Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INVASÃO DE PERFIL


É aplicável a teoria da responsabilidade objetiva para o caso de invasão de perfil em rede social? 
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença da Justiça de 1º grau e julgou improcedente a ação de reparação de um usuário contra o Google Brasil Internet – responsável pela rede social Orkut. Segue notícia divulgada no site do Tribunal.
"A decisão unânime dos desembargadores foi de que a empresa não pode ser responsabilizada por ofensa moral causada por terceiro, não denunciada pelo ofendido ao provedor.

O Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís havia condenado o Google a pagar R$ 5.450,00 por ofensas morais causadas ao dono da conta no site de relacionamento. O usuário entrou com recurso, inconformado com o valor fixado.
O Google Brasil também apelou ao TJMA e alegou que, em momento algum, o usuário notificou o provedor, denunciando o conteúdo abusivo inserido no seu perfil no Orkut. Afirmou ser técnica e juridicamente impossível o monitoramento, controle e bloqueio prévios de inserção de conteúdos.
Ferramenta- O desembargador Paulo Velten (relator) disse que, ao se cadastrar, utilizando login (nome de acesso) e senha, o usuário deve aceitar previamente os termos de serviço, bem como a política de privacidade. Observou que quem se julgar ofendido tem à disposição uma ferramenta própria para denunciar a página ou conteúdo alegadamente ofensivo (Política de Remoção, ferramenta “denunciar abuso”).
O relator lembrou que a Constituição Federal garante a plena liberdade de manifestação e expressão, e que o controle sobre qualquer forma de pensamento em meios de comunicação, incluindo a internet, há de ser posterior, repressivo, por meio de mecanismos disponibilizados ao ofendido.
Em razão disso, considerou impossível responsabilizar o Google por não exercer o controle prévio de informações divulgadas na sua rede social, ainda mais quando o usuário não comprovou ter utilizado a ferramenta disponibilizada para denunciar o abuso e nem informou em juízo, quando solicitado pelo Google, os endereços de páginas na internet (URL’s) onde as ofensas a sua pessoa foram postadas.
Velten citou precedentes de tribunais a respeito do tema, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva em situações como a da hipótese e disse que o próprio usuário apontou, na ação cautelar, o suposto responsável pela invasão do seu perfil.
O relator considera que a circunstância exclui, por ausência de nexo de causalidade, a pretensão indenizatória movida contra o Google, mero hospedeiro do site de relacionamento. Julgou improcedente a ação de primeira instância, votou desfavoravelmente em relação ao recurso do usuário – em consequência da reforma da sentença de 1º grau – e deu provimento ao recurso do Google Brasil.
O desembargador Stélio Muniz (revisor) e a juíza Diva Mendes, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator" (grifo nosso).

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