Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE FRANQUIA: cláusula de não concorrência e deveres contratuais

Inicialmente, cabe esclarecer que o contrato de franquia é regulado pela Lei 8.955 de 1994, sendo um contrato firmado entre franqueador e franqueado, no qual o primeiro cede ao segundo o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, conforme estabelecido no acordo, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos pelo franqueador, mediante remuneração, sem vínculo empregatício entre as partes.
1. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
A cláusula de não concorrência visa proteger o franqueador, no caso de extinção do contrato. Tal obrigacão de não fazer impede o franqueado, pelos próximos dois anos após o fim do contrato, operar um negócio semelhante ao sistema de franquia do franqueador.
Ocorre que tal cláusula encontra restrição na sua aplicação quando se analisa o princípio constitucional da livre iniciativa. Assim, questiona-se: pode uma cláusula de não fazer violar a livre iniciativa de uma empresa após a extinção de um pacto? Qual é o limite para estipulação da cláusula de não concorrência, também chamada de cláusula de barreira?
Entendemos que quanto à aplicação da cláusula de não concorrência, num conflito de interesses, será necessário ponderar os interesses em jogo sem exagerar no peso atribuído à restrição da prática da atividade pelo franqueado, especialmente, se considerar que o franqueado já praticava a atividade econômica antes da formação da franquia. Outrossim, se o franqueado descumpre o contrato, abusa do seu direito e age em nítida concorrência desleal deverá ser penalizado por tal ato. Nesse caso, cabe falar em aplicação da restrição para garantir os interesses do franqueador (uso da marca, transferência de know how, etc.).
2. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Outro ponto interessante a ser analisado na franquia, é a questão da atenção ao se estipular direitos e deveres no contrato.
Sobre o tema deveres contratuais, interessante foi a opção do Desembargador, no julgado abaixo, ao adotar o princípio da equidade na resolução de conflitos de interesses na esfera patrimonial.
"Negócio de franquia rescindido e que cria obrigações em caso de transferência da licença - Oportunidade de ser realizado um julgamento de equidade para compor os interesses finais, em virtude de não ter sido alcançado o preço mínimo convencionado e que geraria um crédito em favor do ex-franqueado - Provimento, em parte, reduzindo o valor da condenação para R$ 23.000,00. (TJ-SP. Apelação Cível 01901256720108260100. Câmara Reservada de Direito Empresarial – Relator Ênio Zuliani - 07/02/2012 - Votação Unânime - Voto no 23124)".
Segue abaixo outro julgado sobre a temática de aplicação de juros e multa em decorrência do uso indevido de marca:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E USO DE MARCA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM PROCESSO CAUTELAR. QUESTÃO PREJUDICADA. DANO MORAL E MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.  JUROS MORATÓRIOS EM MULTA COMINATÓRIA. TERMO INICIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À REJEIÇÃO DO RECURSO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Quanto à alegação de que a fixação de astreinte, pela legislação vigente à época dos fatos, pressupunha casos de descumprimento de comando contido em sentença transitada em julgado, não em medida cautelar, fica superada a discussão, tendo em vista o seu enfrentamento em anterior recurso especial, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II - Aferir acerca da existência ou inexistência de provas suficientes para embasar a condenação por danos morais e materiais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. III - Os juros de mora sobre valor devido a título de multa devem incidir a partir do descumprimento da liminar concedida, fixando a sanção, e não do trânsito em julgado dessa decisãoIV - Diante de equívoco cometido pelo aparelho judiciário, ao informar o valor do preparo, não pode a apelação deixar de ser conhecida por deserta. V - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor reparatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não ocorre no caso concreto. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 818.799/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 231)

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