Cabe dano moral pela conduta reiterada da operadora de telefonia em efetuar cobranças indevidas relacionadas a serviços não contratados.
"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO-CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Consoante a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, tudo como forma de se alcançar a justiça do caso concreto. 2. Não logrando êxito e parte-ré em demonstrar a exigibilidade do débito controvertido pela parte-autora, é de rigor seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito. 3. Subsumindo-se a hipótese dos autos à norma contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, revela-se cabível a restituição em dobro. 4. A situação vivenciada pela parte-autora transbordou a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, considerando-se, especialmente, a reiteração da conduta ilícita da parte-ré, apesar das diversas tentativas da parte-autora de suspender as cobranças indevidas na via administrativa. 5. Em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para a fixação da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva, o que não foi observado na sentença, impondo-se, assim, a sua majoração. 6. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelos patronos da parte-vencedora. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE-AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE-RÉ. (Apelação Cível Nº 70036103646, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/11/2010)". (grifo nosso).
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