A Lei 11.481, de 31 de maio de 2007, alterou os artigos 1.225 e 1.473 do Código Civil de 2002, a saber:
Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.” (NR)
“Art. 1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
..............................................................................
§ 2º. Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”.
Art. 10. Os arts. 1.225 e 1.473 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.225..................................................................
.................................................................................
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.” (NR)
“Art. 1.473................................................................
...............................................................................
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
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§ 2º. Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado”.
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