“Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação reivindicatória de bem imóvel, de conformidade com o Decreto-lei n. 70/66, em razão da ausência de notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora, e do dia, hora e local do primeiro leilão. O aresto federal não merece reparo. Esta Corte pacificou o entendimento, no sentido de que é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado, no âmbito da execução extrajudicial (…). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC)”.
Recurso Especial Nº 945.093 - CE (2007/0089820-1). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - DJ: 18/05/2007.
Recurso Especial Nº 945.093 - CE (2007/0089820-1). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior - DJ: 18/05/2007.
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