Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

MULHER NÃO RESPONDE POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO

A mulher pode, na defesa de sua meação (parte do patrimônio que tem direito), requerer a reserva do que foi penhorado, em determinada execução, movida contra o marido e sem a  autorização da esposa. 
Percebe-se, portanto, que a esposa não tem o dever de assumir dívida contraída apenas pelo marido, senão vejamos:
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - GARANTIA LOCATÍCIA PRESTADA PELO MARIDO SEM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA MULHER - MEAÇÃO DOS BENS DA ESPOSA QUE NÃO RESPONDE PELA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI N° 4.121/62. TRATANDO-SE, PORÉM, DE BEM INDIVISÍVEL, DEVEM PROSSEGUIR OS ATOS EXECUTÓRIOS, COM A RESERVA DA METADE DO PREÇO ALCANÇADO EM BENEFÍCIO DA VIRAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP, Apelação c/ Revisão n.º1042448-00, Des. Rel. Francisco Thomaz, São Bernardo do Campo, 29ª Câm. Dir. Privado, D.J 27.02.2008, D.R 03.03.2008) 
Numa execução (cobrança de dívida) proposta pela instituição financeira, a esposa poderá ingressar com uma medida judicial (embargos de terceiro) para defender o seu patrimônio e, assim sendo, obter a reserva do valor obtido em razão da penhora do imóvel. Sobre o tema, segue o julgado abaixo:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Suspensão da ação principal limitada ao bem objeto dos embargos - Reforço de penhora admitido - Meação da esposa - Bem indivisível pode ser penhorado por inteiro, reservando-se à mulher metade do preço - Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 7180815-4, Des. Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, São Paulo, 11ª Câm. Dir. Privado, D.J 16.01.2008, D.R 20.02.2008) 
Maiores informações: www.lyraduque.com.br.

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