"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ARTS. 555 E 557, III DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. ART. 333, I DO CÓDIGO CIVIL. DESENTENDIMENTO FAMILIAR QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INGRATIDÃO. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a revogação da doação, nos moldes previstos pelo art. 555 do Código Civil, faz-se necessária a prova da ingratidão, que não ocorreu no caso concreto. 2. A revogação da doação é medida excepcional, de modo que "não pode ficar sob o pálio da vontade das partes". Assim, um simples desentendimento familiar, em que há ofensas recíprocas e ambas as partes saem magoadas, não é suficiente para ensejar a revogação da doação. 3. Recurso conhecido e não-provido". (TJPR - 18ª C.Cível - AC 175019-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 19.07.2006).
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