Pai
que abandona materialmente seu filho pode ser condenado à indenização por dano
moral. Trata-se da aplicação pura e direta, no plano material, da
responsabilidade civil na parentalidade, ou seja, na relação entre pais e
filhos.
Conforme
disposto no artigo 229 da Constituição da República, “os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores”.
Segundo
o Superior Tribunal de Justiça, o pai, no caso concreto apreciado no RESP
1087561/RS, conduziu o filho ao sofrimento (o filho dormia em um pedaço de
espuma), e tal fato caracteriza-se, sim, como um ato ilícito[1].
Observa-se,
assim, que o abandono material não pode ser confundido com o dever de pagamento
da pensão alimentícia. Resta evidente a necessária intervenção, nos dois casos,
para proteger o interesse do menor prejudicado, mas são distintos os
fundamentos jurídicos que envolvem as tutelas pretendidas. A pensão cuida,
especificamente, dos deveres habituais voltados à manutenção da criança (alimentação,
saúde, habitação, vestuário, educação e lazer).
O
abandono material, por outro lado, é a conduta comissiva ou omissiva de não
prestar o amparo devido ao filho, como bem destacado na decisão do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR
ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV,
1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS
MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo
pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material
ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e
causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica,
configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2.
Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai
quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é
possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro
também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso
especial improvido.(REsp 1087561/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/06/2017).
Nota-se
que, no critério adotado na decisão, faz-se fundamental a prova do ato ou da
omissão, do dano suportado pelo filho e do nexo de causalidade entre a conduta
praticada e o dano.
Em
sentido oposto, para o filho ter direito a receber a pensão alimentícia, necessária
se faz a demonstração do binômio[2]:
necessidade de quem precisa dos alimentos e possibilidade daquele que assumirá
o pagamento da pensão. Assim, tratando-se de filho menor as necessidades do
mesmo são presumidas, restando, quando for o caso, ao alimentante provar que
não tem condição de prestar alimentos.
[1] Art. 186. Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2] Artigo 1.694. [...] §
1o. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
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