Condenação pela comercialização de veículo com defeito
A 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), por unanimidade, decidiu condenar tanto a montadora, quanto a concessionária, pela comercialização de um veículo com defeito. O dono do automóvel receberá um total de R$ 60 mil de indenização.
De acordo com o Judiciário gaúcho, o consumidor entrou com ação indenizatória contra a General Motors do Brasil Ltda e a Sinoscar S/A, concessionária que lhe vendeu um Vectra que, após cinco meses de uso, começou a apresentar problemas mecânicos.
A GM havia determinado às concessionárias que realizassem o recall, por causa de defeito na caixa de marchas. Segundo o autor da ação, a concessionária colocou o veículo à venda antes de atender o chamado.
A Sinoscar e a GM apelaram sustentando a improcedência da demanda, porque a situação não ocasionou abalo moral aos autores do processo. A concessionária alegou ainda a ilegitimidade ativa do filho do autor para figurar na ação.
Aplicando o Código do Consumidor, os magistrados determinaram que as duas empresas deverão pagar reparação por danos morais ao proprietário do carro e ao filho dele, que também fez uso do bem.
“Este fica equiparado ao consumidor direto em razão de ser atingido pelas conseqüências da inadequação e insegurança do produto”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, para confirmar o direito do filho de exigir a indenização.
Segundo o magistrado, além dos danos sofridos pelo primeiro autor, foram demonstrados os riscos aos quais ficaram expostos o seu filho, que durante uma pane do carro ficou horas aguardando por socorro na BR-116, à noite. “Possível acidente, ameaça de assalto, medo e preocupação vieram por atingir a vida do segundo autor”, avaliou.
Para o relator, a fabricante responde pela qualidade do produto e sua eventual inadequação ao uso cotidiano, assim como a concessionária, fornecedora direta, por ferir os princípios da transparência e da boa-fé na relação contratual consumerista, omitindo informações.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Antônio Kretzmann.
A 10ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), por unanimidade, decidiu condenar tanto a montadora, quanto a concessionária, pela comercialização de um veículo com defeito. O dono do automóvel receberá um total de R$ 60 mil de indenização.
De acordo com o Judiciário gaúcho, o consumidor entrou com ação indenizatória contra a General Motors do Brasil Ltda e a Sinoscar S/A, concessionária que lhe vendeu um Vectra que, após cinco meses de uso, começou a apresentar problemas mecânicos.
A GM havia determinado às concessionárias que realizassem o recall, por causa de defeito na caixa de marchas. Segundo o autor da ação, a concessionária colocou o veículo à venda antes de atender o chamado.
A Sinoscar e a GM apelaram sustentando a improcedência da demanda, porque a situação não ocasionou abalo moral aos autores do processo. A concessionária alegou ainda a ilegitimidade ativa do filho do autor para figurar na ação.
Aplicando o Código do Consumidor, os magistrados determinaram que as duas empresas deverão pagar reparação por danos morais ao proprietário do carro e ao filho dele, que também fez uso do bem.
“Este fica equiparado ao consumidor direto em razão de ser atingido pelas conseqüências da inadequação e insegurança do produto”, ressaltou o relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, para confirmar o direito do filho de exigir a indenização.
Segundo o magistrado, além dos danos sofridos pelo primeiro autor, foram demonstrados os riscos aos quais ficaram expostos o seu filho, que durante uma pane do carro ficou horas aguardando por socorro na BR-116, à noite. “Possível acidente, ameaça de assalto, medo e preocupação vieram por atingir a vida do segundo autor”, avaliou.
Para o relator, a fabricante responde pela qualidade do produto e sua eventual inadequação ao uso cotidiano, assim como a concessionária, fornecedora direta, por ferir os princípios da transparência e da boa-fé na relação contratual consumerista, omitindo informações.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Antônio Kretzmann.
Disponível: Revista Jurídica Netlegis (www.netlegis.com.br)
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