Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA

Cabe dano moral pela conduta reiterada da operadora de telefonia em efetuar cobranças indevidas relacionadas a serviços não contratados.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO-CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Consoante a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detiver melhores condições de produzi-la, tudo como forma de se alcançar a justiça do caso concreto. 2. Não logrando êxito e parte-ré em demonstrar a exigibilidade do débito controvertido pela parte-autora, é de rigor seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de débito. 3. Subsumindo-se a hipótese dos autos à norma contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, revela-se cabível a restituição em dobro. 4. A situação vivenciada pela parte-autora transbordou a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, considerando-se, especialmente, a reiteração da conduta ilícita da parte-ré, apesar das diversas tentativas da parte-autora de suspender as cobranças indevidas na via administrativa. 5. Em situações como a dos presentes autos, deve preponderar, para a fixação da indenização por dano moral, sua natureza pedagógico-punitiva, o que não foi observado na sentença, impondo-se, assim, a sua majoração. 6. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros fixados pelos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária, remunerando-se adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelos patronos da parte-vencedora. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE-AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE-RÉ. (Apelação Cível Nº 70036103646, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 25/11/2010)". (grifo nosso).

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