Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ABANDONO MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM PENSÃO ALIMENTÍCIA: BREVE ANÁLISE DO RESP 1087561/RS


Pai que abandona materialmente seu filho pode ser condenado à indenização por dano moral. Trata-se da aplicação pura e direta, no plano material, da responsabilidade civil na parentalidade, ou seja, na relação entre pais e filhos.

Conforme disposto no artigo 229 da Constituição da República, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o pai, no caso concreto apreciado no RESP 1087561/RS, conduziu o filho ao sofrimento (o filho dormia em um pedaço de espuma), e tal fato caracteriza-se, sim, como um ato ilícito[1].

Observa-se, assim, que o abandono material não pode ser confundido com o dever de pagamento da pensão alimentícia. Resta evidente a necessária intervenção, nos dois casos, para proteger o interesse do menor prejudicado, mas são distintos os fundamentos jurídicos que envolvem as tutelas pretendidas. A pensão cuida, especificamente, dos deveres habituais voltados à manutenção da criança (alimentação, saúde, habitação, vestuário, educação e lazer).

O abandono material, por outro lado, é a conduta comissiva ou omissiva de não prestar o amparo devido ao filho, como bem destacado na decisão do STJ, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido.(REsp 1087561/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017).


Nota-se que, no critério adotado na decisão, faz-se fundamental a prova do ato ou da omissão, do dano suportado pelo filho e do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano.

Em sentido oposto, para o filho ter direito a receber a pensão alimentícia, necessária se faz a demonstração do binômio[2]: necessidade de quem precisa dos alimentos e possibilidade daquele que assumirá o pagamento da pensão. Assim, tratando-se de filho menor as necessidades do mesmo são presumidas, restando, quando for o caso, ao alimentante provar que não tem condição de prestar alimentos.


[1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2] Artigo 1.694. [...] § 1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário