição expressa, tem o corretor a
faculdade de servir-se de outra pessoa (delegação
da atividade para outro corretor).
Neste ponto, interessante discussão se dá quanto ao dever de
pagamento da comissão. Por isso, questionamos: quem deve pagar a comissão de
corretagem numa promessa de compra e venda de imóvel, quando a corretora é
contratada pela incorporadora? Segue julgado sobre o tema:
CIVIL
E DEFESA DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO
DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETORA CONTRATADA PELA INCORPORADORA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. ÔNUS DO CONTRATANTE. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. MORA. JUROS. PERCENTUAL DE 20%.
VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 52 DO CDC. REDUÇÃO PARA 2%.É descabida a incidência de
correção monetária a partir de data anterior a celebração do contrato de
promessa de compra e venda de unidade imobiliária .A correção é devida a partir
da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. Se a corretora foi
contratada pela incorporadora, não pode esta pretender que o comprador arque
com o pagamento das despesas de corretagem. O pagamento feito sob esta rubrica
deve ser considerado como pagamento de parte do preço da unidade imobiliária
adquirida.É abusiva a multa moratória fixada em 20% do valor da prestação,
devendo a mesma ser reduzida para 2%, adequando-se ao limite do § 1º do art. 52
do CDC. Precedentes do TJERJ. Provimento do recurso. (TJ/RJ. Processo nº
2008.001.24235. Décima Sexta Câmara Cível. 15 de Setembro de 2008).
Pedro Elias Avvad (2009, p. 661) faz importante observação
pragmática sobre a questão do pagamento da comissão na incorporação, na compra
e venda de terrenos para a incorporação imobiliária, alertando que, nesses
casos, “a corretagem é usualmente paga pelos adquirentes, para que os
corretores se sintam estimulados a trazer-lhes os negócios que conseguirem”.
Sobre o dever de diligência no exercício da atividade, o
corretor tem deveres fiduciários (deveres anexos perante o comitente, sendo o
principal o de informá-lo de todos os aspectos que envolvem as negociações e
que possam ter influência na decisão de celebração ou não do contrato
planejado, sob pena de responder pelas perdas e danos que venha a causar ao seu
cliente, na forma do artigo 723 do CC, a saber:
Art.
723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº
12.236, de 2010)
Parágrafo
único. Sob pena de responder por perdas
e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da
segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores
que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236,
de 2010)
Por outro lado, a obrigação fundamental do comitente, o dono do
negócio, é pagar a comissão, na forma estipulada, ou segundo o que determina a
lei ou os costumes. Não depende, todavia, ela do recebimento integral do preço,
ou da execução do contrato. É devida, desde que se considere este ajustado.
Basta a assinatura de instrumento preliminar, ou da tradição de arras. E, frequentemente,
nos negócios imobiliários, cobra-se uma quantia a título de entrada, satisfatória
a cobrir aquela comissão.
Temos que, a comissão, salvo quando o caso
de vigorar quantia determinada, pode ser fixada sob modalidade de um
percentual, sendo esta calculada sobre o valor do contrato, ou, ainda, poderá
ser fixada a partir da vantagem ou do proveito do dono do negócio.
Pedro Elias Avvad (2009, p. 661) ensina que há a modalidade de
pagamento através do over price
(sobrepreço), que alguns consideram não ética, por poder configurar um
enriquecimento ilícito, no entanto, não há proibição legal nesse sentido,
sendo, assim, permitida a sua utilização.
4. A DESISTÊNCIA
DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO E O PAGAMENTO DA COMISSÃO
Não afeta o direito do corretor à retribuição o fato de se arrependerem
as partes do negócio entabulado, ou de uma delas dar causa à resolução, segundo
dispõe o artigo 725 do CC.
Nesse ponto, há divergência sobre a natureza da obrigação que
deriva da ação do corretor no contrato de corretagem: uma corrente entende que existe
obrigação de meio; outra, no entanto, entende que é uma obrigação de resultado[2].
Maria Helena Diniz (2003, p. 400) entende que "o objeto do
contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado
pelo corretor, mas o resultado desse serviço”. Não concordamos com tal
entendimento. Consideramos que a obrigação do corretor é de meio, pois ele,
como dito acima, não garante o negócio.
O corretor não garante o contrato. Sua atividade é limitada à
aproximação das pessoas, e, quando configurado o acordo, acabará a relação
obrigacional, fazendo jus ao pagamento.
Por outro lado, se em lugar do contrato objeto da corretagem, outro negócio for
firmado, não será devida comissão alguma, salvo se o mesmo resultado econômico for
alcançado (PEREIRA, 2005, p. 386).
Ajustada
a corretagem exclusiva, a comissão é devida, ainda que o negócio seja
concluído pelo comitente, exceto se provada a falta de diligência do corretor,
na forma do artigo 726. Existindo
a pluralidade de corretores, a comissão será devida a todos em quotas iguais,
salvo se tiver ocorrido ajuste em sentido contrário (artigo 728).
Quando
corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do bem, e o negócio não
se concretiza, ele faz jus à comissão? Sim, pois a intermediação foi realizada
pelo profissional, aqui entendo aquela atuação pautada na boa-fé.
Seguem
entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
CIVIL
E EMPRESARIAL. INTERMEDIAÇÃO OU CORRETAGEM PARA A VENDA DE IMÓVEL. APROXIMAÇÃO
ÚTIL DAS PARTES. VENDA APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. COMISSÃO DEVIDA. -
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação
da Súmula 7/STJ. - Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das
partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva
do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via
de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse
auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser
colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. - Se
após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar
o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem
ser-lhe-á devida. Recurso especial improvido. (STJ. Recurso Especial nº
1.072.397. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgamento: 15 de setembro de
2009).
COMISSÃO
DE CORRETAGEM – Aproximadas as partes e formalizado o negócio, com dia marcado
para a assinatura de escritura de compra e venda, se esse não se realiza, única
e exclusivamente, por culpa do devedor, é devida a comissão de corretagem. (STJ.
REsp 147317 – SP – 3ª T. – Relator Min. Eduardo Ribeiro – DJU 12.04.1999 – p.
144).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já se manifestou no
mesmo sentido:
DIREITO
CIVIL - CORRETAGEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGÓCIO EFETIVADO -
INTERMEDIAÇÃO - COMISSÃO DEVIDA. Na circunstância de o negócio ser efetuado
somente após, sem conhecimento da corretora, decorrendo, porém, a sua conclusão
das atividades mediadoras daquela, impõe-se o pagamento da comissão de
corretagem. A remuneração é devida diante do resultado útil obtido e para o
qual influiu o corretor pelos seus atos de intermediação. (TJ/MG. Processo
1.0024.04.394652-4/001. Relator: José Affonso da Costa Côrtes. Data da
Publicação: 04/11/2008)
Se o corretor atuou de forma diligente e prestou seus serviços
ao comitente, por via de consequência, não poderá ser penalizado pela extinção
contratual praticada pelo interessado no imóvel. Portanto, o direito do
corretor à comissão advém da parte no acordo por ele cumprida (intermediação).
Sobre o assunto, Flávio Tartuce (2010, p. 534) pondera que “o
que se remunera é a utilidade da atuação do corretor ao aproximar as partes e o
respeito aos deveres que lhe são inerentes”.
O contrato de corretagem por ser extinto das seguintes formas:
pela morte das partes, pela finalização do negócio, pelo término do prazo e
pela resilição, se tiver sido ajustado por prazo indeterminado. Neste último
caso, é devida a comissão, se o negócio for concluído com pessoa que, na
vigência do contrato, tenha sido aproximada pelo corretor ao comitente. Se o
negócio for realizado após o vencimento do prazo, mas derivado da atividade do
corretor, este tem direito à remuneração, na forma do artigo 727 do Código
Civil[3].
Se o negócio não for concluído, o corretor não tem direito à
comissão, nem pode recobrar as despesas que tenha efetuado, porque, sendo
aleatório o contrato, o corretor toma a si os riscos de nada vir a receber, a
não ser que consiga êxito na sua intermediação.
Todavia, se o direito de denunciar o contrato tiver sido
excluído do negócio, a comissão será devida desde que fique comprovado que o corretor
realizou a agenciação, e o negócio não se concluiu pela recusa arbitrária do
comitente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. A
corretagem foi estudada, especificamente, sob a perspectiva da negociação
imobiliária, de acordo com as disposições normativas indicadas no Código Civil
e da Lei 6.530 de 12 de maio de 1978.
2. Dada a
importância do tema desistência do contrato, na prática forense, aprofundamo-nos
na questão da retenção da corretagem por parte do corretor e a análise de
algumas decisões judiciais sobre o assunto.
3. Apontamos,
nesta questão, uma fundamentação voltada para a retenção da comissão, sendo
esta devida, ainda que o negócio seja concluído diretamente pelo comitente ou
caso haja interrupção do negócio por parte do outro contratante agenciado.
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Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações
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dos Contratos. São Paulo: Atlas 2008. v. 3.
[1] Ação de cobrança. Contrato de corretagem. Celebração na forma
oral. Possibilidade. Negócio jurídico realizado em decorrência da atuação do
profissional. Comissão devida. O contrato de corretagem, de caráter informal,
caracteriza-se pelo trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes
para a realização de determinado negócio, dependendo a sua concretitude apenas
da troca de vontades entre os interessados e da efetivação do negócio. Recebe o
corretor de imóveis, a título de pagamento, uma comissão, que será devida desde
que se evidencie a intermediação, que fora contratado para realizá-la. Não há
forma prescrita em lei para a celebração ou validade do contrato de
intermediação, podendo sua existência ser provada por todos os meios
admissíveis em direito, inclusive por prova testemunhal. Na circunstância de a
compra e venda de imóvel ser efetuada sem conhecimento da corretora,
decorrendo, porém, a sua conclusão das atividades mediadoras daquela, impõe-se
o pagamento da comissão de corretagem. Se as provas produzidas são
contraditórias, a valoração dessas pelo julgador deve atender ao princípio do
livre convencimento motivado, desde que compatíveis com a realidade dos autos,
para que seja buscada a verdade real. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0134.05.055148-7/001,
de Caratinga. Relator: Des. José Antônio Braga. Data da decisão: 03.02.2009).
[2] O Superior Tribunal de Justiça entende
que a “corretagem é atividade fim e não de meio, ou seja, se houver desistência
do negócio por qualquer das partes a corretagem não será devida, pois o
resultado útil da corretagem não está configurado” (REsp 753.566-RJ,
193.067-PR, 208.508-SC).
[3] Art. 727. Se, por não haver prazo
determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar
posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual
solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo
contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
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