Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Assim, de acordo com a norma, a pensão pode ser alterada tanto para diminuir como aumentar o valor já estipulado em juízo.
Um exemplo bem comum na área de família é a superveniência de fatores como desemprego, transtornos psicológicos e incapacidade para o trabalho de um dos cônjuges. Nesses casos, tais situações ensejariam o aumento da pensão pela superveniência do aumento das despesas combinada com a incapacidade do alimentado.
Seguem interessantes decisões sobre o tema de majoração da pensão:
Seguem interessantes decisões sobre o tema de majoração da pensão:
"ALIMENTOS. MAJORAÇÃO.Maiores informações: http://lyraduque.com.br/adr.htm.
Evidenciadas as excelentes possibilidades do genitor, por meio dos sinais exteriores de riqueza, deve a filha desfrutar do mesmo padrão. As condições de vida da prole não devem sofrer alteração com a separação dos pais, enquanto houver a mesma disponibilidade financeira. Apelo provido, em parte". (TJ-RS. Apelação Nº 70007288418).
“ALIMENTOS PARA FILHA. QUANTUM. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. Os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentado, que faz jus a desfrutar de padrão de vida compatível com o do genitor, devendo-se levar em conta as reais possibilidades deste, que não aquelas por ele alegadas, mas as que a aparência do seu contexto de vida evidencia. (...). Recurso desprovido” (Apelação Cível nº 70004346482, 7ª CC do TJRGS, Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, em 19/06/2002).
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