Uma ferramenta que já está sendo utilizada e aceita pelos tribunais, no Brasil, é a proibição do uso da área comum do edifício pelo condômino inadimplente.
O tema é delicado,
mas já encontra respaldo na jurisprudência. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi um dos pioneiros na análise do tema. Veja abaixo um resumo da decisão:
“Deliberação que estipulou proibição do uso de áreas comuns ao condômino inadimplente - Assembleia - Declaração de nulidade - Necessidade - Sentença que julgou procedente a ação - Ratificação dos fundamentos do decisum. Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido” (TJ-SP. APL 792562220058260000. SP 0079256-22.2005.8.26.0000. Desembargador: Álvaro Passos. Julgamento: 25/05/2011. 7a Câmara de Direito Privado).
Entendemos ser imprescindível a aprovação em assembleia geral,
que deverá ser convocada para tal finalidade e com quorum específico, para a regulamentação das áreas comuns e a impossibilidade do uso pelo inadimplente.
A Lei 13.160 de 2008 também é outra ferramenta a ser utilizada pelo
condomínio contra o inadimplente, pois esta permite o protesto das quotas
condominiais e a inclusão do devedor no rol serviço de proteção ao crédito
(Serasa e SPC).
Defendemos, ainda, que a boa gestão do condomínio, a contratação de
uma administradora diligente e especializada, além disso, a contratação de
assessoria jurídica específica (sem relação com a administradora), podem
promover a redução no quadro de inadimplência.
Estabelecer um procedimento de controle do pagamento, e,
consequentemente, do inadimplemento combinado com a viabilização de acordo
extrajudicial são instrumentos mais céleres e econômicos para evitar ações judiciais de
cobrança e, portanto, combater a inadimplência.
No entanto, se as medidas
administrativas não derem certo, o síndico deve tomar medidas ágeis para não
ser responsabilizado civilmente e não gerar prejuízos ainda maiores para todo o
condomínio.
VEJA SOBRE O TEMA: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2011/08/assessoria-juridica-para-condominio.html.
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